ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO.<br>SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos.<br>4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC.<br>6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por PEDRO JOÃO DA SILVA (PEDRO) e por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (AKTA), ambos desafiando decisões proferidas pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>O recurso especial de PEDRO (primeiro agravante), manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e o recurso especial de AKTA (segunda agravante) interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Carta Magna, insurgem-se contra acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C.C. LUCROS CESSANTES - Aquisição de veículo - Vício oculto - Infiltração e penetração de água - Pedido alternativo por subsidiariedade - Acolhimento do principal que se impõe - Danos morais caracterizados - Ação procedente - Recurso parcialmente provido.(e-STJ, fls. 458)<br>Os embargos de declaração opostos por AKTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 476/479), assim como também os opostos por PEDRO (e-STJ, fls. 488-491).<br>Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 494-505), PEDRO sustentou, em suma, violação dos arts. 39, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 422, 884 e 885 do Código Civil. Alegou que a determinação de substituição do veículo, em vez da restituição integral dos valores pagos (incluindo as parcelas do financiamento), gera enriquecimento ilícito da recorrida e desequilibra a relação contratual, devendo a sentença de primeiro grau, que determinara a rescisão do contrato e a devolução das quantias, ser restabelecida.<br>Por sua vez, AKTA, nas razões do seu apelo nobre (e-STJ, fls. 507-541), apontou violação dos arts. 320, 369, 370, 373, I, 434, 435 e 86 do Código de Processo Civil; do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Defendeu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova (expedição de ofícios a empresas e seguradoras para verificar o estado do veículo e a data da colisão) e a preclusão da juntada de documentos pela parte autora. No mérito, arguiu a decadência do direito de reclamar pelo vício oculto, a ausência de comprovação de que o defeito era preexistente à venda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução, e, por fim, a incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou as preliminares de preclusão da prova documental e cerceamento de defesa. No mérito, afastou a decadência com base em documentos (e-mails e proposta de seguro) juntados por PEDRO, que indicariam que o veículo esteve na posse da concessionária para reparos, obstando o prazo decadencial. Manteve a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reformou a sentença de primeiro grau para determinar a substituição do veículo por outro de mesma categoria e valor, em vez da rescisão contratual e devolução dos valores pagos (e-STJ, fls. 459-462).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de PEDRO, com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 578/579).<br>Inadmitiu também o recurso especial de AKTA, pelos seguintes motivos: (1) a análise da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) a suposta violação dos demais dispositivos federais não foi devidamente demonstrada e, ademais, revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e (3) verificar a proporção da sucumbência também é matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 580-582).<br>Contra a decisão que inadmitiu seu recurso PEDRO interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 585-588), no qual sustenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica e teratológica, violando o seu direito de acesso à justiça. Afirma que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos e que a matéria discutida é de direito, não demandando reexame de provas.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de PEDRO, conforme certidão de, e-STJ, fl. 608.<br>AKTA, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 590-601), no qual impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da lei federal, notadamente no que tange ao cerceamento de defesa e à preclusão da prova documental. Assevera que a análise sobre a efetiva demonstração da violação legal é matéria de mérito do recurso especial, não podendo obstar sua admissão.<br>PEDRO apresentou contraminuta ao agravo de AKTA (e-STJ, fls. 604-607), pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, reiterando a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e a ausência de prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO.<br>SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos.<br>4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC.<br>6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A controvérsia a ser dirimida por esta Corte Superior desdobra-se na análise de dois agravos em recurso especial, interpostos por litigantes adversos contra decisões que negaram seguimento aos seus respectivos apelos nobres. Em razão da autonomia de cada recurso e de seus fundamentos, passo a examiná-los de forma separada.