ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia.<br>5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores.<br>6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO GRAND BOULEVARD JARDINS (GRAND BOULEVARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO AUTOR QUE INGRESSOU COM AÇÃO COMINATÓRIA EM FACE DA CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO, ADUZINDO QUE HAVERIA INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. HIPÓTESE EM QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DETERMINARA-SE À RÉ A CORREÇÃO DOS VÍCIOS, EM 30 (TRINTA) DIAS. PARTES, CONTUDO, QUE, EM SEGUIDA, CELEBRARAM ACORDO, JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, EM QUE A RÉ RECONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E ASSUMIA A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LOS. NÃO BASTASSE, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU QUE A RÉ HAVERIA EFETUADO TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS, EMBORA ALGUNS DELES NECESSITASSEM SER REFEITOS. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE, DENTRE 46 ELEMENTOS CONSTRUTIVOS A SEREM REPARADOS, APENAS 5 NECESSITARIAM SER REFEITOS. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, PLEITEANDO EM JUÍZO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, OBTEVE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, ACOLHENDO-SE A TESE DE QUE O REQUERENTE JÁ NÃO CONFIARIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE AS PERDAS E DANOS FOSSEM APURADAS EM SEDE PERICIAL, NOMEANDO O MESMO PERITO JUDICIAL QUE, PRETERITAMENTE, IDENTIFICARA OS VÍCIOS A SEREM REPARADOS. EXEQUENTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO, A FIM DE QUE SE AMPLIE O OBJETO DA PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA POR OUTRO PERITO, PARA QUE SE IDENTIFIQUEM COM EXATIDÃO OS VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS. INADMISSIBILIDADE. A UMA, PORQUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. A DUAS, PORQUE, DESTINANDO-SE A PROVA A ESTIMAR AS PERDAS E DANOS, O PERITO JUDICIAL QUE PRIMEIRAMENTE IDENTIFICARA OS ELEMENTOS CARECEDORES DE REPARO, JUSTAMENTE POR HAVER ELABORADO O PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, DETÉM MAIOR FAMILIARIDADE COM O OBJETO DA PERÍCIA, CABENDO-LHE TÃO-SOMENTE ESTIMAR O VALOR DAS PERDAS E DANOS. MEDIDA, ALIÁS, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ. fls. 232-240)<br>Nas razões do agravo, GRAND BOULEVARD apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas; (2) a necessidade de reexame de provas não se aplica ao caso, pois o que se busca é a correta valoração dos danos, não a revisão dos fatos; (3) a decisão recorrida não considerou a insuficiência dos laudos periciais anteriores para a valoração dos danos, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Houve apresentação de contraminuta por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. (ERBE) defendendo que a decisão de inadmissibilidade foi correta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes de forma fundamentada (e-STJ, fls. 272/273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia.<br>5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores.<br>6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GRAND BOULEVARD apontou (1) violação dos incisos I e II do art. 1.022, c.c. inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não julgou a matéria posta em análise; (2) que o acórdão recorrido decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento, ao tratar de substituição do perito, quando o recurso discutia a técnica pericial para valoração dos danos; (3) que a decisão de primeiro grau que limitou a perícia avaliatória de danos aos termos das vistorias prévias realizadas foi equivocada, pois não considerou a necessidade de uma perícia completa para apurar a extensão dos danos.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ERBE defendendo que o acórdão recorrido foi fundamentado e não houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 257-267).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um condomínio que ingressou com ação cominatória contra a construtora do edifício, alegando a existência de vícios construtivos. Na fase de conhecimento, determinou-se à ré a correção dos vícios, mas as partes celebraram um acordo judicialmente homologado, no qual a ré reconheceu os vícios e assumiu a obrigação de repará-los.<br>O laudo pericial produzido concluiu que a ré efetuou todos os reparos necessários, embora alguns precisassem ser refeitos. O condomínio pleiteou o cumprimento do acordo e obteve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>A decisão agravada determinou que as perdas e danos fossem apuradas em âmbito pericial, nomeando o mesmo perito judicial que identificara os vícios a serem reparados. O exequente se insurgiu contra a determinação, buscando ampliar o objeto da prova pericial e realizar a perícia por outro perito, o que foi indeferido.<br>Objetivo Recursal:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que busca a reforma do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e por não ter julgado a matéria posta em análise.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista.<br>(1) e (2) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional, suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC<br>GRAND BOULEVARD, ao interpor o recurso especial, alegou violação dos incisos I e II do art. 1.022, c.c. inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não teria julgado a matéria posta em análise, além de ter decidido sobre a substituição do perito, quando o recurso discutia a técnica pericial para valoração dos danos.<br>Ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido verifica-se que não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões deduzidas pelo recorrente. Conforme consta no acórdão, a integralidade da matéria controvertida foi apreciada mediante fundamento adequado e suficiente (e-STJ.fls. 251).<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre o agravo de instrumento, considerou que os reparos necessários no imóvel foram efetivamente realizados pela executada, embora alguns aspectos ainda necessitem de correção, conforme apontado pelo perito judicial (e-STJ. fls. 237-239). Assim, a tese do recorrente de que as obras não foram realizadas não se sustenta, pois o laudo pericial indicou que, em alguns aspectos, os reparos foram concluídos, necessitando apenas de ações corretivas em determinados pontos.