ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que se fundamenta na ausência de comprovação do alegado, embora tenha sido indeferida a produção de prova.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por K&K GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. (K&K), outro nome: FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA. contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, K&K defendeu que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, porque não se mostra necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, para se reconhecer a violação de dispositivos federais pelo Tribunal local, concernentes ao cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide. Reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 572-588).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 592-604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que se fundamenta na ausência de comprovação do alegado, embora tenha sido indeferida a produção de prova.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise do conteúdo fático probatório, concluiu que houve cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos para a instância de origem, para que fossem produzidas as provas postuladas, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>A Associação de Moradores do Residencial Vistas do Itaipu, argui, em preliminar, que teve o seu direito de defesa cerceado, pois requereu a produção de prova oral para comprovar a má-fé da Embargada na execução do título. Afirma que requereu expressamente a produção de provas, no entanto, o Magistrado deixou de sanear o processo e sentenciou julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial com fundamento na ausência de provas. Desse modo, requer que a r. sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que se faça a instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas. Razão assiste à Apelante.De fato, a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, embora possa comportar juízo de valor do magistrado acerca da sua utilidade e necessidade. Assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, e não houver necessidade de produzir provas para o deslinde da controvérsia, ou ainda se estiverem presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, caberá ao julgador proferir sentença. A respeito do tema, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Nesse contexto, o Código de Processo Civil faculta o julgador avaliar as provas apresentadas pelas partes, segundo sua convicção. Logo, o convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. No caso concreto, a Execução Extrajudicial está lastreada em cinco cheques devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 21 (Id. 61606451). Os documentos anexados aos autos de origem sinalizam que houve distrato entre as partes e que os serviços contratados aparentemente não foram realizados (Id. 61606444). Desse modo, malgrado a Embargada seja terceira em relação ao negócio que deu origem a emissão dos cheques, em tese, não pode invocar em seu favor o princípio da inoponibilidade das exceções, porque aceitou receber títulos que continham restrição de pagamento. Na inicial, a Embargante sustenta que a Embargada tinha conhecimento de que os cheques foram sustados (Id. 61606437, pág. 6), in verbis: "Importante ressaltar que a Embargada não informa quando recebeu os títulos. Em verdade, alega apenas de forma genérica que os recebeu e que foi impossibilitado de compensá-los. Deixou de informar também que quando do recebimento dos cheques, um preposto da Embargada, de nome Renes Soares, compareceu à Associação Embargante para verificar a legitimidade da negociação entre a Embargante e a empresa ARTCON, oportunidade em que foi explicado pelo Sr. Síndico da Embargante que se a Artcon não cumprisse com o contrato, os cheques seriam sustados. Ainda, quando os cheques foram sustados, o Sr. Síndico informou ao Sr. Renes, preposto da Embargada o ocorrido, como o tinha prometido. Neste momento foi dado de acordo." Na impugnação, a Embargada afirmou que desconhecia a Embargante. Alegou que é terceira de boa-fé e que o cheque é regido pelo princípio da autonomia, não podendo ser responsabilizada e prejudicada por relações jurídicas anteriores das quais não fez parte. Ainda aduziu que a Embargante não tomou as cautelas devidas para evitar a circulação das cártulas. Pontuou que tomou a precaução de consultar se os cheques estavam sustados ou não, mediante consulta ao SPC, bem como ligou para a Embargante questionando a validade da emissão dos cheques, o que foi confirmado (Id. 61606470). Em réplica, a Embargante apontou que "a Embargada não apresentou linha defensiva em relação ao narrado na inicial no tocante o fato de seu funcionário Renes Soares ter sido cientificado pelo representante da Embargante de que os cheques foram sustados antes da data de compensação. Aliás, não impugnou o fato de Renes ser de fato seu funcionário." (Id. 61606476). Argumentou, ainda, que "a Embargada se limitou a tecer argumentações pelo fato de ser portadora de boa-fé devido ao endosso ocorrido, mas em nenhum momento impugnou o fato de sua má-fé decorrer da sua ciência de que os cheques foram sustados em data bem anterior à compensação". Instada a especificar provas (Id. 61606477), a Embargante requereu a oitiva de duas testemunhas. Em sua petição, esclarece que, "diante do que é debatido nos autos, para que se demonstre a ciência da Embargada em relação a todos os fatos da inicial, requer a designação de audiência de instrução para oitiva do síndico da Embargante à época, Sr. Luiz Claudio Ferreira Brito, bem como o funcionário da Embargada, Sr. Renes Soares. Apenas para esclarecer, a Embargada em sua contestação não negou que o Sr. Renes Soares é seu funcionário e que manteve contato com o Sr. Luiz Claudio, o que poderá ser confrontado ou corroborado em audiência. " - Id. 61606480. Por sua vez, a Embargada informou não ter novas provas a produzir (Id. 61606479). Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo a prova requerida, in verbis: "Indefiro a prova oral postulada pelo embargante no id. 182140900, uma vez que a matéria exposta é predominantemente de direito e as provas documentais já carreadas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento da lide." (Id. 61606481). A Embargante opôs Embargos de Declaração (Id. 61606482), reiterando a necessidade de se produzir prova oral, sob o argumento de que "a matéria tratada nos autos é exclusivamente fática, pois consiste no fato do Embargado ter tido ciência da sustação dos cheques executados antes mesmo da data em que haveria a compensação". Os Embargos foram rejeitados pela decisão Id. 61606486. Em seguida, os autos foram conclusos e foi proferida a r. sentença Id. 61606490, em que a Magistrada destacou a desnecessidade de dilação probatória, nos seguintes termos: "Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15." Verifico que a prova testemunhal requerida tinha a finalidade de apurar a má-fé do portador do título, caso tenha adquirido os cheques sabendo que foram devolvidos, em razão do distrato entre a Embargante e a empresa Artcon. No entanto, o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa do Autor, pois a matéria debatida nos autos demandava dilação probatória e a sentença de improcedência faz menção expressa à falta de prova dos fatos alegados na petição inicial. A Juíza a quo, ao proferir a sentença, entendeu que "a embargante não comprovou o conhecimento da sustação dos cheques ou do distrato pela embargada. A má-fé da requerida deveria ter sido provada, de forma robusta, pela embargante, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/15." De fato, observa-se que não foi oportunizado à Apelante produzir provas que poderiam, em tese, demonstrar a veracidade das suas alegações. Assim, demonstrado o cerceamento de defesa, a r. sentença deve ser desconstituída (e-STJ, fls. 439/442 - sem destaques no original)<br>Em suas razões de apelo nobre, K & K sustentou a violação dos arts. 370, 371 e 355 do CPC, ao sustentar que a prova testemunhal se mostra desnecessária e irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de provas realizado pelo julgador, em primeira instância. Aduziu, ainda, ser equivocada a anulação da sentença, sob a justificativa de cerceamento de defesa, não incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ. Apontou ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (e-STJ, fls. 450-464).<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre cerceamento de defesa quando, ao julgar antecipadamente a lide, a decisão fundamenta-se na ausência de comprovação do alegado, apesar de a parte ter requerido a produção de prova que foi indeferida.<br>Quanto assim não fosse, para se alterar a conclusão do Colegiado estadual sobre o julgamento antecipado da lide e o cerceamento de defesa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado, em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. .<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.927/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>1. Há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide sem a produção das provas requeridas pela parte, a sentença ou o acórdão fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado pelo vencido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.962/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2024, DJe de 17/5/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.292/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, como a parte recorrente não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.