ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa.<br>3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação.<br>4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado.<br>5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MEHSIN HUSSEIN GHANDOUR (MEHSIN) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 677 a 678).<br>A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por constatar que MEHSIN não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a sua intempestividade.<br>No agravo interno, MEHSIN sustentou, em síntese, que o recurso especial foi interposto tempestivamente. Argumentou que, em 25/3/2024, data da publicação do acórdão recorrido, ocorreu indisponibilidade no sistema eletrônico do Tribunal paulista, o que deveria postergar o início do prazo para o dia útil seguinte, tornando tempestiva a interposição realizada em 18/4/2024. Afirmou que, ao apresentar tal justificativa, impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>RASA AGRO INDUSTRIAL S.A. (RASA) apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno. Alegou que a decisão agravada está correta, pois MEHSIN não combateu o fundamento da intempestividade no momento oportuno, caracterizando inovação recursal. Ademais, reforçou que a alegada indisponibilidade do sistema foi parcial e não impediu o protocolo do recurso. Apontou, ainda, que os próprios embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, o que, por si só, tornaria extemporâneo o recurso especial (e-STJ, fls. 698 a 703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa.<br>3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação.<br>4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado.<br>5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, deve ser mantida por seus próprios e irrefutáveis fundamentos, os quais se coadunam com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>(1) Da Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fundamento principal)<br>Conforme se depreende dos autos, a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 632 a 633) inadmitiu o recurso especial interposto por MEHSIN com base em um fundamento claro e objetivo: a sua intempestividade.<br>A Corte de origem explicitou que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 22/3/2024 e publicado em 25/3/2024, de modo que o prazo de 15 dias úteis para a interposição do apelo se encerrou em 17/4/2024. O recurso especial, todavia, foi protocolado apenas em 18/4/2024.<br>Nesse contexto, era dever da parte agravante, na petição do agravo em recurso especial, impugnar, de forma específica e pormenorizada, essa conclusão, demonstrando o equívoco no cômputo do prazo ou a existência de justa causa para a sua prorrogação. Contudo, ao analisar a peça de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 636 a 651), a Presidência deste Tribunal Superior verificou que MEHSIN deixou de atacar especificamente tal fundamento.<br>Os argumentos relativos à suposta indisponibilidade do sistema do Tribunal paulista, que justificariam a tempestividade do recurso especial, foram apresentados apenas nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 681 a 693).<br>Tal conduta configura inadmissível inovação recursal, pois a matéria deveria ter sido ventilada na petição do agravo em recurso especial, sendo vedado à parte sanar vícios do recurso em momento posterior, em face da preclusão consumativa.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(2) Da dupla intempestividade do recurso especial (fundamento subsidiário)<br>Ainda que superado o óbice formal da ausência de impugnação específica, o que se admite apenas para argumentar, a intempestividade do recurso especial é manifesta e incontornável, por duas razões cumulativas e independentes.<br>Primeiramente, a alegação de indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no dia 25/3/2024 não se sustenta como justa causa para a prorrogação do prazo recursal.<br>Conforme demonstrado por RASA em sua contraminuta (e-STJ, fls. 698 a 703) e pelo próprio documento juntado por MEHSIN (e-STJ, fl. 681 a 693), o comunicado oficial do Tribunal paulista informou uma instabilidade específica, qual seja: INDISPONIBILIDADE DO PETICIONAMENTO ELETRONICO INICIAL DE 2º GRAU. Tal ocorrência afetou apenas o protocolo de novas ações na segunda instância, não impedindo a consulta processual ou o peticionamento em processos já em curso, como é o caso dos autos.<br>Desse modo, não há justa causa que autorize a prorrogação do prazo recursal, mantendo-se hígido o cômputo realizado pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista, que concluiu pela intempestividade do recurso especial.<br>Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, os embargos de declaração opostos por MEHSIN contra o acórdão que negou provimento à sua apelação (e-STJ, fls. 576 a 579) também foram protocolados extemporaneamente. O referido acórdão foi publicado em 2/2/2024 (e-STJ, fl. 580), e o prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos se encerrou em 9/2/2024. No entanto, a petição de embargos de declaração foi apresentada somente em 15/2/2024 (e-STJ, fls. 581 a 585).<br>É entendimento pacífico nesta Corte que embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1 . Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).<br>2 . É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisã o foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso foi interposto em 23/5/2024 .3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2.396.616/SP 2023/0222128-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 11/6/2024, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2024)<br>Assim, o prazo para o recurso especial começou a fluir da publicação do acórdão da apelação, e não da decisão dos embargos, o que torna o recurso especial manifestamente intempestivo por um lapso temporal ainda maior.<br>Dessa forma, seja pela ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial, seja pela manifesta e dupla intempestividade do recurso especial, a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial, não havendo razões para sua reforma.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.