ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS MOZART CARNEIRO BUCKER e BUCKER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RUBENS e BUCKER ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS - ADVOGADOS QUE ATUARAM EM CONJUNTO NO PROCESSO - COBRANÇA PELO ESPÓLIO DE UM DOS PATRONOS DA PARCELA NÃO REPASSADA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS NA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PRINCÍPIO ACTIO NATA - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 3.446)<br>Nas razões do agravo, RUBENS e BUCKER ADVOGADOS apontaram que (1) a decisão recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do STF; (2) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ; (3) houve infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, pelo acórdão recorrido; (4) a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ; (5) o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido foi bem observado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo ESPÓLIO DE EZEQUIEL FILHO contra RUBENS e BUCKER ADVOGADOS.<br>O ESPÓLIO alegou que os honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao falecido Ezequiel não foram repassados por RUBENS e BUCKER ADVOGADOS, que atuaram em conjunto com ele na demanda.<br>A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão do ESPÓLIO, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, aplicando o prazo prescricional decenal a partir do recebimento dos créditos no processo originário.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da CF, RUBENS e BUCKER ADVOGADOS apontaram (1) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição do Tribunal de origem quanto à apreciação do termo inicial do prazo prescricional; (2) violação dos art. 189 e 1.784 do Código Civil, pois o prazo prescricional se inicia com o nascimento da exigibilidade da prerrogativa, que no caso dos herdeiros ocorre com a morte do sucedido; e (3) divergência jurisprudencial entre o acordão recorrido e a jurisprudência do STJ, no tocante ao prazo prescricional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do Tribunal estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ.<br>(1) Violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>RUBENS e BUCKER ADVOGADOS alegaram violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando omissão e contradição, principalmente acerca da violação frontal aos artigos 1789 e 189 quando da fixação do marco prescricional, visto que o acórdão padece de vício intransponível por não aplica o direito sucessório previsto no Código Civil (e-STJ, fl. 3.545).<br>Afirmaram que os precedentes utilizados no acordão não guardam relação com o caso em concreto, por se tratarem de casos intervivos, quando este se trata de uma ação ajuizada pelos sucessores do advogado falecido.<br>Ainda em seu recurso, fazem uma digressão fática e colam em sua peça prints de provas anexadas aos autos.<br>O acórdão recorrido versou no seguinte sentido:<br>In casu, cumpre esclarecer que não se trata de cobrança de honorários de advogado em face de seu cliente, mas sim em face de outro patrono, com quem atuou em conjunto na demanda, que teria recebido a integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, sem efetuar a repartição da verba com o espólio, visto que à época do recebimento o advogado Ezequiel já havia falecido (em 2008).<br>(..)<br>Seguindo-se o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado (art. 189 do Código Civil).<br>Nesse norte, considerando que no momento de seu falecimento, em 2008, o advogado Ezequiel ainda não tinha direito de exigir da cliente os honorários contratuais, eis que esta ainda não havia recebido seu crédito originário da demanda judicial, não se pode considerar qualquer inércia para fins de reconhecer a prescrição, como feito pelo juízo a quo, eis que "a prescrição não corre contra quem não pode agir".<br>Neste soar, já decidiu o STJ3: "No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional." (destacou-se).<br>Consoante se depreende dos recibos de levantamento juntados pela parte autora às fls. 61/67, os levantamentos no processo iniciado por Viridiano somente se iniciaram em 23/12/2016, época em que passaram a ser devidos os honorários contratuais e os sucumbenciais.<br>(..)<br>Corroborando, tem-se o entender deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CELEUMA ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DECENAL TERMO INICIAL PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ACTIO NATA SENTENÇA CASSADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, da Lei n. 8.906/1994, por ter aplicação apenas na relação de arbitramento/cobrança de honorários entre advogado e cliente. Para o caso de arbitramento/rateio entre advogados, o prazo é de dez anos previsto na regra geral inserta no art. 205 do Código Civil. (REsp n. 1.504.969/SP). 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com o recebimento dos honorários sucumbenciais. 