ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.<br>1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.<br>2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial.<br>3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa.<br>5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MARCELO TAVARES BERNARDES (MARCELO) e por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA (RAFAEL) contra decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiram os recursos especiais manejados por ambas as partes. Os apelos nobres foram interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 350-352):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEITADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA. MAJORAÇÃO MANTIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que não conheceu da impugnação à penhora, sob o argumento de preclusão da matéria referente ao bem de família, e que majorou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução.<br>1.1. Em seu agravo, o agravante requer a reforma da decisão atacada, com o reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel e o consequente afastamento da constrição judicial que o grava. Alternativamente, pede que seja determinada a suspensão dos atos de expropriação sobre o bem imóvel até que seja proferido julgamento definitivo sobre a natureza do bem no âmbito do AGI nº 0717942-03, e que seja afastada a majoração da multa aplicada pelo juízo a quo por ato atentatório à dignidade da justiça ou, subsidiariamente, a sua redução, diante da manifesta desproporção.<br>1.2. Nas contrarrazões, o agravado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão em relação à alegação de que o imóvel seria bem de família. Aduz que restou provado que o executado teve diversas oportunidades para suscitar o tema e não o fez, deixando precluir a matéria, conforme reconhecido na decisão agravada.<br>2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão. Por se tratar de matéria de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo executivo, não se sujeitando à preclusão.<br>2.1. A esse respeito, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: " (..)A impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão temporal. (..) (07092459020218070000, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 3/9/2021).<br>3. Mérito. Apesar de a impugnação relativa ao bem imóvel penhorado não ter sido conhecida na origem, restou suficientemente demonstrado pelo agravante que o bem penhorado é dotado de caráter residencial, bem como comprovou ser o único imóvel formalmente declarado como integrante do patrimônio do executado.<br>3.1. Em que pese o agravado afirmar, em suas contrarrazões, que existe outro bem imóvel do devedor, no qual teria ocorrido penhora parcial, cabe registrar que a situação alegada se refere à constrição de "cota de 50% dos direitos aquisitivos da parte executada decorrente de contrato de compra e venda de imóvel em condomínio residencial", o que não se revela suficiente para afastar o caráter de impenhorabilidade do bem imóvel em que reside o agravante.<br>3.2. Portanto, comprovada a natureza de bem de família do imóvel, e de constituir o imóvel penhorado a residência do executado, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, com o consequente afastamento da penhora que incide sobre o imóvel.<br>4. Da majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para 15% sobre o valor atualizado do débito em execução, pela dação em pagamento de parte do bem imóvel, após a citação no processo de execução e seu quantum. No processo em exame, restou configurada a fraude à execução arbitrada no Juízo de origem, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Porquanto, no momento do deferimento da penhora dos direitos possessórios do imóvel, em 16/09/2021, já havia ocorrido, em 19/02/2021, a dação em pagamento do bem. Portanto, caberia ao executado informar o juízo acerca da impossibilidade da penhora sobre o bem, o que não foi feito.<br>4.1. No desenrolar do processo, observou-se que o executado realizou acordos em outros processos, utilizando-se de bens já penhorados nestes autos, no intuito de frustrar a execução.<br>4.2. Assim, correta a majoração do percentual da multa em 15% do valor atualizado do débito cobrado, por ser proporcional e razoável, observado que o percentual se encontra dentro do limite legal, "não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução".<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por MARCELO foram rejeitados (e-STJ, fls. 449-460).<br>(1) Do agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES<br>Nas razões do recurso especial, MARCELO apontou violação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Sustentou, em síntese, que (1) a proteção legal conferida ao bem de família deve ser afastada quando caracterizado o abuso de direito, a violação da boa-fé objetiva e a fraude à execução, condutas que, segundo alega, foram praticadas pelo devedor, RAFAEL, e reconhecidas pelo próprio acórdão recorrido; (2) o devedor possuía outros bens imóveis durante o curso da execução, o que afastaria a impenhorabilidade do bem constrito; (3) a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família estaria acobertada pela preclusão, pois já havia sido decidida anteriormente no curso do processo executivo; e (4) o Tribunal de origem, ao analisar o mérito da impenhorabilidade, incorreu em supressão de instância, uma vez que o juízo de primeiro grau havia-se limitado a reconhecer a preclusão da matéria (e-STJ, fls. 485-505).