ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>RECURSO DE MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>1. Prazo prescricional decenal para vícios ocultos conta-se da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo tribunal com base nos elementos dos autos.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando tribunal examina questões de forma fundamentada, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente.<br>3. Falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DE CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA<br>1. Afastamento da responsabilidade de empresas projetistas que não participaram da execução da obra, com base em conclusão pericial, não pode ser revisto sem reexame probatório.<br>2. Definição da extensão dos danos materiais pelo perito judicial, atestando estabilização da estrutura e desnecessidade de reforço na fundação, insere-se no âmbito do convencimento do julgador.<br>3. Configuração de dano moral em vícios construtivos exige demonstração de situação excepcional que ultrapasse mero dissabor contratual, violando direitos da personalidade.<br>4. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA (CLÁUDIA) e MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MARVIN) contra decisões que inadmitiram seus apelos, manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, a, e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CLÁUDIA em face de MARVIN, DAMASCO PENNA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. (DAMASCO), MODUS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME (MODUS), EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COFER LTDA. (COFER) e ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ELUBA), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por CLÁUDIA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar MARVIN, COFER e ELUBA, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.780,37 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trintae sete centavos) a título de danos materiais, e improcedente em relação a DAMASCO e MODUS, bem como quanto ao pedido de danos morais (e-STJ, fls. 1.114 a 1.119).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da Desembargadora Lia Porto, negou provimento às apelações de CLÁUDIA e MARVIN (e-STJ, fls. 1.243 a 1.253). Os embargos de declaração opostos por MARVIN foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260 a 1.264).<br>MARVIN, em seu recurso especial, alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão dos embargos; dos arts. 27 do CDC e 205 do CC, sustentando a ocorrência de prescrição; e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.267 a 1.275).<br>CLÁUDIA, por sua vez, em seu apelo apontou ofensa aos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 25, § 2º, do CDC. Defendeu a responsabilidade solidária de todas as rés, por integrarem a cadeia de consumo, e a necessidade de reparação integral do dano, o que incluiria o reforço da fundação do imóvel, além da condenação por danos morais (e-STJ, fls. 1.291 a 1.303).<br>As decisões da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiram os recursos (e-STJ, fls. 1.335 a 1.337 e 1.338 a 1.340), motivando a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 1.343 a 1.348 e 1.350 a 1.359).<br>Em suas contrarrazões, as partes pugnaram pela manutenção das decisões recorridas.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>RECURSO DE MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>1. Prazo prescricional decenal para vícios ocultos conta-se da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo tribunal com base nos elementos dos autos.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando tribunal examina questões de forma fundamentada, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente.<br>3. Falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DE CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA<br>1. Afastamento da responsabilidade de empresas projetistas que não participaram da execução da obra, com base em conclusão pericial, não pode ser revisto sem reexame probatório.<br>2. Definição da extensão dos danos materiais pelo perito judicial, atestando estabilização da estrutura e desnecessidade de reforço na fundação, insere-se no âmbito do convencimento do julgador.<br>3. Configuração de dano moral em vícios construtivos exige demonstração de situação excepcional que ultrapasse mero dissabor contratual, violando direitos da personalidade.<br>4. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do recurso especial de MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou as questões postas, fundamentando sua decisão de maneira clara e coerente, ainda que de forma contrária aos interesses de MARVIN. A rejeição dos embargos de declaração, por entender inexistir vício a ser sanado e vislumbrar nítido caráter infringente, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil por vício oculto em imóvel é decenal (art. 205 do CC), e seu termo inicial é a data em que o adquirente toma ciência inequívoca do dano.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 4. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional decenal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>No caso, o Tribunal paulista, com base nos elementos dos autos, fixou a ciência do vício estrutural na data do laudo técnico de abril de 2019, e não na reclamação administrativa de 2004, que versava sobre defeitos aparentes. O acórdão consignou que somente com o laudo técnico é que as causas dos problemas vinculadas a recalques diferenciais na fundação vieram à tona.