ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa.<br>4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE e CAROLINE CHIAPPETTA GUASQUE (MICHELLE E CAROLINE) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.701.486/RS, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência. Prossegue-se.<br>Nas razões do agravo interno, MICHELLE e CAROLINE sustentam, em síntese, que (1) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, de modo que não incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ; (2) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de ataque ao fundamento da Súmula n. 211 do STJ, pois o tema foi desenvolvido a partir do item 12 do AREsp (indicando, ademais, a necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando simultaneamente arguida violação do art. 1.022 do CPC); (3) quanto ao segundo agravo protocolado, reconhecem a preclusão consumativa, esclarecendo tratar-se de duplicidade decorrente de instabilidade do sistema, com peças idênticas; (4) demonstraram violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), bem como dos arts. 343, caput, § 2º, 354, 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC (cabimento da apelação e aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade), requerendo o provimento do agravo interno para afastar os óbices de admissibilidade e, ao final, dar provimento ao recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta por ANA THOMÁSIA MAGALHÃES GUASQUE e MARIA LUIZA MAGALHÃES GUASQUE (ANA e MARIA), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de (1) deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284 do STF); (2) ausência de prequestionamento e inovação recursal (Súmula n. 211 do STJ); (3) acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível (Súmula n. 83 do STJ), além de incompetência do STJ para exame de violação constitucional isolada (Súmula n. 126 do STJ); (4) eventual perda de objeto por superveniência de concordância no feito de origem; e (5) aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa.<br>4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Na origem, o caso cuida de ação ordinária em que o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição da ação principal por ausência de complementação de custas, determinando, contudo, o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, à luz do art. 343, § 2º, do CPC.<br>Contra esse pronunciamento foi interposta apelação, da qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu por considerar tratar-se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, afastando a fungibilidade por erro inescusável; os embargos de declaração opostos foram rejeitados; interposto recurso especial, a 3ª Vice-Presidência do TJRS não o admitiu por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao recurso adequado (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ).<br>Manejado agravo em recurso especial, a Presidência deste STJ dele não conheceu por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 211 do STJ), ressaltando o caráter incindível da decisão denegatória e, ainda, a preclusão consumativa quanto a um segundo agravo protocolado; contra essa decisão monocrática sobreveio o presente agravo interno, no qual as recorrentes afirmam ter atacado todos os fundamentos e requerem o processamento do especial, com exame colegiado.<br>Assim, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e por preclusão consumativa quanto a segundo agravo.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relativo à Súmula n. 211 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) há demonstração idônea de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e, se cabível, a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto; (3) subsiste a aplicação dos óbices sumulares invocados (Súmulas n. 182, 211 do STJ e 83 do STJ e 284 do STF), bem como a repercussão da preclusão consumativa sobre eventual duplicidade de agravos.<br>A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, e deve ser atacada integralmente, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A mera discordância com a fundamentação não supre a necessidade de impugnação específica. No caso, não houve enfrentamento suficiente do óbice da Súmula n. 211 do STJ, que permanece aplicável, porquanto as teses jurídicas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Além disso, a duplicidade de protocolo gera preclusão consumativa, inviabilizando exame de segundo agravo idêntico.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal estadual corretamente consignou que o recurso cabível contra decisão que cancela a distribuição da ação principal, mas mantém o processamento da reconvenção, é agravo de instrumento, e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Tal posicionamento está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem apreciou integralmente a controvérsia, fundamentando-se de forma clara e suficiente, conforme o art. 489 do CPC. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão.<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF . 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Precedente. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.454.366/RJ 2023/0320676-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 27/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/5/2024)<br>Por fim, a argumentação das recorrentes carece de fundamentação clara e objetiva quanto a diversos dispositivos legais, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.