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, mesmo após a intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ; e (2) ainda que superado o óbice da deserção, a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 611-613).<br>Nas razões do agravo, MARCELO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que: (1) não há que se falar em deserção, pois é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem desde o início do processo, sendo a ausência de registro no sistema um mero erro cadastral; e (2) a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim o reenquadramento jurídico de fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da prática de fraude à execução pelo devedor, o que, por si só, autorizaria o afastamento da proteção legal ao bem de família (e-STJ, fls. 627-656).<br>Houve contraminuta de RAFAEL sustentando o acerto da decisão agravada, reiterando a ocorrência de deserção e a necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 676-687).<br>(2) Do agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA<br>Em seu recurso especial, RAFAEL alegou violação dos arts. 774, parágrafo único, e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, em resumo, que (1) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve estar fundamentada em efetiva fraude à execução, o que não teria ocorrido, uma vez que o acórdão recorrido baseou a manutenção da penalidade em sua suposta omissão em informar ao juízo sobre uma dação em pagamento de outro bem, ocorrida antes da penhora, conduta que, a seu ver, não se enquadraria na hipótese legal de fraude; e (2) o valor da multa, fixado em 15% sobre o valor atualizado do débito, é manifestamente desproporcional e excessivo, configurando ofensa ao parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 473-480).<br>A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a Turma Julgadora concluiu, com base nos fatos e provas dos autos, pela configuração da fraude à execução e pela razoabilidade da multa aplicada. Desse modo, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 608-610).<br>Nas razões do agravo, RAFAEL combate o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos e dos critérios legais delineados no próprio acórdão recorrido. Afirma que a discussão sobre a correta tipificação da conduta como fraude à execução e a análise da proporcionalidade da multa constituem questões de direito, passíveis de exame na via especial (e-STJ, fls. 616-625).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo de RAFAEL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.<br>1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.<br>2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial.<br>3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa.<br>5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça<br>VOTO<br>(1) Do agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial de MARCELO com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (1) a deserção, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo, e (2) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório. O agravante, em suas razões, busca afastar ambos os óbices.<br>(1.1) Da deserção do recurso especial (Súmula nº 187 do STJ)<br>No que tange ao primeiro fundamento, a decisão agravada está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo prevê a oportunidade de regularização, determinando que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Na hipótese dos autos, a Presidência do Tribunal de origem, ao constatar a ausência de comprovação do preparo e a alegação de que o recorrente seria beneficiário da gratuidade da justiça, proferiu despacho específico (ID 54181189), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que MARCELO comprovasse o deferimento do benefício naqueles autos ou, alternativamente, providenciasse o recolhimento em dobro do preparo. Em resposta, MARCELO juntou documentos e decisões relativas a outros processos, sem, contudo, atender, de forma precisa e adequada, à determinação judicial. A juntada de uma decisão proferida em 2016 na fase de conhecimento da execução originária não supre a necessidade de demonstrar a manutenção do benefício no âmbito do recurso especial, tampouco afasta o ônus de responder de maneira cabal à intimação específica para regularização. O dever de zelar pela correta instrução do recurso, incluindo a comprovação de causa de isenção do preparo, compete exclusivamente à parte recorrente. A inércia ou a resposta inadequada à intimação para sanar o vício acarreta, de forma inafastável, a pena de deserção.<br>Desse modo, a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção não merece reparos, incidindo o óbice da Súmula nº 187 do STJ: É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de MARCELO.<br>(2) Do agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e impugna adequadamente o fundamento da decisão recorrida, que se baseou unicamente na Súmula nº 7 do STJ.