<br>(1) Do agravo em recurso especial de PEDRO JOÃO DA SILVA<br>O agravo em recurso especial interposto por PEDRO não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>A decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial de PEDRO foi fundamentada em dois pilares autônomos e suficientes para obstar o trânsito do apelo: (1) a deficiência na fundamentação recursal, porquanto a parte recorrente teria feito mera alusão a dispositivos de lei federal, sem desenvolver argumentação que demonstrasse a efetiva ofensa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e (2) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O dever processual da parte que interpõe agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o de impugnar, de maneira específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Trata-se da materialização do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, demonstrando as razões pelas quais entende que os óbices apontados devem ser afastados. A ausência de impugnação específica a qualquer um dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do que dispõe a Súmula 182 desta Corte: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Analisando as razões do agravo interposto por PEDRO (e-STJ, fls. 585-588), verifica-se que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas, sem enfrentar, de modo efetivo, os óbices sumulares aplicados. O agravante classifica a decisão como "teratológica/automática" e "recusa por lote", aduzindo que ela viola o seu direito de defesa e que a via do recurso especial é adequada para a discussão de violação de lei federal. Contudo, em nenhum momento, o agravante demonstra concretamente por que a sua argumentação no recurso especial não seria deficiente, ou por qual motivo a análise de suas teses não demandaria, de fato, o reexame das provas e fatos delineados nas instâncias ordinárias. Não há, em suas razões, uma linha sequer dedicada a explicar como a pretensão de restabelecer a sentença, que concedeu a rescisão contratual em detrimento da substituição do bem, poderia ser alcançada sem a reanálise das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pelo acolhimento do pedido principal formulado na exordial.<br>A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem o desenvolvimento de argumentos que demonstrem o desacerto da aplicação dos óbices, não supre a exigência legal, resultando no não conhecimento do agravo.<br>Posto isso, por não terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de PEDRO JOÃO DA SILVA.<br>(2) Do agravo em recurso especial de AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA<br>De forma diversa, o agravo interposto por AKTA merece que dele se conheça.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial de AKTA (e-STJ, fls. 580-582) baseou-se, essencialmente, na aplicação da Súmula n.7 do STJ para todas as teses recursais (cerceamento de defesa, violação de dispositivos do CDC e do CPC, e sucumbência), além de apontar deficiência de fundamentação quanto à demonstração das violações legais.<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 590-601), AKTA enfrentou pontualmente tais óbices. Argumentou que a questão do cerceamento de defesa e da preclusão da prova documental não demanda reexame fático, mas sim revaloração jurídica dos fatos já postos nos autos e a correta interpretação de normas processuais federais. Sustentou, ainda, que a análise acerca da efetiva demonstração da violação aos dispositivos legais é matéria atinente ao mérito do recurso especial, e não ao seu juízo de admissibilidade, combatendo assim a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.<br>Verifica-se, portanto, que a agravante cumpriu com o seu ônus de impugnação específica, atacando os fundamentos da decisão agravada e viabilizando a análise de seu mérito. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>(3) Do recurso especial de AKTA MOTORS DIST. DE VEÍCULOS LTDA<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, AKTA sustentou (1) a ocorrência de decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios apontados, em violação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a ação foi proposta muito após o prazo legal de 90 dias e que não houve comprovação de reclamação formal que obstasse o prazo; (2) a violação dos arts. 434, 435 e 320 do Código de Processo Civil, pela juntada extemporânea de documentos pelo autor, os quais foram indevidamente considerados para afastar a decadência; (3) a violação do art. 373, I, do CPC, pois o autor não teria se desincumbido do ônus de provar que o vício (decorrente de colisão) era preexistente à aquisição do veículo; (4) o cerceamento de seu direito de defesa, por ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, em razão do indeferimento de produção de prova (expedição de ofícios) que seria essencial para comprovar a data da colisão que originou os defeitos; (5) a violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, pela condenação em danos morais indevida ou, subsidiariamente, excessiva; e (6) a ofensa ao art. 86 do CPC, pela má distribuição dos ônus da sucumbência.