ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada.<br>2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático-probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IZILDA THOMAZ GOMES PETERSON e LEONARDO GOMES PETTERSON (IZILDA e outro) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de arrematação de imóvel. Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da imissão na posse pelo arrematante. Alegação de que impetrou mandado de segurança no qual obteve liminar para anulação da referida arrematação e levantamento da penhora do imóvel, cuja meação lhe cabe e que constitui bem de família. Desacolhimento. Matéria altamente controvertida e que já foi objeto de inúmeros recursos, os quais resultaram na manutenção da arrematação do imóvel, considerada perfeita e acabada. Ação anulatória que, embora cabível, não comporta, por ora, a concessão de tutela antecipada. Imóvel que já havia sido levado a leilão antes do falecimento do cônjuge da autora, ocasião em que não houve licitantes, o que levou à ciência inequívoca da iminente arrematação do bem. Plausibilidade do direito alegado quanto à presença de nulidade insanável a macular a arrematação que não se faz imediatamente presente. Pedidos liminares formulados neste agravo de instrumento que, ademais, não coincidem com o pedido indeferido pela decisão agravada, o qual consistiu na suspensão da imissão na posse do imóvel, enquanto o agravo pretende o bloqueio de valores e a averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 126)<br>Nas razões do agravo, IZILDA e outro apontaram (1) a usurpação indevida de função jurisdicional pelo Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso especial, quando deveria ter-se limitado a análise de sua admissibilidade recursal; (2) a clara contrariedade ao texto do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, tendo em conta que a decisão do Tribunal de origem empregou conceitos jurídicos indeterminados, invocou motivos genéricos e não enfrentou todos os argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada; (3) a violação direta do art. 300 do CPC/2015, sustentando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) estão presentes, especialmente por alegadas nulidades no processo de arrematação do imóvel, como o falecimento do executado e de seu advogado, a suposta ilegitimidade da Sra. IZILDA, o cerceamento de defesa, a nulidade da venda judicial e a condição de bem de família do imóvel; (4) a ausência de reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois as questões suscitadas são eminentemente de direito, relativas a interpretação da lei federal e a valoração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 173-206).<br>Houve contraminuta de ADELMO TADEO MONCAYO e WILLIAN TOSHIAKI NISHIBE (ADELMO e outro), os quais arguíram a inadmissibilidade do agravo, por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, defenderam a correção do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada.<br>2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático-probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>O agravo é direcionado contra a decisão da Presidência de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto por IZILDA e outro. A referida decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na inexistência de violação do art. 489 do CPC/2015, na ausência de demonstração de afronta ao art. 300 do CPC/2015, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que o recurso demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 168-170).<br>As  razões apresentadas por IZILDA e outro no agravo impugnam, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Especificamente, IZILDA e outro arguíram que (1) a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em usurpação de competência, ao adentrar no mérito do recurso, quando deveria ter-se limitado a análise dos pressupostos de sua admissibilidade; (2) a tese de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015) foi suficientemente demonstrada e não se confunde com reexame de provas, tratando-se de matéria de direito; (3) os requisitos para a tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) foram devidamente expostos e a recusa do Tribunal a quo em concedê-la configurou, sob sua ótica, ofensa ao dispositivo legal, além de não configurar "mera renovação de argumentos"; e (4) a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a discussão envolve valoração jurídica dos fatos e interpretação de lei federal, não mero reexame probatório.<br>Considerando a completude e a especificidade da impugnação da parte agravante aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluiu-se pelo cabimento do agravo.<br>Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo, para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015)<br>IZILDA e outro alegam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão recorrido, em violação do art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Sustenta que o Tribunal de origem empregou conceitos jurídicos indeterminados, invocou motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à concessão da tutela de urgência e às nulidades alegadas (i) decorrentes do falecimento do executado e de seu advogado sem a devida suspensão processual, (ii) da ilegitimidade da Sra. IZILDA para figurar no polo passivo da execução e (iii) da impenhorabilidade do bem de família.<br>O acórdão do Tribunal bandeirante, em sua análise do agravo de instrumento, consignou que a matéria controvertida "desafiou inúmeros recursos os quais resultaram na manutenção da arrematação do imóvel, considerada perfeita e acabada", e que a plausibilidade do direito alegado quanto à presença de nulidade insanável não se fazia imediatamente presente, "e não prescindia do prévio contraditório ou de eventual instrução probatória". Adicionalmente, o Tribunal pontuou que os pedidos liminares formulados no agravo de instrumento interposto não coincidiam com o pedido indeferido pela decisão agravada, o qual consistia apenas na suspensão da imissão na posse do imóvel (e-STJ, fls. 129-130).