3. Na hipótese, o pagamento foi concluído em 2020, portanto, ainda não se operou a prescrição, devendo ser cassada a sentença que a declarou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n.0819411-56.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 28/04/2023, p: 04/05/2023) destacou-se. (e-STJ, fls. 3.446/3.451)<br>Veja-se, ainda, trecho do acórdão dos embargos opostos por RUBENS e BUCKER ADVOGADOS ao acordão recorrido:<br>Por fim, quanto à jurisprudência do STJ juntada pelos embargantes às fls. 14/15, deve-se esclarecer ser inaplicável ao caso em voga, visto que aquele julgado tratou de ação ajuizada pelos herdeiros do patrono falecido em face do cliente deste, e não em face do outro advogado atuante nos autos em conjunto, como in casu, razão pela qual foi considerado como marco inicial a data da revogação/renúncia do mandato conferido pelo cliente, e não a data do recebimento pelo outro patrono dos valores de honorários pertencentes a ambos. Veja-se da própria ementa:<br>"(..) AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERDEIROS. ADVOGADO FALECIDO QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CLIENTE DE QUEM SE PRETENDE COBRAR OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS HERDEIROS E O CLIENTE. HERDEIROS QUE NÃO DEDUZEM PRETENSÃO PRÓPRIA, MAS A PRETENSÃO DO ADVOGADO FALECIDO TRANSMITIDA PELA SAISINE. (..)".<br>Deste modo, tem-se que na decisão objurgada expressamente debateu os argumentos levantados pelos embargantes, e o que se verifica, em tela, é apenas seu inconformismo com o que restou decidido em sede da decisão colegiada, e sua nítida pretensão de provocar rediscussão da lide já julgada, sob o pretexto de efeitos modificativos, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015. (e-STJ, fl. 3.526)<br>No caso, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada por RUBENS e BUCKER ADVOGADOS.<br>(2) Violação dos arts. 189 e 1.784 do CC<br>RUBENS e BUCKER ADVOGADOS ainda alegam que houve a aplicação equivocada do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do CC, pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, uma vez que, em se tratando de direito sucessório, o fato gerador seria a morte do sucedido, nos termos do art. 1.784 do mesmo diploma, e, portanto, a pretensão estaria prescrita.<br>O Tribunal estadual examinou a aplicação da teoria da actio nata e concluiu que o prazo prescricional teve início em 2016, quando passaram a ser devidos os honorários contratuais e sucumbenciais pela cliente de RUBENS e BUCKER ADVOGADOS e do falecido, e não em 2008, quando do falecimento do sucedido, como pretendido por aqueles, fundamentando as razões de seu entendimento.<br>Confira-se:<br>In casu, cumpre esclarecer que não se trata de cobrança de honorários de advogado em face de seu cliente, mas sim em face de outro patrono, com quem atuou em conjunto na demanda, que teria recebido a integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, sem efetuar a repartição da verba com o espólio, visto que à época do recebimento o advogado Ezequiel já havia falecido (em 2008).<br>Assim, de plano, salienta-se que não se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), eis que este se refere à cobrança contra o próprio cliente.<br>Explicando-se o desenrolar dos fatos, a ação na qual todos os patronos atuaram em parceria se trata ao processo n. 0000006-18.1981.4.05.8400, iniciado pelo advogado Viridiano em 1981 (fls. 97/106), no qual atuava em causa própria.<br>Após o falecimento de Viridiano, sua esposa Cleonice firmou o contrato de fls. 171/173, inicialmente conferindo poderes aos patronos Rubens (apelado) e Marina Bucker, em 26/07/1990.<br>Observa-se do contrato de honorários celebrado, que este se tratou de ajuste com cláusula de remuneração quota litis, ou seja, o direito à remuneração do profissional dependia de um julgamento favorável na demanda judicial, visto que a cliente Cleonice se comprometeu a pagar 10% "do que receberem" a título de honorários, que seriam exigidos somente "nas datas dos efetivos recebimentos e das formas em que estes forem feitos sobre os direitos indenizatórios" (destacou-se).<br>Em 02/05/1991, o recorrido Rubens e o de cujus passaram a atuar juntos no processo, ocasião em que firmaram contrato verbal de divisão igualitária dos honorários, época em que já haviam sido deferidos no processo, por meio de decisão judicial, honorários sucumbenciais de 10% em favor do falecido Viridiano.<br>Posteriormente (nov/2000), os herdeiros de Viridiano cederam aos patronos Rubens e Ezequiel o direito àqueles honorários deferidos nos autos (fls. 156/157).<br>Também em 2000, a advogada Marina veio a renunciar os honorários contratuais que lhe eram devidos por Cleonice em seu favor do de cujus Ezequiel (fl. 158), o qual já havia a substituído no processo.<br>Deste modo, verifica-se que no momento da revogação do mandato (falecimento), o advogado falecido Ezequiel ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária contratual, uma vez que, conforme expresso no próprio ajuste, estes somente seriam exigíveis na data em que a cliente Cleonice recebesse os créditos que lhes eram devidos.