ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal de segunda instância para atribuição do ônus da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda encontra respaldo na análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da causalidade e reconhecer a ocorrência de desistência ou renúncia demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP (CESP) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>A ação originária é uma indenizatória ajuizada por MOISÉS FERNANDES CONCEIÇÃO (MOISÉS) em face de CESP, pleiteando reparação por danos morais e materiais decorrentes de fatos ocorridos em 10/11/2009, que teriam prejudicado sua atividade como pescador profissional.<br>No curso do processo, MOISÉS informou a celebração de acordo em uma ação civil pública, que abarcaria o objeto da presente demanda, e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e, com base no princípio da causalidade, condenou CESP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Inconformada, CESP apelou. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, em acórdão assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTOR AJUÍZA AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, NO CURSO DA DEMANDA AÇÃO COLETIVA É JULGADA E PERDE-SE O OBJETO - PERDA SUPERVENIENTE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS DEVIDO À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO IMPROVIDO -A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. (Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA) Apelo da empresa improvido. (e-STJ, fls. 2.376 a 2.381)<br>Foram opostos embargos de declaração por CESP, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.397 a 2.400).<br>Nas razões do recurso especial, CESP alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e 90, 485, VIII, e 487, III, c, do CPC, sustentando que a extinção do processo se deu por desistência ou renúncia do autor, de modo que a ele caberia o ônus da sucumbência, e não à recorrente (e-STJ, fls. 2402 a 2411).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.451 a 2.462), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.464 a 2.476).<br>Em contrarrazões ao recurso especial, MOISÉS pugnou pelo não conhecimento do apelo, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, no mérito, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 2.425 a 2.433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal de segunda instância para atribuição do ônus da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda encontra respaldo na análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da causalidade e reconhecer a ocorrência de desistência ou renúncia demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, CESP apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 90, caput, e 485, VIII, do CPC, sustentando que a extinção do feito se deu por desistência da parte autora, que deveria arcar com a sucumbência; e (3) subsidiariamente, 90, caput, e 487, III, c, do CPC, por se tratar de renúncia à pretensão.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre a controvérsia principal, qual seja, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal sul-mato-grossense destacou que a matéria atinente à aplicação do art. 90 do CPC foi devidamente analisada no acórdão da apelação, sob a ótica do princípio da causalidade. Transcreveu, para tanto, o seguinte trecho do voto condutor: Desta feita, tenho por certo que o pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, não deve prosperar, devendo ser mantida a sentença (e-STJ, fls. 2.397 a 2.400).<br>Observa-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. O mero inconformismo de CESP com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar a anulação do acórdão.<br>(2) Do princípio da causalidade e da suposta violação dos arts. 90, 485 e 487 do CPC<br>A questão central do apelo especial reside na definição da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. CESP argumenta que a conduta de MOISÉS, ao requerer a extinção do processo individual após tomar conhecimento do acordo na ação coletiva, configurou verdadeira desistência ou renúncia, o que atrairia a regra do art. 90 do CPC, impondo-lhe o pagamento das despesas processuais e dos honorários.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, entretanto, adotou entendimento diverso. Com base nos elementos fáticos do processo, concluiu que a demanda foi extinta por perda superveniente do objeto e que, em aplicação ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar essa conclusão.<br>Confira-se:<br>Veja-se que a parte autora precisou ajuizar a ação na tentativa de salvaguardar seu direito, antes mesmo da sentença na ação coletiva supra mencionada. (..) em função do princípio da causalidade (art. 85, § 10 do CPC) nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocaticios (e-STJ, fls. 2.376 a 2381).<br>A aferição de quem deu causa à instauração do processo é uma análise que depende intrinsecamente das circunstâncias fáticas da lide. O Tribunal sul-mato-grossense, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a necessidade de MOISÉS recorrer ao judiciário para obter a reparação de seu direito decorreu de ato atribuível a CESP.<br>Modificar essa premissa para acolher a tese recursal - de que houve desistência ou renúncia voluntária de MOISÉS, e não uma consequência da satisfação de seu pleito por outra via - exigiria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria preciso reavaliar o contexto do ajuizamento da ação e as razões que levaram à sua extinção para se concluir de modo diverso sobre a causalidade.<br>Tal procedimento, todavia, é vedado na via do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na premissa fática de que CESP deu causa à demanda, a sua conclusão sobre a distribuição da sucumbência não pode ser revista nesta instância especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO -CESP, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.