ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.<br>4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BASÍLIO SZEUCZUK NETO e ANA SYDOR SZEUCZUK (BASÍLIO e ANA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência.<br>Nas razões do agravo interno, BASÍLIO e ANA sustentaram: (1) que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (2) que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia trataria exclusivamente de matéria de direito  usucapião e seus requisitos  , sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (3) que o acórdão recorrido teria desconsiderado normas dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, motivo pelo qual haveria violação literal de lei federal; (4) que, diante do preenchimento dos requisitos legais  posse mansa, pacífica, com animus domini e por prazo superior a quinze anos  , não seria possível afastar o reconhecimento da usucapião; (5) que a negativa de conhecimento do recurso especial configuraria restrição ao direito de acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Houve apresentação de contraminuta pela parte adversa, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que as teses recursais demandariam reexame de matéria fática e probatória, o que atrairia a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, além de ausência de similitude fática para a aplicação de precedentes invocados pelos agravantes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.<br>4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Não assiste razão a BASÍLIO e ANA ao alegarem que o Tribunal de Justiça do Paraná deixou de apreciar fundamentos essenciais. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, analisando a prova da posse, a ausência de comprovação do tempo exigido e a precariedade do exercício fático sobre o imóvel.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).<br>(2) Afastamento da Súmula 7/STJ<br>BASÍLIO e ANA sustentam em seu Agravo Interno que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Todavia, tal argumento não merece prosperar. Conforme consignado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, não restou demonstrado o exercício da posse ad usucapionem pelo prazo legal, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. A Corte local destacou a fragilidade da prova testemunhal e documental apresentada, bem como a ausência de elementos aptos a comprovar a inexistência de oposição dos proprietários registrais durante o período alegado.<br>Para infirmar tais conclusões e reconhecer a usucapião, seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto ao tempo de posse, às circunstâncias de sua aquisição e ao caráter do exercício da posse (se com animus domini ou não). Tais matérias, por sua própria natureza, demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica em situações análogas, reconhecendo que a verificação dos requisitos da usucapião  continuidade, pacificidade, publicidade e animus domini da posse  exige reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES . REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)Desse modo, a tentativa de BASÍLIO e ANA de afastar a incidência da Súmula 7/STJ traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, não configurando hipótese de matéria exclusivamente de direito.<br>Assim, correta a decisão da Presidência ao aplicar o referido óbice.<br>(3) Violação aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil<br>A tese sustentada por BASÍLIO e ANA, no sentido de que o Tribunal de Justiça do Paraná teria deixado de aplicar os dispositivos legais que regem a usucapião extraordinária (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil), não se sustenta<br>O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria, examinando a norma de regência e concluindo, com base no conjunto probatório, que não se comprovou o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período legalmente exigido. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o Tribunal estadual não deixou de aplicar a lei, mas a interpretou e aplicou ao caso concreto, afastando a incidência do instituto justamente pela ausência de demonstração fática mínima.<br>É pacífico o entendimento nesta Corte de que a mera indicação de violação de dispositivos legais não basta, por si só, para ensejar o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido já apreciou a questão sob a ótica da legislação federal e concluiu de maneira fundamentada. Nesses casos, a irresignação da parte traduz apenas inconformismo com a interpretação adotada, não configurando omissão ou negativa de aplicação da lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. OFÍCIO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS . REGISTRO. DIRETORES. ANOTAÇÃO. REGULARIDADE . CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL . DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1833445 RJ 2019/0249216-8, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)Assim, não há falar em negativa de aplicação dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, mas apenas em interpretação contrária aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza a revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(4) Presunção de quitação e adimplemento substancial - inaplicabilidade<br>O argumento de que a posse exercida por longo período geraria presunção de aquisição pela usucapião não encontra amparo. A usucapião exige demonstração inequívoca da posse com animus domini, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se comprovou.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, novamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(5) Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)<br>Por fim, BASÍLIO e ANA alegam violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O não conhecimento do recurso, em virtude da incidência de óbices processuais previstos em súmulas e na própria legislação, não configura negativa de jurisdição, mas apenas a aplicação dos limites recursais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.<br>O direito de acesso à justiça assegura a todos a possibilidade de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário, mas não garante que o exame ultrapasse as barreiras legais de admissibilidade recursal. Assim, a improcedência ou o não conhecimento de um recurso não equivalem à supressão do direito de ação, mas representam a correta observância das normas processuais que disciplinam a atividade jurisdicional.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.