ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (MÁXIMO CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DISTRATO), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CORREÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.<br>1. No que diz respeito à submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo universal, a parte recorrente não tem interesse recursal, pois tal questão lhe foi decidida favoravelmente.<br>2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais se tratam de crédito extraconcursal quando estipulados posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem ao regime.<br>3. Por não se submeter às regras da recuperação judicial, o crédito oriundo dos honorários advocatícios, na hipótese, deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento, não podendo ser obstado pelo marco interruptivo do juízo universal, de modo que inexiste excesso de execução.<br>4. É plenamente possível a incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, em que pese os atos constritivos dos bens das empresas recuperandas estarem submetidos ao Juízo Universal, não há óbice ao pagamento voluntário dos débitos extraconcursais.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 290).<br>Opostos embargos de declaração por MÁXIMO CONSTRUTORA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-315).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 375-379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MÁXIMO CONSTRUTORA alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/05 e Tema nº 410 do STJ, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi obscuro quanto à possibilidade de se praticarem atos de constrição sem se comunicar o juízo recuperacional antes; (2) o juízo singular não pode efetivar atos de constrição patrimonial, sujeitos ao juízo da recuperação; (3) é indevida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC porque a empresa em recuperação judicial não pode adimplir seus débitos voluntariamente; (4) o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação; e (5) são devidos honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução (e-STJ, fls. 321-333).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, MÁXIMO CONSTRUTORA alegou a violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Colegiado estadual incorreu em obscuridade ao concluir pela possibilidade de realização de atos de constrição sem comunicação anterior ao juízo recuperacional.<br>Nesse ponto, o Tribunal estadual consignou que a alegação de que a comunicação ao juízo da recuperação deveria ocorrer antes do ato de constrição constituía inovação recursal, porquanto não trazida no agravo de instrumento interposto.<br>Confira-se o excerto:<br>Agora, nos presentes embargos de declaração, as recorrentes inovam no pedido, afirmando que o Juízo da recuperação judicial deve ser comunicado antes da realização dos atos de constrição pelo Juízo da execução, e não posteriormente. Ora, tal alegação, apresentada somente em embargos de declaração, constitui clara e vedada inovação recursal, visto que não cogitada no tempo e modo oportunos (e-STJ, fl. 312).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da prática de atos constritivos<br>No recurso especial, MÁXIMO CONSTRUTORA afirmou que o juízo singular não pode praticar atos de constrição patrimonial, que devem ser submetidos ao juízo da recuperação.<br>Sobre a questão, o Tribunal goiano deixou de conhecer do agravo de instrumento nesse específico ponto, por entender que não havia interesse recursal de MÁXIMO CONSTRUTORA diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação.<br>Veja-se o excerto:<br>Inicialmente, em relação à alegação da parte agravante de que os atos constritivos contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo universal, verifico a ausência de interesse recursal, pois ela não foi sucumbente no tocante a esta questão.<br>A decisão agravada entendeu que o crédito perseguido, relativo aos honorários sucumbenciais, possui natureza extraconcursal e ressalvou que os atos de constrição eventualmente realizados poderão ser submetidos ao juízo universal para deliberação, veja:<br>"(..)<br>Ressalvo, entretanto, que os atos de constrição eventualmente praticados por este juízo poderão ser submetidos pelas executadas ao controle do juízo da recuperação judicial, que poderá revisá-los, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de Goiás.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEVER DE COMUNICAR O JUÍZO UNIVERSAL QUE ANALISARÁ E DELIBERARÁ SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS PODENDO SUBSTITUÍ-LOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Se mostra cabível a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não suspensão da exigibilidade do crédito, em face do referido processo recuperacional da agravante. 4. O Juízo da execução poderá determinar a constrição bens e valores da empresa em recuperação judicial, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social, não havendo razão, portanto, para a modificação da decisão agravada, no caso em exame. 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5525627- 73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, D Je de 30/10/2023)"<br>Desta feita, como a decisão assentou que os atos de constrição poderão ser submetidos ao controle do Juízo universal, mostra-se ausente o interesse recursal das recorrentes, impedindo o conhecimento do agravo em tal ponto, por falta de pressuposto recursal subjetivo, qual seja, a sucumbência.<br> .. <br>Nessa linha de pensamento, deixo de conhecer do agravo de instrumento no mencionado aspecto (e-STJ, fls. 285/286 - sem destaque no original).<br>Contudo, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/3/2020, DJe 20/3/2020 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>(3) Da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, MÁXIMO CONSTRUTORA defendeu que não se aplica a multa do art. 523, § 1º, do CPC em detrimento de empresa em recuperação judicial, porque não pode satisfazer os débitos voluntariamente.<br>Nesse ponto, o Tribunal estadual assentou que a recuperação judicial não impede a incidência da multa referida quanto aos débitos extraconcursais.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Acerca da incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se ser plenamente possível, porquanto, em que pese os atos constritivos dos bens das empresas recuperandas estarem submetidos ao Juízo Universal, não há óbice ao pagamento voluntário dos débitos extraconcursais.<br>"A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, D Je de 10/5/2023.) (e-STJ, fl. 288).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>(4) Da atualização do débito<br>As razões do apelo nobre sustentaram que o débito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial.<br>Nesse tema, o acórdão vergastado concluiu que o crédito extraconcursal deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.<br>Confira-se o excerto:<br>Por conseguinte, por não se submeter às regras da recuperação judicial, o crédito oriundo dos honorários advocatícios, na hipótese, deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento, não podendo ser obstado pelo marco interruptivo do juízo universal, de modo que inexiste excesso de execução no presente caso (e-STJ, fl. 287).<br>Em sentido idêntico, esta Terceira Turma já decidiu que as disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra.<br>4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial.<br>5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, a atualização do débito não está limitada à data do pedido de recuperação, o que afasta também a tese de excesso de execução.<br>Diante da ausência de excesso, mostra-se prejudicado o pleito de honorários sucumbenciais pelo eventual acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Dessarte, não merece prosperar o recurso especial no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR -LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.