<br>Conforme constou do acórdão recorrido:<br>Ainda que em 2004 tenha a autora formalizado reclamação no Procon, há que se reconhecer que versou sobre defeitos aparentes, em relação aos quais a corré Marvin prontificou-se reparar. Mas a reclamação não versou sobre defeitos ocultos, relacionados à fundação do imóvel, os quais eram desconhecidos pela autora até o laudo técnico de fls. 53/76 de abril de 2019. Somente com o laudo (fls. 69) é que as causas dos problemas vinculadas a "recalques diferenciais na fundação" (fls. 69) vieram à tona. Em se tratando de ação de indenização por vício de construção, ela está sujeita basicamente a 2 (dois) prazos legais: (a) o prazo quinquenal de garantia da qualidade da obra (art. 618, CC) e o prazo de prescrição decenal (art. 205, CC) para a ação fundada em inadimplemento contratual. Não estando a pretensão da autora fundada em vício de garantia, mas em vício de construção, em decorrência de inadimplemento contratual, a ação por ela promovida prescreve no prazo de 10 (dez) anos (art. 205, CC), contados, nessa hipótese, da data em que a teve ciência dos vícios ocultos (e-STJ, fls. 1.243 a 1.253).<br>Nessas condições, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2019, não se operou a prescrição. Alterar essa conclusão demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, MARVIN não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>(2) Do recurso especial de CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA<br>CLÁUDIA busca a responsabilização solidária das rés DAMASCO e MODUS, bem como a majoração da indenização por danos materiais para abranger o reforço da fundação e a condenação por danos morais.<br>A pretensão não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado no laudo pericial, concluiu que a responsabilidade pelos vícios era das empresas construtoras e vendedoras (MARVIN, ELUBA e COFER), afastando a das empresas DAMASCO e MODUS, cuja participação se limitou aos projetos estrutural e de fundação, sem envolvimento na execução da obra, onde, segundo a perícia, ocorreu a falha.<br>O acórdão destacou que o perito expressamente observou que MARVIN, responsável pela execução das obras, deveria se atentar a tal fato. Ainda, concluiu que DAMASCO apresentou recomendações adequadas nos projetos e relatórios de sondagens, o que sugere que houve apenas execução inadequada das estacas das fundações.<br>A propósito:<br>O i. Perito expressamente observou (fls. 852) que a corré Marvin, responsável pela execução das obras, deveria se atentar a tal fato. Ainda, concluiu (fls. 1015) que a corré Damasco apresentou recomendações adequadas nos projetos e relatórios de sondagens, o que sugere que houve apenas execução inadequada das estacas das fundações.<br>(..) Quanto à responsabilidade das demais corrés, não é possível reconhecer responsabilidade solidária indiscriminada entre todos os réus como pretendido pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora não estabeleceu nenhuma relação contratual com as corrés Modus e Damasco. O contrato de compra do imóvel (fls. 15) menciona tão somente a contração de compra e venda entre a autora e as rés Marvin Empreendimentos Imobiliários Ltda, Eluba Empreendimentos Imobiliários e Empreendimentos Imobiliários Cofer Ltda (e-STJ, fls. 1.243 a 1.253).<br>Rever essa conclusão, para incluir as projetistas na cadeia de responsabilidade pelo vício executivo, exigiria o reexame de fatos e provas, especialmente do laudo pericial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à pretensão de majorar a indenização por danos materiais. O acórdão recorrido, novamente com base na prova técnica, consignou que o perito judicial concluiu que as patologias apontadas no imóvel estão estáveis.<br>Em razão disso, afirmou a necessidade de reparação dos problemas, sem qualquer reforço de fundação.<br>Confira-se:<br>Em relação aos danos materiais, o perito judicial concluiu que as patologias apontadas no imóvel estão estáveis. Em razão disso, afirmou a necessidade de reparação dos problemas, sem qualquer reforço de fundação (e-STJ, fls. 1.243 a 1.253).<br>A escolha pela solução técnica proposta pelo perito judicial, em detrimento daquela apresentada no laudo particular da parte, insere-se na esfera de convencimento do julgador, e sua revisão em recurso especial é inviável. A alegação de violação do art. 6º, VI, do CDC, por suposta negativa de reparação efetiva, não se sustenta, pois a efetividade da reparação foi definida com base em critérios técnicos que atestaram a suficiência dos reparos orçados.<br>Por fim, quanto aos danos morais, o Tribunal de justiça entendeu que a situação vivenciada por CLÁUDIA, embora tenha causado aborrecimentos, não ultrapassou a esfera do mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual.<br>De fato, para que se configure o dano moral em casos de vícios construtivos, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que viole direitos da personalidade, como o comprometimento da segurança ou da salubridade do imóvel, o que não foi o caso, segundo as instâncias ordinárias. Modificar essa premissa também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Dos honorários advocatícios<br>O Tribunal de Justiça majorou os honorários devidos por MARVIN, COFER e ELUBA ao patrono de CLÁUDIA para 15% do valor da condenação e os honorários devidos por CLÁUDIA aos patronos de DAMASCO e MODUS para 15% do valor atualizado da condenação. Em razão do desprovimento de ambos os recursos especiais, e com base no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária deve ser novamente majorada.<br>MAJORO em 5% o valor de todos os referidos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>É o voto.