ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR DOS SANTOS SILVA (ADEMAR) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Conexão. Nulidade da sentença. Preliminar afastada. Rescisão unilateral. Contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Remuneração. Cláusula de êxito. Revogação imotivada do mandato. Arbitramento judicial da verba honorária. Proporcional ao serviço. Dano moral. Prescrição trienal configurada. Recurso parcialmente provido.<br>Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, sua rescisão antecipada e desmotivada pela parte contratante, deve ensejar o pagamento da verba pelos serviços prestados até o momento da rescisão.<br>Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo do apelado, sem qualquer causa atribuída ao apelante, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado e, por isso, a fixação deve ocorrer de forma condizente com o tempo de atuação e os serviços efetivamente prestados.<br>É de três anos o prazo prescricional para pedido de reparação civil por danos morais decorrente da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que ultrapassada a questão, não se revela nenhuma circunstância excepcional ou abuso de direito, na rescisão feita pela apelada baseada em previsão contratual. (e-STJ, fls. 1.084/1.085)<br>Irresignado, ADEMAR interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>A respeito dos arts. 11 e 20 do CPC; a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando déficit na justificativa recursal.<br>Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).<br>Em relação aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 341 e 373, I e II, do CPC; e art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto rever o posicionamento acerca da distribuição do ônus da prova e os fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito:<br> .. <br>Quanto aos art. 25, V, do Estatuto da Advocacia, e ao art. 206, § 5º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que em reparação civil o prazo prescricional é trienal. A propósito:<br> .. <br>No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que se refere ao julgamento conjunto em peça única recursal em razão de conexão, esta Corte se manifestou quando do julgamento da apelação pelo não reconhecimento da conexão, porquanto apesar de terem sido julgados na mesma sessão, cada processo teve sua decisão individualizada, dada a peculiaridade de cada caso.<br>Ademais, o recorrente apenas menciona no recurso o art. 55, § 3º do CPC, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado.<br>Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial. (e-STJ, fls. 1.267/1.269)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que ADEMAR não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de se insurgir a respeito da incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF em relação à suposta afronta aos arts. 11 e 55, § 3º, do CPC; e da afirmação de que inviável o reconhecimento da conexão, porquanto apesar de terem sido julgados na mesma sessão, cada processo teve sua decisão individualizada, dada a peculiaridade de cada caso (e-STJ, fl. 1.269).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.