<br>Seguindo-se o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado (art. 189 do Código Civil).<br>Nesse norte, considerando que no momento de seu falecimento, em 2008, o advogado Ezequiel ainda não tinha direito de exigir da cliente os honorários contratuais, eis que esta ainda não havia recebido seu crédito originário da demanda judicial, não se pode considerar qualquer inércia para fins de reconhecer a prescrição, como feito pelo juízo a quo, eis que "a prescrição não corre contra quem não pode agir".<br>Neste soar, já decidiu o STJ3: "No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional." (destacou-se).<br>Consoante se depreende dos recibos de levantamento juntados pela parte autora às fls. 61/67, os levantamentos no processo iniciado por Viridiano somente se iniciaram em 23/12/2016, época em que passaram a ser devidos os honorários contratuais e os sucumbenciais.<br>Nos termos do art. 205, do Código Civil, in verbis: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (destacou-se).<br>No sentido da aplicação ao caso do prazo decenal do art. 205 do CC, tem-se a jurisprudência consolidada do STJ:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIDEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, VI, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (..) 2. A regra do art. 206, § 3º, VI, do CC/02 somente é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em razão da distribuição de lucros a que teriam direito os sócios. 3. O acórdão recorrido deixou claro que a demanda é de cobrança de valores decorrentes de ajuste entabulado entre as partes quanto a honorários recebidos em ação específica por ocasião da retirada da sócia da sociedade de advogados. 4. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica (R Esp 1.504.969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, D Je 16/3/2015). 5. Em razão da aplicabilidade das regras do NCPC e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1% do valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 6. Recurso especial não provido. (STJ. R Esp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, D Je de 2/6/2017) destacou-se.<br>Deste modo, iniciando-se o prazo prescricional decenal em 23/12/2016, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 21/12/2021, não há que se falar em prescrição.<br>Corroborando, tem-se o entender deste Tribunal:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CELEUMA ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DECENAL TERMO INICIAL PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ACTIO NATA SENTENÇA CASSADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, da Lei n. 8.906/1994, por ter aplicação apenas na relação de arbitramento/cobrança de honorários entre advogado e cliente. Para o caso de arbitramento/rateio entre advogados, o prazo é de dez anos previsto na regra geral inserta no art. 205 do Código Civil. (R Esp n. 1.504.969/SP). 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com o recebimento dos honorários sucumbenciais. 3. Na hipótese, o pagamento foi concluído em 2020, portanto, ainda não se operou a prescrição, devendo ser cassada a sentença que a declarou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n.0819411-56.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 28/04/2023, p: 04/05/2023) destacou-se.(e-STJ, fls. 3.446/3.451)<br>E, ao que tudo indica, andou bem o Tribunal estadual porque apesar da morte de EZEQUIEL, os valores só lhes seriam devidos, caso vivo estivesse, após o levantamento sem que sua parte fosse devidamente repassada.<br>Assim, da leitura do acordão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal estadual demandaria reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, não se configura negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, uma vez que o Tribunal estadual efetivamente aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação à lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Desse modo, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão, deficiência de fundamentação ou mesmo violação aos arts. 189 e 1.789 do Código civil.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>Por fim, RUBENS e BUCKER ADVOGADOS aduziram divergência jurisprudencial no tocante ao prazo prescricional.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que RUBENS e BUCKER ADVOGADOS não demonstraram o dissídio interpretativo nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Ao se analisar o recurso de RUBENS e BUCKER ADVOGADOS, constata-se, de plano, que não há identidade na situação fática entre ele e o acordão paradigma, uma vez que, no caso do autos, como, inclusive destacado no acordão recorrido, trata-se de cobrança de honorários entre advogados que firmaram uma parceria.<br>Já o acordão trazido como paradigma refere-se a arbitramento de honorários advocatícios em razão de relação jurídica entre advogado e cliente.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>É o voto.