ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial em favor do agravante, em razão de decisão anterior desta Corte no AREsp 1.887.574/DF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.<br>3. Não se verifica omissão na decisão do Tribunal de origem, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da inexistência de crédito executável em favor do agravante, afastando a interpretação do julgado perseguida e embasando a extinção do cumprimento provisório de sentença. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte recorrente.<br>4. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., ficando inviável o prosseguimento do cumprimen t o provisório de sentença promovido pelo agravante. A tentativa de reconstituir a sucumbência recíproca demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ. Não se aplica ao caso concreto, em que o valor da causa é elevado e não se configuram as condições excepcionais previstas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (MARCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA SUPERVENTIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO EFETIVAMENTE VERIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 440-443)<br>Nas razões do agravo interno, MARCIO apontou (1) ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não examinar questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (2) violação aos artigos 85, caput, §§ 2º e 14, e 327 do CPC, sustentando que a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (3) erro na interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, ao não admitir a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.<br>Houve apresentação de contraminuta por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (HUGO), defendendo que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STJ e que o recurso é meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 477-497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial em favor do agravante, em razão de decisão anterior desta Corte no AREsp 1.887.574/DF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.<br>3. Não se verifica omissão na decisão do Tribunal de origem, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da inexistência de crédito executável em favor do agravante, afastando a interpretação do julgado perseguida e embasando a extinção do cumprimento provisório de sentença. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte recorrente.<br>4. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., ficando inviável o prosseguimento do cumprimen t o provisório de sentença promovido pelo agravante. A tentativa de reconstituir a sucumbência recíproca demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ. Não se aplica ao caso concreto, em que o valor da causa é elevado e não se configuram as condições excepcionais previstas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de controvérsia que teve origem em agravo de instrumento interposto por HUGO contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença n. 0703474-94.2022.8.07.0001. HUGO sustentou a inexistência de título executivo judicial que o condenasse ao pagamento de honorários advocatícios, invocando precedente desta Corte no AREsp 1887574/DF, que afastara tal condenação. Alegou, ainda, que o advogado da parte contrária, MÁRCIO, ajuizara o cumprimento de sentença mesmo após a decisão do STJ, conduta que reputou de má-fé, razão pela qual requereu a suspensão da execução e a condenação de MÁRCIO por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 10-24).<br>O acórdão recorrido, prolatado pela 8ª Turma Cível do TJDFT, deu provimento ao agravo de HUGO. Reconheceu-se a inexistência de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO, extinguindo-o. Fixaram-se honorários advocatícios em favor de HUGO, arbitrados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Por outro lado, afastou-se a condenação de MÁRCIO por litigância de má-fé, sob o fundamento de que sua conduta se manteve nos limites do devido processo legal (e-STJ, fls. 140-208).<br>Contra esse julgado, MÁRCIO opôs embargos de declaração, sustentando omissões quanto à interpretação do precedente desta Corte no AREsp 1.887.574/DF e à aplicação dos princípios da sucumbência e da autonomia dos honorários advocatícios. O Tribunal local, contudo, rejeitou os embargos, por entender que todas as questões pertinentes já haviam sido enfrentadas e que não havia omissão a ser sanada. Reiterou-se a inexistência de título executivo judicial em favor de MÁRCIO e o afastamento da condenação de HUGO em honorários (e-STJ, fls. 248-279).<br>Irresignado, MÁRCIO interpôs recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 85, 327, 330, 485, 783, 786 e 924 do CPC. Argumentou que a decisão do STJ no AREsp 1.887.574/DF não teria afastado seu direito aos honorários, defendendo a existência de sucumbência recíproca. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 282-298).<br>Em contrarrazões, HUGO sustentou que o acórdão recorrido guardava plena consonância com a decisão do STJ no AREsp 1.887.574/DF, a qual afastara sua condenação em honorários. Aduziu que o recurso de MÁRCIO possuía caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de reafirmar que não se configurava sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 331-351).<br>O Presidente do TJDFT, em decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. Assentou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise das alegações sobre sucumbência recíproca demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à fixação de honorários por equidade, invocou o Tema n. 1.076 do STJ, que veda a adoção desse critério em casos de elevado valor da causa (e-STJ, fls. 354-356).<br>Em seguida, MÁRCIO interpôs agravo em recurso especial, no qual reiterou a tese de que o precedente no AREsp 1.887.574/DF não afastara seus honorários e que se configuraria sucumbência recíproca. Reforçou também a necessidade de fixação de honorários por equidade (e-STJ, fls. 358-370).<br>Não se conformando, MÁRCIO apresentou igualmente agravo interno contra a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Tema n. 1.076 do STJ. Argumentou que a fixação por equidade seria necessária para evitar enriquecimento sem causa, além de afirmar que a matéria encontra-se em debate perante o Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 371-377).<br>Por fim, sobreveio despacho do Presidente do TJDFT, admitindo o agravo iInterno interposto por MÁRCIO e determinando o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura para julgamento em ambiente eletrônico. Após a publicação do acórdão, determinou-se o regular processamento do Agravo em Recurso Especial e seu envio a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 396).<br>O acórdão do Conselho da Magistratura do TJDFT negou provimento ao agravo interno manejado por MÁRCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO contra decisão que inadmitira seu recurso especial. Fundamentou-se o aresto na orientação desta Corte, firmada no Tema 1.076, segundo a qual a fixação de honorários por equidade somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Afastou-se a alegação de que a negativa da equidade teria gerado remuneração desproporcional e enriquecimento sem causa, assentando-se que a ausência de trânsito em julgado do paradigma não impede sua aplicação. A decisão foi unânime (e-STJ, fls. 403-413).