ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (prejudicialidade do dissídio e incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ; e (ii) prejudicialidade do dissídio.<br>Nas razões do presente inconformismo, SUL AMERICA reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o reconhecimento deste recurso independe de qualquer reexame de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais; (2) o acórdão recorrido ignorou todas as questões legais e normativas devidamente comprovadas pela Operadora, que constituem exercício regular de direito, incorrendo em error in judicando e sem considerar especialmente o que preceituam os artigos aos artigos 10, inciso II e VII, da lei 9.656/98 e 4º, inciso III da lei 9.961/00, não enfrentados pelo prejudicado acórdão; e (3) o presente recurso não encontra óbice em qualquer Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nem exige que essa Colenda Corte examine cláusulas contratuais e nem questões que não estejam clara e induvidosamente postas em apreciação, sem necessidade de qualquer reexame fático ou probatório (e-STJ, fls. 608/617).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 634/656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (prejudicialidade do dissídio e incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso. Além disso, nada disse acerca da prejudicialidade do dissídio.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Entendo que não assiste razão à apelante, já que o caso dos autos envolve o direito fundamental à saúde e à vida, ambos resguardados por cláusula pétrea (artigos 1º, "caput", III, 6º e 60, §4º da CRFB/88).<br>Vale observar que o de cujus necessitava com urgência do medicamento oncológico "Ibrutinibe", visto que era portador de "linfoma não hodgkin", conforme laudo médico  .. .<br>Portanto, não socorre à apelante a tese de que inexiste previsão contratual para fornecimento do medicamento em questão, pois qualquer cláusula em contrato de plano de saúde que implique desvantagem exagerada para o paciente deve ser considera abusiva e, consequentemente, afastada.<br>As relações contratuais, como cediço, devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade.<br>Impende frisar que o medicamento de nome comercial "Imbruvica", cujo princípio ativo é o "Ibrutinibe", é registrado na ANVISA, desde 27/07/2015 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351435416201408/), razão pela qual não se afigura aplicável ao vertente caso o disposto no Tema 990 do STJ, como requer a recorrente.<br>Ainda que não fosse assim, a decisão prolatada no REsp nº 1.726.563/SP (Tema nº 990 do STJ) também deixa bem clara a possibilidade de "situações pontuais em que o Juízo - munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada - venha determinar o fornecimento de certa cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica).".<br>Há, ainda, parecer técnico do Natjus do TJDFT no sentido de que "o uso de Ibrutinibe evidenciou melhora da sobrevida livre de doença e da qualidade de vida", bem assim que "vem apresentando resultados clínicos satisfatórios" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt299.pdf).<br>Para além disto a RN n.º 465/2021 da ANS, bem como a Lei Federal n.º 9656/98, estabelecem a continuidade do tratamento, em se tratando de procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral.  .. <br>Na verdade, a ré tinha a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento da autora, que teve alta hospitalar com a indicação de continuidade do tratamento com o remédio em questão, após a alta médica do de cujus, como se vê do trecho do laudo anteriormente colacionado.<br>Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o EREsp. 1.886.929-SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é taxativo, para desobrigar as operadoras de saúde a custear tratamentos não previstos na lista.<br>Contudo, tal afirmativa não é absoluta, eis que o colegiado determinou que devem ser observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol:<br>"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.".<br>Em idêntico sentido, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para possibilitar a aplicação do CDC de forma concomitante com a lei de regência, e estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos. Vale conferir os seguintes trechos:<br>..<br>"Art. 2º. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:" (..)<br>Art. 10. (..) §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.<br>(..) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;<br>ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." ..<br> .. <br>In casu, há laudos evolutivos elaborado pelo médico assistente do autor, esclarecendo a necessidade de tratamento com 4 comprimidos ao dia de "Ibrutinibe", uma vez que a doença do Sr. José Maciel Pereira já se encontrava em estágio avançado e refratária a diversos medicamentos e à radioterapia  .. .<br>Nesse contexto, restou comprovado que não havia à época qualquer outro procedimento ou tratamento substituto eficaz para o autor, motivo pelo qual a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp. 1.886.929-SP, e atende in totum aos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.<br>Conclui-se, pois, que a sentença foi proferida em consonância com firme e uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt no REsp n.<br>2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Diante das circunstâncias acima explicitadas, restam devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de Embargos de Divergência, para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo autor-apelado (EREsps n.º 1.889.704/SP e n.º 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br> .. <br>Por conseguinte, diante dos laudos subscritos pelos médicos que acompanhavam o autor, explicando as razões da indicação do medicamento "Ibrutinibe" para tratar doença cuja cobertura é abrangida pelo plano réu, e prescrevendo o medicamento para uso oral em domicílio, não havia motivo que justificasse a recusa da ré em autorizar seu custeio.<br>Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral no caso em comento, considerando a conduta negligente da ré ao negar o fornecimento de medicamento/serviço essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente e, pior, com a ciência de que se tratava de medicamento oncológico, cujo fornecimento é obrigatório a teor da norma de regência dos planos de saúde e de jurisprudência do STJ.<br>Houve inequívoca violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a gravidade do quadro de saúde do de cujus, incidindo à hipótese o verbete sumular nº 339 do TJRJ, segundo o qual: "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".<br> .. <br>Ao contrário do que entende a ré-apelante, não há como se considerar exercício regular do direito a falha decorrente da prestação de um serviço que se destina à proteção da vida e da saúde de seus segurados, forçando-os a demandar judicialmente por algo que é seu direito e administrativamente poderia - e deveria, ser solucionado de forma adequada, justa e célere, à luz do regramento legal e normativo anteriormente citado.<br>A responsabilidade civil extrapatrimonial, no caso em tela, opera-se pela simples violação a direito da personalidade (damnu in re ipsa), que faz surgir a necessidade de reparação do dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bastando, para tanto, o nexo de causalidade.<br>Imperioso destacar que esse entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça através do verbete sumular nº 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial."<br>Considerando que inexistem critérios legais acerca do quantum devido para a reparação por dano extrapatrimonial, deve o julgador arbitrá-lo de acordo com sua convicção, em valor capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do caráter pedagógico/punitivo do instituto.<br>No caso em comento, deve ser mantida, com assento no verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça 6 , a verba reparatória fixada pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) para cada autor, com o escopo de compensar a angústia suportada pela parte autora em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pela ré (e-STJ, fls. 390/407 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que SUL AMERICA quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas ass entadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao dever de cobertura ao tratamento oncológico e à configuração do abalo moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, SUL AMERICA se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque SUL AMERICA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 15% para 18% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERGIO BITTENCOURT MACIEL PEREIRA - ESPÓLIO e outros, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).