<br>PEDRO apresentou contrarrazões alegando, em suma, (1) a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) a ausência de prequestionamento; e (3) no mérito, a manutenção integral do acórdão recorrido, que teria aplicado corretamente o direito ao caso (e-STJ, fls. 556-567).<br>A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por PEDRO em desfavor de AKTA. Na origem, o caso cuida de uma demanda indenizatória fundada na aquisição de um veículo automotor usado, marca KIA, modelo NEW CERATO, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 19 de fevereiro de 2018. PEDRO, narrou que, pouco tempo após a compra, o veículo começou a apresentar graves problemas de infiltração de água em seu interior, tanto no habitáculo dos passageiros quanto no porta-malas. Afirmou ter levado o veículo por diversas vezes à concessionária AKTA que, embora tenha fornecido um carro reserva em uma das ocasiões, não solucionou o problema de forma definitiva. Diante da persistência dos vícios, ajuizou a presente ação, pleiteando, como pedido principal, a troca do veículo por outro de mesma espécie e valor e, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e a quitação do financiamento, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>O Juízo de primeiro grau, após instrução probatória que incluiu a realização de perícia técnica, julgou a ação procedente para acolher o pedido subsidiário, determinando a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos por PEDRO, a quitação do saldo devedor do financiamento pela ré e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A perícia concluiu que o veículo havia sofrido colisões anterior e traseira e que os reparos de má qualidade foram a causa direta das infiltrações, mas não pôde precisar a data em que tais colisões ocorreram.<br>Inconformada, AKTA apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão recorrido, embora tenha mantido o reconhecimento do vício oculto e a condenação por danos morais, reformou a sentença para acolher o pedido principal formulado na inicial, qual seja, a condenação de AKTA a substituir o veículo defeituoso por outro de mesma categoria e valor, afastando a condenação à devolução de valores e à quitação do financiamento.<br>O recurso especial merece conhecimento parcial e, na parte conhecida, não comporta provimento.<br>(3.1) Da delimitação da controvérsia e dos óbices de admissibilidade<br>De início, é preciso delimitar o escopo de cognição deste recurso especial. AKTA suscita diversas violações de lei federal, mas nem todas podem ser aqui analisadas. As teses relativas à decadência do direito do autor, à existência e ao valor dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais encontram óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem afastou a prejudicial de decadência com base em um conjunto de provas, notadamente documentos que indicariam o fornecimento de um veículo reserva pela concessionária ao consumidor, o que, segundo o acórdão, obstou o curso do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrou que o veículo viciado estava sob os cuidados da fornecedora para reparos. Rever essa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que não houve reclamação formal e comprovada, exigiria necessariamente o reexame do conteúdo desses documentos e das circunstâncias fáticas que envolveram as tratativas entre as partes, atividade probatória que é vedada na via especial.<br>Da mesma forma, a análise da configuração do dano moral, no caso concreto, está atrelada ao exame dos transtornos e aborrecimentos suportados por PEDRO, que adquiriu um veículo que se revelou impróprio para o uso pouco tempo depois da compra. O acórdão recorrido considerou que a frustração da legítima expectativa do consumidor e a inércia da fornecedora em resolver o problema de forma definitiva ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral. Alterar essa percepção demandaria uma imersão nos fatos da causa. Ademais, o valor arbitrado a título de indenização, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte para sua revisão.<br>Por fim, a aferição do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação do art. 86 do CPC, também é matéria que, em regra, depende da análise do que foi pedido e do que foi concedido, em um juízo que se assenta sobre as particularidades do caso. A pretensão de ver reconhecida a sucumbência recíproca ou de alterar a proporção fixada pelo Tribunal a quo igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso especial não será conhecido quanto a esses pontos. Restam, portanto, para análise, as questões estritamente processuais relativas à admissibilidade da juntada de documentos, ao alegado cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova quanto à anterioridade do vício.<br>(3.2) Da alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC<br>AKTA, argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 434 e 435 do CPC ao validar a decisão de primeira instância que admitiu a juntada de documentos por PEDRO após a contestação. Tais documentos, segundo alega, foram essenciais para afastar a tese de decadência e, por não se tratarem de documentos novos, deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, sob pena de preclusão.