<br>Em sequência, MÁRCIO questionou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando deficiência na prestação jurisdicional e inexistência de reexame fático-probatório. O Presidente do TJDFT, contudo, entendeu não se tratar de caso de retratação, tampouco de aplicação de regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, determinando o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 430).<br>No âmbito desta Corte, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 2.634.310/DF, de minha relatoria, conheci parcialmente do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto por MÁRCIO. Destacou-se que, em virtude do decidido no AREsp 1.887.574/DF, ficara suprimida a verba honorária que o recorrente pretendia executar, não subsistindo título executivo em seu favor e, por consequência, tornando-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ainda, rejeitou-se a pretensão subsidiária de fixação de honorários por equidade, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. Na oportunidade, majoraram-se os honorários sucumbenciais devidos por MÁRCIO de 10% para 11% (e-STJ, fls. 440-443).<br>Irresignado, MÁRCIO interpôs agravo interno, alegando que a decisão desta Corte no AREsp 1.887.574/DF não poderia ter afastado os honorários advocatícios que lhe favoreciam, uma vez que o trânsito em julgado não teria modificado a sucumbência recíproca reconhecida pelo TJDFT. Defendeu que, mesmo diante da procedência parcial dos pedidos formulados por HUGO, subsistia seu direito aos honorários, em observância ao princípio da sucumbência e à autonomia dessa verba. Alegou, ademais, violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC (e-STJ, fls. 447-459).<br>Por sua vez, HUGO apresentou impugnação ao agravo interno, sustentando o caráter protelatório do recurso. Asseverou que a decisão desta Corte no AREsp 1.887.574/DF, transitada em julgado, afastara definitivamente os honorários em favor de MÁRCIO, razão pela qual o cumprimento de sentença por ele ajuizado era desprovido de fundamento. Acrescentou que o recurso não enfrentara, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Requereu, ainda, a condenação de MÁRCIO em multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 477-497).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.<br>(1) Ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>MARCIO alegou ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao sustentar que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não examinar questões relevantes para a controvérsia. Segundo MARCIO, o Tribunal não teria analisado adequadamente a aplicação do princípio da sucumbência, que determina que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, e a autonomia dos honorários advocatícios, que são considerados direito do advogado e possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Para MARCIO, a ausência de enfrentamento dessas questões teria comprometido a fundamentação do acórdão, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, quanto à apontada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), não procede a insurgência. A decisão agravada demonstrou, de modo claro e suficiente, que o Tribunal local enfrentou a questão nuclear - inexistência de crédito executável após o julgamento do AREsp 1.887.574/DF -, premissa bastante para manter a extinção do cumprimento provisório (e-STJ, fl. 441).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a instância ordinária soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo recursal, nesse contexto, não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS . VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO . VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.488.291/SP 2023/0328416-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/0/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n . 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. .. .<br>(AgInt no REsp 2.138.829/AL 2024/0130239-2, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Cumprimento de sentença. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 .Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ . Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp 2.297.590/SP 2023/0044641-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 4/3/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 6/3/2024 - sem destaques no original).<br>Dessarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 327 do CPC<br>MARCIO apontou violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 327 do CPC, argumentando que a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca reconhecida no caso. Ele destacou que, na ação de cobrança proposta por HUGO, apenas três dos oito pedidos formulados foram julgados procedentes, totalizando R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), enquanto os demais, que somavam R$ 6.764.100,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e cem reais), foram julgados improcedentes. Para MARCIO, essa configuração de sucumbência recíproca deveria ter resultado na fixação de honorários advocatícios proporcionais ao grau de êxito de cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a decisão agravada teria retirado indevidamente o direito de MARCIO aos honorários sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes.<br>No que tange à alegada subsistência do título executivo e à invocada sucumbência recíproca, também não assiste razão a MARCIO. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados apenas em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., com restabelecimento da disciplina sentencial quanto às custas (e-STJ, fls. 5.102 e 5.468, do AREsp 1.887.574/DF). Desapareceu, portanto, o suporte para a execução promovida por MARCIO, o que conduz, como bem assentado, ao esvaziamento da pretensão executiva e à inviabilidade do cumprimento provisório (e-STJ, fls. 440-443). Ademais, a tentativa de reconstituir a sucumbência por meio do rebalanço de pedidos acolhidos e rejeitados - tal como deduzido no agravo interno - demandaria revisitar premissas fático-probatórias e a própria moldura consolidada no título judicial, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(3) Erro na interpretação do art. 85, § 8º, do CPC<br>MARCIO alegou erro na interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, ao não admitir a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença. Ele sustentou que, mesmo que não fosse reconhecida a sucumbência recíproca, seria cabível a fixação de honorários com base no critério da equidade, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado. No entanto, a decisão agravada afastou essa possibilidade, fundamentando-se no Tema n. 1.076 do STJ, que restringe a aplicação do critério de equidade a situações excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Para MARCIO, essa interpretação foi equivocada e resultou em prejuízo ao seu direito de percepção de honorários.<br>Quanto ao pleito subsidiário de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), mantém-se a conclusão da decisão agravada no sentido do não conhecimento do especial no ponto e da incabibilidade do agravo nessa extensão, aplicando-se a tese firmada por esta Corte no Tema n. 1.076, que restringe o critério equitativo a hipóteses excepcionais de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo (e-STJ, fl. 442). Nessa linha, a orientação que afasta a equidade em situações como a dos autos está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83.<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>Assim, porque MARCIO não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que reconheceu a inexistência de título executivo em seu favor e afastou a fixação de honorários por equidade, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.