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e, entendendo que a matéria prescinde de reexame aprofundado de provas, mas sim de sua revaloração jurídica, em especial no que tange à proporcionalidade da sanção, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição, RAFAEL sustentou violação dos arts. 774, parágrafo único, e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, a ausência de configuração de fraude à execução apta a justificar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, subsidiariamente, a manifesta desproporcionalidade do percentual de 15% fixado pelo Tribunal de origem.<br>Na origem, o caso cuida de agravo de instrumento interposto por RAFAEL contra decisão do juízo da execução que, entre outras deliberações, majorou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 15% sobre o valor atualizado do débito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial de RAFAEL, mas manteve a majoração da multa, por entender configurada a fraude à execução e considerar o percentual razoável e proporcional.<br>O recurso especial de RAFAEL volta-se exclusivamente contra a manutenção e o quantum dessa multa e comporta parcial provimento.<br>(2.1) Da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça<br>O recorrente sustenta que a sua conduta não se amolda à hipótese de fraude à execução, pois a manutenção da multa estaria baseada apenas em sua omissão de informar ao juízo sobre a prévia alienação de direitos aquisitivos de outro bem. Ocorre que o acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a manutenção da sanção não apenas nesse fato isolado, mas na reiteração de condutas do executado com o intuito de frustrar a execução. O Tribunal local consignou que observou-se que, no desenrolar do processo, o executado realizou acordos em outros processos, utilizando-se de bens já penhorados nestes autos, no intuito de frustrar a execução, e concluiu que ante a recorrência do executado em tentar frustrar a execução, a majoração da multa era correta.<br>As premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem assentou seu entendimento - a existência de um padrão de comportamento do devedor com o objetivo de frustrar o crédito do exequente - são insuscetíveis de reexame nesta instância especial, por força da Súmula nº 7 do STJ. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a conclusão pela ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça não representa violação à lei federal. A conduta do executado que, de forma reiterada, cria embaraços à efetivação da tutela executiva, utilizando-se de bens já constritos para celebrar acordos em outras demandas e omitindo informações relevantes ao juízo, enquadra-se na hipótese prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.<br>2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes).<br>3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei.<br>5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.<br>(REsp 1.704.747/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 6/2/2024, DJe 8/2/2024 - sem destaque no original)<br>Nesse ponto, portanto, o recurso não merece acolhida.<br>(2.2) Da proporcionalidade da multa<br>No que diz respeito ao quantum da penalidade, a insurgência merece prosperar. O parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será fixada em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. A fixação desse percentual, dentro do limite legal, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do executado, o prejuízo causado ao processo e a capacidade econômica das partes.<br>Embora a revisão de valores fixados nas instâncias ordinárias seja, em regra, vedada pela Súmula nº 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de admitir a intervenção quando o montante se revela exorbitante ou irrisório, pois, em tais casos, a questão deixa de ser meramente fática e passa a ser de direito, consubstanciada na correta aplicação dos princípios que norteiam a sanção:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, quanto ao valor da multa fixado, cumpre salientar que é cabível a intervenção desta Corte apenas quando for exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre no presente caso.<br>Por consectário lógico, a análise de contrariedade ao art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está obstada pela exegese do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>2. O agravante limita-se a reiterar as razões já aduzidas no agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp 82647 / RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a multa no patamar de 15% sobre um débito exequendo de valor expressivo, o que resulta em uma sanção de centenas de milhares de reais. Ainda que a conduta do devedor seja reprovável, a aplicação de um percentual tão elevado, próximo ao teto legal, mostra-se excessiva e desproporcional. A finalidade da norma é reprimir a conduta desleal e garantir a efetividade da execução, mas não pode servir como fonte de enriquecimento para o credor ou assumir um caráter confiscatório. Diante das circunstâncias do caso, a redução da multa para o patamar de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução mostra-se mais adequada e suficiente para cumprir o propósito punitivo e pedagógico da sanção, sem incorrer em excesso.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o patamar de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.<br>É o voto.