<br>É cediço que a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se configura quando o órgão julgador, mesmo após a análise dos embargos de declaração, não se manifesta sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, ou o faz de forma insuficiente ou contraditória, persistindo a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o Tribunal de origem não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que as questões suscitadas para o deslinde da controvérsia sejam apreciadas e devidamente fundamentadas, ainda que de forma concisa. O que se exige é a entrega de uma prestação jurisdicional completa e clara sobre os pontos essenciais do litígio, não uma resposta exaustiva a cada alegação.<br>No  presente caso, observa-se que, apesar da argumentação de IZILDA e outro, o Tribunal local expressamente se pronunciou sobre os motivos pelos quais indeferiu a tutela de urgência. A Corte estadual analisou a controvérsia sob a ótica da suficiência da probabilidade do direito e do perigo de dano, concluindo que as nulidades alegadas demandavam maior dilação probatória e não se mostravam de imediato patentes, além de assinalar a divergência entre os pedidos formulados em primeira instância e em agravo. Desse modo, o acórdão não se limitou a conceitos jurídicos indeterminados, mas apresentou uma fundamentação, ainda que não favorável à parte recorrente, que permitiu a compreensão da razão de decidir. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC (AgInt no AREsp 1.915.052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022).<br>A mera insatisfação com a fundamentação apresentada, que não acolhe as teses da parte, não configura omissão ou deficiência apta a ensejar a nulidade do julgado. A desconsideração dos argumentos da parte só levaria à configuração da negativa de prestação jurisdicional se o acórdão não contivesse fundamentação apta a resolver a controvérsia, o que, claramente, não é o caso. O Tribunal local, ao consignar que a plausibilidade do direito alegado, no que tange a presença de nulidade insanável, não se fazia imediatamente presente e que demandaria dilação probatória, ofertou um fundamento concreto para o indeferimento da tutela, refutando implicitamente a probabilidade do direito alegada por IZILDA e outro, um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.<br>Portanto, não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(2) Violação do art. 300 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>IZILDA e outro argumentam que o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC/2015, ao indeferir a tutela de urgência, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano). A tese se baseia em supostas nulidades na arrematação do imóvel, envolvendo o falecimento do executado e de seu advogado, a ilegitimidade da Sra. IZILDA e a impenhorabilidade do bem de família. Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de questão de direito.<br>O Tribunal bandeirante fundamentou o indeferimento da tutela provisória de urgência ao salientar que a matéria é altamente controvertida e desafiou inúmeros recursos os quais resultaram na manutenção da arrematação do imóvel, considerada perfeita e acabada. Acrescentou que a plausibilidade do direito alegado, no que tange à presença de nulidade insanável a macular a arrematação, não se faz imediatamente presente, dependendo de prévio contraditório ou de eventual instrução probatória.. Além disso, o acórdão apontou que os pedidos liminares formulados neste agravo de instrumento não coincidem com o pedido indeferido pela decisão agravada, o qual consistiu na suspensão da imissão na posse do imóvel apenas (e-STJ, fls. 129-130).<br>A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015, exige, invariavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Para que este Tribunal Superior pudesse concluir de forma diversa do Tribunal de origem sobre a presença da probabilidade do direito alegada por IZILDA e outro (baseada nas nulidades do processo de arrematação, na ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução e na impenhorabilidade do bem), seria imprescindível reexaminar a prova documental e os fatos narrados que levaram o Tribunal Estadual a indeferir a medida.<br>As  alegações de IZILDA e outro sobre o falecimento do executado e do advogado, a ausência de suspensão do processo, a sua suposta ilegitimidade ad causam, a nulidade da venda judicial por falta de intimação pessoal e a impenhorabilidade do bem de família como elementos que configuram a probabilidade do direito são questões de fato que foram analisadas e desconsideradas pelo Tribunal de origem, justamente por entender que não se mostraram de plano demonstradas e exigiriam dilação probatória.<br>A Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Esta súmula impede que o STJ atue como uma terceira instância revisora de fatos e provas. Embora IZILDA e outro argumentem que se trata de valoração jurídica de fatos incontroversos, a conclusão do Tribunal estadual pela necessidade de instrução probatória para a verificação das alegadas nulidades denota que a matéria não se encontrava suficientemente delineada no quadro fático para uma mera revaloração jurídica. A distinção entre valoração jurídica e reexame de provas é crucial: enquanto a primeira envolve a aplicação de regras de direito a fatos já estabelecidos pelas instâncias originárias, o reexame implica a reanálise do acervo probatório para se chegar a uma nova conclusão fática. O Tribunal de origem expressamente afirmou que a plausibilidade do direito não era imediatamente presente para a concessão da tutela, o que indica que a probabilidade do direito, no caso específico, não derivava de uma simples qualificação jurídica dos fatos, mas da necessidade de aprofundamento na prova.<br>Nesse contexto, a pretensão de IZILDA e outro de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie se as nulidades apontadas são suficientes para configurar a probabilidade do direito, sem que essas nulidades tenham sido reconhecidas de plano pelas instâncias ordinárias com base em prova já produzida, inegavelmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Adicionalmente, o Tribunal de origem ressaltou a falta de correlação entre os pedidos da tutela de urgência e as razões do agravo, o que também aponta para uma falha na argumentação fático-processual que não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>Por todo o exposto, verifica-se que a alteração do entendimento do Tribunal bandeirante sobre a ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015 demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.