ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>3. No caso, o acórdão embargado explicitou fundamentadamente as razões que alicerçam a conclusão enunciada, não subsistindo omissão alguma que deva ser sanada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 2595-2611) opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO (CONDOMÍNIO) contra acórdão de minha Relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento.<br>3. A matéria referente ao reconhecimento da fraude à execução não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte a ele dar parcial provimento.<br>O Recurso Especial, parcialmente provido na parte em que foi conhecido, contra o qual foram opostos esses aclaratórios pelo recorrente (CONDOMÍNIO) pretendia a mudança da decisão, que não admitiu seu apelo nobre, fundamentada no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, manejado o último pelo embargante contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Rejeitado o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Aquilo que foi decidido por outro órgão julgador em outra demanda, não vincula o julgamento deste recurso. Não incidência do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Rejeição da alegação de nulidade da sentença por ser "extra petita". Embora o pedido literal tenha sido de "mera intimação para pagamento" da terceira EMGEA/CEF, o que se pretende, na verdade, é a continuidade da execução em face da adjudicante. Preliminares rejeitadas. Intimação da adjudicante para pagamento. Caracterização de substituição processual. Não cabimento. Título executivo já formado contra o compromissário- comprador, não se admitindo o redirecionamento da execução contra terceiro. Precedentes do STJ. Rejeitadas as preliminares. Recurso não provido (e-STJ, fls. 842/848)<br>O CONDOMÍNIO sustenta que o seu recurso contra a decisão, a qual não admitiu seu Recurso Especial deixou de instaurar a uniformização de jurisprudência requerida, em detrimento da estabilidade dos julgados do Tribunal, atém de afirmar que o pedido foi para extensão do título executivo sobre o imóvel e não sobre a EMGEA, indicando como nula aquela, sob alegação de ser extra petita.<br>Aduz, ainda, o embargante que manejou os presentes contra o acórdão que conheceu seu agravo para conhecer parcialmente o apelo nobre e, nessa parte, a ele dar parcial provimento, tendo em vista ter incorrido em omissão, violando, assim, o art. 1.022 do CPC.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>3. No caso, o acórdão embargado explicitou fundamentadamente as razões que alicerçam a conclusão enunciada, não subsistindo omissão alguma que deva ser sanada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO afirmou a violação do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada omissão.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, conforme explicitado no voto do relator: "O V. Acórdão embargado explicitou fundamentadamente as razões que alicerçam a conclusão enunciada, e deu o enfoque que as questões mereciam, não subsistindo nenhuma omissão que deva ser sanada" (fls. 900).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Omissão. Ausência. Responsabilidade civil reconhecida. Excludentes afastadas. Revisão. Não cabimento. Matéria fática e probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravamento de danos morais. Discussão do valor. Proporcionalidade reconhecida. Impossibilidade de revisão nestes autos. Súmula 7/STJ. Termo inicial. Juros moratórios. Citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.