<br>De fato, as questões controvertidas receberam tratamento completo e adequadamente justificado pelo órgão jurisdicional, não obstante a rejeição das teses sustentadas pela recorrente, de modo que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o julgado oferece fundamentação idônea para a resolução do litígio, ainda que em direção oposta à almejada pelo recorrente, decidindo completamente a matéria em discussão, tal qual ocorreu na presente hipótese<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AVALIAÇÃO. IMÓVEL . OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA . NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PREJUÍZO AO CREDOR. DEMONSTRADO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTOS . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.724.597/DF 2020/0164688-1, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 19/4/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 22/4/2021)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram adequadamente rejeitados, pois não se destinavam a esclarecer obscuridades, omissões ou contradições do acórdão, mas sim a rediscutir o mérito da decisão já proferida. O Tribunal bandeirante corretamente observou que inexistiriam obscuridades ou omissões a serem sanadas, mantendo que a questão fora devidamente apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento.<br>A circunstância de o embargante discordar da solução adotada pelo Tribunal não configura, por si só, omissão ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios. O instituto processual dos embargos de declaração possui finalidade específica e limitada, não se prestando à alteração do mérito das decisões judiciais.<br>O recorrente pretende, em última análise, que este STJ revisite as premissas fático-probatórias já decididas pelas instâncias ordinárias, rediscutindo a adequação da metodologia pericial escolhida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.<br>Tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de questões de fato e de prova em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO . CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS . SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado . 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.947.755/DF 2021/0230455-8, Julgamento: 9/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 16/8/2022)<br>Nesses pontos, o recurso não prospera.<br>(3) Da técnica pericial para valoração dos danos<br>GRAND BOULEVARD argumentou que a decisão de primeiro grau, ao limitar a perícia avaliatória de danos aos termos das vistorias prévias realizadas, foi equivocada, pois não considerou a necessidade de uma perícia completa para apurar a extensão dos danos.<br>O recorrente insiste na tese de que os laudos periciais anteriores (fls. 2.972-3.055 e 3.153-3.186 dos autos originários) seriam insuficientes para fundamentar a valoração dos serviços ainda a serem realizados porque teriam sido elaborados apenas para identificação do inadimplemento do acordo através de inspeção visual da fachada. Sustenta que seria necessária perícia completa com testes para valoração dos danos.<br>Contudo, tal argumentação não prospera. O contexto fático evidencia que as partes já haviam celebrado acordo judicial homologado no qual a construtora reconheceu expressamente a existência dos vícios e assumiu a obrigação de repará-los. O laudo pericial posteriormente produzido concluiu que a ré havia efetuado todos os reparos necessários, embora alguns deles necessitassem ser refeitos e que entre 46 elementos construtivos a serem reparados, apenas 5 necessitariam ser refeitos (e-STJ. fls. 232-240).<br>Diante desse quadro, a discussão processual não mais se voltava à identificação ou caracterização dos defeitos construtivos - questão já superada -, mas sim à quantificação dos valores necessários para a correção definitiva dos poucos elementos que ainda demandavam intervenção. Nessa perspectiva, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se não apenas adequada, mas também economicamente eficiente e processualmente célere.<br>Quanto à alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento, ao tratar da substituição do perito, verifica-se que o acórdão abordou a questão da substituição do perito no contexto da valoração dos danos, considerando que o perito judicial, por já ter realizado a prova pericial anterior, detém maior propriedade para quantificar o valor dos reparos necessários, evitando que o novo trabalho pericial se converta em expediente demorado e custoso (e-STJ. fls. 240). Portanto, a decisão sobre a manutenção do perito judicial está diretamente relacionada à técnica pericial para valoração dos danos, não havendo decisão sobre matéria alheia ao objeto do agravo.<br>A alegação do recorrente de que o objeto do agravo limitava-se exclusivamente à técnica pericial e não à substituição do perito revela uma distinção artificial e desprovida de relevância jurídica. Na prática processual, a definição da metodologia pericial está intimamente conectada à escolha do profissional que realizará o trabalho técnico, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores produzidos por determinado perito.<br>Por fim, a decisão de primeiro grau que limitou a perícia avaliatória de danos aos termos das vistorias prévias realizadas foi fundamentada na necessidade de garantir a celeridade processual e evitar a realização de uma segunda perícia que não se mostraria necessária.<br>O Tribunal paulista, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as provas são produzidas para o convencimento do Magistrado e que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (e-STJ. fls. 240). Assim, a decisão de limitar a perícia aos laudos já existentes foi tomada com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, não havendo equívoco nessa decisão.<br>Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira adequada e suficiente, as questões levantadas pelo recorrente, não havendo violação dos dispositivos legais mencionados, nem decisão sobre matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem não apenas compreendeu o objeto do agravo de instrumento, como também decidiu, de forma motivada, sobre a metodologia pericial mais adequada ao caso concreto, considerando os princípios da economia processual, celeridade e efetividade.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial revelou-se acertada ao constatar que não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. As alegações recursais do agravante, longe de demonstrarem efetiva negativa de prestação jurisdicional, revelam inconformismo com a solução jurisdicional adotada, o que não constitui vício processual sanável em sede de recurso especial<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.