ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC.<br>3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro.<br>4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito.<br>5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade (Joselina), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de relatoria do Desembargador Rowilson Teixeira, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Rol taxativo. Não conhecimento do recurso. Se a norma contida no art. 1.015 não prevê possibilidade de ataque contra a decisão que entendeu ser desnecessária a citação dos todos herdeiros da parte ré falecida, não há que se falar em possibilidade de manuseio do agravo de instrumento, pelo que, o recurso não pode ser conhecido neste aspecto. Somente é admitida a interposição de agravo na forma mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso, visto que o falecido não detinha mais o domínio do bem, sendo certo ser cabível adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel quando comprovada a cadeia sucessória de venda e compra. (e-STJfls. 75-77)<br>Nas razões do agravo, JOSELINA ALVES DE ANDRADE apontou: (1) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não considerou a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (2) houve violação ao art. 1.022, II do CPC, pela omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração; (3) a decisão de inadmissibilidade está em dissonância com o art. 313, §2º, I do CPC, uma vez que todos os herdeiros são detentores de direito em face dos bens deixados pelo Sr. Manoel Marcolino de Andrade.<br>Houve apresentação de contraminuta por Edson Grando defendendo que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada e que a questão pode ser apreciada em apelação (e-STJ, fls. 174).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC.<br>3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro.<br>4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito.<br>5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSELINA ALVES DE ANDRADE apontou: (1) violação ao art. 313, §2º, I do CPC, pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido, o que gera nulidade processual; (2) necessidade de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, devido à urgência da questão; (3) omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por Edson Grando defendendo que a questão pode ser apreciada em apelação e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (e-STJ, fls. 142).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de adjudicação compulsória em que Joselina Alves de Andrade recorreu contra a decisão que dispensou a citação dos herdeiros do réu falecido, Manoel Marcolino de Andrade. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entendeu que não havia urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o falecido não detinha mais o domínio sobre o bem, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel. Joselina alegou que a falta de citação dos herdeiros gera nulidade processual e que a questão não pode esperar para ser resolvida em apelação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC.<br>As decisões recorridas sustentaram suas conclusões com base na interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, afirmando que o rol de hipóteses para interposição de agravo de instrumento é taxativo e não comporta ampliação interpretativa, exceto em casos de urgência que tornem inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entendeu que, no caso em questão, não havia urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada, pois a questão poderia ser apreciada em apelação. Além disso, o acórdão foi claro ao afirmar que a intenção de JOSELINA era, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria.<br>O Tribunal destacou que a questão da citação dos herdeiros poderia ser apreciada em apelação, não havendo urgência que justificasse a interposição de agravo de instrumento (e-STJ. fls. 103, 143, 180). A decisão ressaltou que o imóvel estava matriculado em nome de pessoa falecida, que não mais detinha o domínio sobre o bem, pois alienado a terceiro, e que a cadeia sucessória de venda e compra estava devidamente comprovada, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel (e-STJ. fls. 182). Portanto, a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo urgência que justificasse a interposição de agravo de instrumento<br>1. Da correta aplicação do Tema 988/STJ e da ausência de urgência.<br>Joselina alega que o Tribunal de Justiça de Rondônia não considerou a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, sustentando que a falta de citação dos herdeiros do falecido Manoel Marcolino de Andrade acarretaria nulidade processual.<br>O Tribunal de Rondônia aplicou corretamente o Tema 988/STJ ao reconhecer que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (e-STJ. fl. 144).<br>A decisão recorrida evidenciou, com base nos elementos fáticos dos autos, que não restou configurada a urgência necessária para flexibilização do rol taxativo. Conforme fundamentado na decisão:<br>(..) no presente caso, não há de se falar em preclusão pro judicato da alteração da demanda, na medida em que tais questões são factíveis e suscetíveis de apreciação pela apelação, não estando ambas os fundamentos conectados diretamente a ideia de urgência de tutelas emergenciais" (e-STJ. fl. 144).<br>O acórdão esclareceu que o falecido não detinha mais o domínio do bem, estando devidamente comprovada a cadeia sucessória de venda e compra, razão pela qual: "é cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel, razão pela qual não há nenhuma urgência que necessite a análise do pleito em sede de agravo de instrumento" (e-STJ.fl. 144).<br>Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de revisão em recurso especial quando o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, conclui pela ausência de urgência para utilização do agravo de instrumento, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC . INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018) . 3. Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 , não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1773867 SP 2020/0265535-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).<br>Em que pese os argumentos deduzidos por JOSELINA, no caso em tela o provimento jurisdicional questionado não está inserido no rol taxativo do art.1.015 do CPC<br>De outro lado, vale ressaltar que não se ignora o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de apreciação de recursos repetitivos (Tema 988/STJ), submetida à Corte através dos REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitig ada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, no caso concreto, não se vislumbra a urgência da medida, tampouco a inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação.<br>2. Da Inexistência de Violação ao Art. 1.022, II do CPC<br>Quanto à alegada omissão nos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. A corte analisou detidamente os vícios alegados, concluindo que "ficaram bem fundamentados os motivos que levaram a não conhecer do agravo de instrumento por não estar elencado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como pela impossibilidade de se aplicar ao caso a mitigação prevista do recurso repetitivo" (e-STJ.fl. fl. 105).<br>A decisão esclareceu que "a embargante, muito embora alegue a existência de omissão e contradição (o que de fato não existe), apenas discorda dos critérios utilizados para julgamento, pois a decisão é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva" (e-STJ.fl. fl. 106).<br>O art. 1.025 do CPC, corretamente aplicado, estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, como expressamente reconhecido: Por fim, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (e-STJ.fl. fl. 106).<br>3. Da Adequada Interpretação do Art. 313, §2º, I do CPC<br>A questão relativa à citação dos herdeiros foi devidamente apreciada pelo Tribunal, que reconheceu a ausência de urgência para discussão imediata via agravo de instrumento. O acórdão fundamentou que a questão é suscetível de apreciação por meio de apelação, porquanto ausente o caráter de urgência de tutelas emergenciais, visto ser cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel (e-STJ.fl. fl. 144).<br>A modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, demandaria necessariamente a análise do conjunto probatório, encontrando óbice na Súmula 07 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 145). O próprio STJ já pacificou que "infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial" (e-STJ. fl. 145).<br>Assim, para afastar as conclusões da Corte Rondoniense no sentido de que não haveria urgência no deferimento da medida, é imprescindível o necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável nessa instância recursal, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>( AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/8/2019 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina.<br>2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.<br>3. Entretanto, na hipótese sub judice, o Tribunal local entendeu não haver urgência para a "mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC." Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Portanto, modificar o entendimento da Corte Regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 18/12/2020 - sem destaque no original).<br>4. Da Conformidade com o Tema 988/STJ<br>Por fim, é fundamental destacar que a decisão está em perfeita consonância com o Tema 988/STJ, tendo o Desembargador Presidente aplicado corretamente o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC ao negar seguimento ao recurso especial neste ponto específico: "em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 988/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC)" (e-STJ.fl. 145).<br>A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a taxatividade mitigada somente se aplica quando efetivamente verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito que não restou demonstrado no caso concreto, conforme amplamente fundamentado nas decisões de primeiro e segundo graus.<br>Dessa forma, as alegações recursais não merecem prosperar, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia procedeu à análise técnica e fundamentada de todas as questões suscitadas, aplicando corretamente a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.