ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto.<br>3.A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para garantir a ciência do ato processual, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A ausência de duplicidade de intimações não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>4.O princípio da não surpresa não é violado quando a intimação eletrônica segue os parâmetros legais e é suficiente para garantir a ciência do ato processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5.O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto, reafirmando a prevalência da intimação eletrônica sobre outras formas de comunicação processual, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade.<br>6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão, incidindo, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>7.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPREMA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. (SUPREMA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, nos autos do AREsp nº 2779698/MT, em que figura como agravada CLARO S.A (CLARO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. ARTS. 11 E 489 DO NCPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS Nºs 83 e 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 320-324).<br>Nas razões do recurso, SUPREMA apontou (1) que a decisão monocrática agravada teria desconsiderado a ausência de duplicidade de intimações no caso concreto, sendo que a decisão que julgou os embargos de declaração foi intimada exclusivamente pelo sistema PJE, em desacordo com o art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ, que previa a obrigatoriedade de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe); (2) que a decisão agravada teria ignorado o princípio da não surpresa e da confiança, uma vez que todas as demais intimações no processo de origem foram realizadas pelo DJe, exceto a decisão que julgou os embargos de declaração; (3) que o precedente do STJ citado na decisão agravada (EAREsp nº 1663952/RJ) não seria aplicável ao caso, pois tratava de duplicidade de intimações, enquanto no presente caso houve apenas uma intimação, exclusivamente pelo sistema PJE, em desacordo com o padrão adotado no processo<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto.<br>3.A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para garantir a ciência do ato processual, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A ausência de duplicidade de intimações não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>4.O princípio da não surpresa não é violado quando a intimação eletrônica segue os parâmetros legais e é suficiente para garantir a ciência do ato processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5.O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto, reafirmando a prevalência da intimação eletrônica sobre outras formas de comunicação processual, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade.<br>6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão, incidindo, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>7.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela CLARO contra a SUPREMA, em razão de suposta negativação indevida nos cadastros de inadimplentes. Após a prolação de sentença desfavorável a SUPREMA, esta interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>A controvérsia teve início quando a SUPREMA alegou que não foi devidamente intimada da decisão que julgou os embargos de declaração, pois a intimação foi realizada exclusivamente pelo sistema PJE, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), em desacordo com o art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ. A SUPREMA sustentou que tal irregularidade impediu a interposição de recurso de apelação, resultando na certificação do trânsito em julgado da sentença.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela SUPREMA, concluiu que a intimação realizada pelo sistema PJE era válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e que a ausência de publicação no DJe não configurava nulidade. Os embargos de declaração opostos pela SUPREMA foram rejeitados, e o recurso especial interposto foi inadmitido na origem.<br>No STJ, a decisão monocrática agravada conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, reafirmando a validade da intimação eletrônica e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPREMA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto.<br>(1) (2) e (3) Da ausência de duplicidade de intimações e da validade da intimação eletrônica<br>SUPREMA alega que a decisão que julgou os embargos de declaração foi intimada exclusivamente pelo sistema PJE, em desacordo com o art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ, que previa a obrigatoriedade de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão monocrática agravada, ao reafirmar a validade da intimação eletrônica, destacou que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe expressamente que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais e dispensam a publicação no DJe.<br>Conforme consta no acórdão recorrido: (..) a não publicação de intimação no Diário da Justiça eletrônico não justifica a nulidade da intimação (e-STJ, fl. 237), em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO . 1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2 . O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4 . Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6 . O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2 .2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo . 8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1 .022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10 . Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp: 1.330.052/RJ 2018/0179952-1, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 26/3/2019, QUARTA TURMA, DJe 29/4/2019)<br>Ademais, o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) reforça que, mesmo em casos de duplicidade de intimações, a intimação eletrônica prevalece. No caso concreto, não houve duplicidade, mas sim a realização válida da intimação exclusivamente pelo sistema PJE, conforme previsto na legislação aplicável.<br>O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei nº 11.419/2006, marco normativo da informatização do processo judicial, estabelecera um novo paradigma ao prever que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Esta inovação legislativa representou uma mudança substancial no sistema de comunicação processual até então vigente.<br>O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) foi utilizado para reforçar a validade da intimação eletrônica, mesmo em casos de duplicidade. No caso concreto, a decisão monocrática agravada destacou que a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJE está em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e que a ausência de publicação no DJe não configura nulidade.<br>O Código de Processo Civil de 2015 aprofundou esta evolução normativa, conferindo maior precisão ao tema mediante a previsão contida em seu artigo 272, segundo o qual: quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A Corte Superior identificou que esta redação deixara clara a hierarquia entre as formas de intimação, estabelecendo a comunicação eletrônica como regra principal.<br>Esta Corte no julgamento dos EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgamento que consolidou referido entendimento, fundamentou sua decisão na premissa de que: a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)<br>A Corte esclareceu ainda que a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça não contradiz o Código de Processo Civil de 2015, uma vez que referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial, não alterando a sistemática estabelecida pelo diploma processual.<br>O princípio da não surpresa não foi violado, pois a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE está em conformidade com a legislação vigente e foi suficiente para garantir a ciência do ato processual.<br>Esta interpretação revelou-se não apenas tecnicamente correta, mas também axiologicamente adequada, pois protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.<br>A Corte esclareceu ainda que a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça não contradizia o Código de Processo Civil de 2015, uma vez que "referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial", não alterando a sistemática estabelecida pelo diploma processual.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, destacando que "as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (e-STJ, fl. 171).<br>A decisão monocrática agravada reafirmou que não houve omissão ou falta de fundamentação, tratando-se a irresignação do SUPREMA de mero inconformismo com o resultado desfavorável.(e-STJ, fl.320-324)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido, "não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada" (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/11/2019).<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 ou 568 do STJ.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.