ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO D OS ARTS. 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI N. 5.584/70. ARTS. 514, B, E 592 DA CLT. ARTS. 934 E 935 DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão agravada destacou a inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o recurso especial e a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>5. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARIRI (SINDICATO DE BARIRI) em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do De sembargador Heraldo de Oliveira Silva, assim ementado:<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios julgada procedente Atuação profissional dos autores em favor do sindicato em ação trabalhista coletiva Pedido de arbitramento dos honorários que prejudica o exame das objeções levantadas pelo sindicato em relação ao contrato de prestação de serviços, inclusive o pedido de anulação da sentença para instauração de incidente de falsidade documental Autores que abdicaram de basear sua pretensão no contrato, dado o pedido de arbitramento que deduziram, não sendo possível reconhecer o direito deles a tais honorários, posto que não sujeitos a arbitramento, mas ao que ficou decidido na ação trabalhista Honorários assistenciais fixados sob a vigência da Lei 5.584/70 que pertencem ao sindicato (Súmula 219 do TST), não possuindo efeito retroativo a alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei 13.725/2018, que revogou o artigo 16, da Lei 5.584/70 Remuneração pelos serviços prestados, entretanto, devida, pena do enriquecimento sem causa do sindicato, que inegavelmente se aproveitou da atuação dos advogados Artigo 22, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia Preliminar de não conhecimento da apelação afastada Apelação conhecida e parcialmente provida. (e-STJ, fl. 686)<br>Nas razões do agravo, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARIRI apontou que (1) no tocante à violação dos arts. 36 e 38 do Código de Ética da OAB, foram indicadas nas razões do recurso especial; (2) com relação à alegada violação dos arts. 14, 16 (revogado) e 18 da Lei n. 5.584/70, arts. 514, b, e 592 da CLT, e arts. 934 3 935 do CPC, não podem ser mantida a decisão, porque inexiste reanalise de fatos e provas (e-STJ, fls. 768-793).<br>Não houve apresentação de contraminuta por EVANDRO DEMETRIO e outros (e-STJ, fl. 796).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO D OS ARTS. 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI N. 5.584/70. ARTS. 514, B, E 592 DA CLT. ARTS. 934 E 935 DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão agravada destacou a inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o recurso especial e a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>5. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém dele não se deve conhecer.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DE BARIRI em face decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o especial; (ii) ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos legais indicados (arts. 14, 16 e 18 da Lei n. 5.584/1970, 514, b, e 592 da CLT, 934 e 935 do CPC), com incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Analisando as razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que SINDICATO apenas reitera argumentos já apreciados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, a superação dos óbices legais apontados, notadamente os relacionados às Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, à ausência de prequestionamento e à inexistência de dissídio jurisprudencial apto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exig ido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.