<br>A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a juntada foi admitida com a devida observância ao princípio do contraditório, tendo sido oportunizado à parte contrária manifestar-se sobre o seu conteúdo, o que de fato ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de flexibilizar a regra da apresentação de prova documental, admitindo a juntada de documentos em outras fases do processo, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé da parte que o apresenta tardiamente e que seja garantido o contraditório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.<br>398 do CPC).<br>2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção.<br>4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2162381/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.<br>1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).<br>Precedentes.<br>2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC).<br>3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento.<br>4. Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos. Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.072.276/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/2/2013, DJe 12/3/2013)<br>No caso dos autos, os documentos em questão (trocas de e-mails e proposta de seguro de veículo reserva) serviram para corroborar a alegação de que houve reclamação e tentativa de reparo do vício, fato que obsta a decadência. O acórdão recorrido, ao permitir a sua consideração, privilegiou a busca da verdade material sobre o formalismo excessivo, alinhando-se a uma interpretação teleológica do sistema processual civil. Não se vislumbra, portanto, a alegada violação dos dispositivos de lei federal, pois a decisão da instância ordinária se pautou na necessidade de se esclarecer um ponto fático controvertido e relevante para o deslinde da causa, garantindo à parte adversa o pleno exercício de seu direito de defesa sobre a prova produzida.<br>(3.3) Do cerceamento de defesa (violação dos arts. 369 e 370 do CPC) e da distribuição do ônus da prova (violação do art. 373, I, do CPC)<br>O ponto central do recurso especial admitido reside na tese de cerceamento de defesa, conjugada com a incorreta aplicação das regras sobre o ônus da prova. AKTA sustenta que, diante da conclusão da perícia de que não era possível determinar a data da colisão que originou os vícios de infiltração, era seu direito produzir prova para demonstrar que o sinistro ocorreu após a venda do veículo. O indeferimento do seu pedido de expedição de ofícios a outras empresas, como a seguradora Porto Seguro, teria impedido a produção dessa prova, caracterizando cerceamento de defesa. Consequentemente, argumenta que o autor, PEDRO, não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, de provar que o vício era preexistente à aquisição, o que levaria à improcedência da ação, como bem apontado no voto vencido.<br>A argumentação não é capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, dentro dos limites legais, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A revisão, em recurso especial, da decisão que indefere a produção de uma prova específica, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reavaliar se tal prova era, ou não, indispensável para o julgamento da causa, o que implica análise do conjunto fático-probatório.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os elementos de prova já constantes dos autos eram suficientes para formar a sua convicção. Essa conclusão se sustenta na lógica do sistema de proteção ao consumidor. Em se tratando de vício oculto em bem durável, adquirido de um fornecedor profissional e especializado, a constatação do defeito em um curto lapso temporal após a tradição gera uma presunção hominis de que o vício já existia ou, ao menos, estava em estado latente no momento da celebração do negócio. Exigir do consumidor a prova diabólica de que a falha estrutural, decorrente de um reparo mal executado em uma colisão, é anterior à compra, seria impor-lhe um ônus excessivamente gravoso e incompatível com a sua vulnerabilidade na relação de consumo.<br>Nesse contexto, a dinâmica do ônus da prova é mitigada. Uma vez comprovado pelo consumidor o vício que torna o produto impróprio ao uso a que se destina, e a sua manifestação em tempo razoável após a compra, cabe ao fornecedor, que detém o conhecimento técnico e os meios de prova, demonstrar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como o mau uso pelo consumidor ou a ocorrência de um fato (como uma nova colisão) posterior à venda.<br>AKTA não logrou produzir essa contraprova, e a diligência que pretendia realizar (expedição de ofícios) foi considerada desnecessária pela instância ordinária, em decisão soberana sobre os fatos e provas. Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade da fornecedora, não violou o art. 373, I, do CPC, mas apenas o interpretou em conformidade com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis à espécie. O entendimento da maioria no Tribunal local se mostra, assim, mais consentâneo com a sistemática das relações de consumo do que o exposto no respeitável voto vencido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em errônea distribuição do ônus probatório.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.