ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONCERNENTES À MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Estando ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AGRAVOS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO PROVIDO.<br>- Considerando que não houve deferimento, em sede recursal, do efeito suspensivo aos agravos sequenciais 006 e 007 interpostos em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indevida a determinação de suspensão, pelo juízo de origem, do trâmite executório e das medidas de constrição.<br>- Recurso provido. (e-STJ, fl. 1.488)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONCERNENTES À MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Estando ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que VALE alegou violação dos arts. 835, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC ao sustentar que (1) houve prestação jurisdicional incompleta (e-STJ, fl. 1.627); (2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial; (3) o seguro-garantia é suficiente para poder dar a segurança ao exequente e, com isso, possibilitar a suspensão da execução até a discussão de eventuais impugnações e recursos (e-STJ, fl. 1.625); (4) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos opostos na origem porque não configurado caráter protelatório do recurso.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>(2) Efeito suspensivo<br>Da atenta leitura dos autos verifica-se que a parte recorrente, efetivamente, não indicou o(s) dispositivo(s) de lei que teria(m) sido violado(s) não havendo, portanto, a necessária demonstração das razões de reforma do acórdão recorrido quanto aos referidos pontos.<br>Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>(3) Suficiência do seguro-garantia<br>O Tribunal de origem, concluiu que o seguro oferecido não tem validade porque não caracterizado como pagamento voluntário.<br>Confira-se:<br>Conforme relatado, alega a embargante que o acórdão foi contraditório ao não determinar a suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que o seguro garantia apresentado, em seu entender, é suficiente para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao processo.<br>Contudo, apesar dos argumentos ventilados, não vislumbro a ocorrência do vício ora apontado. Isso porque o acórdão foi cristalino ao apontar as razões que levaram este Relator - e também os seus pares -, à aludida conclusão. Veja-se:<br>"Não há dúvida de que o seguro-garantia, desde que emitido no valor do débito mais 30%, deve ser aceito como instrumento de salvaguarda do juízo em substituição ao dinheiro, caso haja requerimento do executado nesse sentido.<br>Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, na execução, apenas o pagamento voluntário (e não a garantia ao juízo) pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - e isso não ocorreu no presente caso. (e-STJ, fl. 1.611)<br>Da atenta leitura dos autos verifica-se que não impugnado o fundamento acima elencado (o seguro oferecido não tem validade porque não caracterizado como pagamento voluntário) o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>(4) Multa do art. 1.026 do CPC<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:<br>Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta eg. Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.<br> .. <br>8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026 do CPC, deve ser aplicada com temperamentos, afasto a multa imposta pelo Tribunal Estadual quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.