ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso ou obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostrou viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugnou os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 695).<br>Nas razões do presente inconformismo, PETROS defendeu que<br> ..  Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interno, e em que pese o sempre brilhante discernimento dos atos praticados pelos excelentíssimos componentes da Terceira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que a r. decisão, no caso em análise, merece ser suprida, uma vez que se baseia em obscura e omissa compreensão dos fundamentos efetivamente aventados pela Embargante em suas petições de Agravo Interno e Recurso Especial.<br> .. <br>Isso porque depreende-se da própria petição de Agravo em Recurso Especial, que a peça recursal cuidou, sim, de impugnar especificamente todos os óbices à admissibilidade do feito, em especial a suposta deficiência do cotejo analítico que instrui a interposição da insurgência pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.<br> ..  tem-se que foram inteiramente cumpridos os requisitos do Enunciado Sumular nº 182/STJ. Assim, merece reforma o acórdão ora embargado, uma vez que, ao afirmar a incidência dos referidos óbices, se encontra maculado de obscuridade e contrariedade à realidade dos autos (sic., e-STJ, fls. 707/718).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 723/726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso ou obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostrou viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugnou os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>O acórdão embargado não foi omisso ou obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostrou viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugnou os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Na espécie, conforme já destacado no julgado embargado, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que PETROS não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso.<br>Isso porque, consoante salientado no acórdão impugnado, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  No mérito, tem-se que a parte ré argui a ocorrência de excesso de execução, baseando a sua insurgência em quatro pontos principais, quais sejam: forma de dedução do valor principal, forma de cálculo da verba honorária, porcentagem aplicada a título de juros de mora em 01/1995 e índice de correção monetária em 10/2005.<br>Pois bem. Adianto que não assiste razão à parte agravante.<br>Nos termos delineados pelo Juízo de Origem, entendo que a perícia foi elaborada dentro dos critérios legais, tendo o perito se desincumbido satisfatoriamente do seu encargo, razão pela qual desacolho a impugnação da PETROS quanto ao laudo, não se verificando excesso de execução.<br>Nesse ínterim, compulsando os autos, em especial os cálculos acostados pela demandada, ora agravante, entendo que não há suficiente demonstração em relação ao alegado equívoco quanto ao montante apontado como devido pelo expert.<br>Isso porque na explanação trazida tanto em razões recursais, como através das petições de impugnação aos cálculos periciais apresentadas nesta fase de cumprimento de sentença (vide eventos 30 e 77 do processo originário), inexiste ponderações e elucidações técnicas suficientes a demonstrar o alegado excesso de execução, particularmente quanto às questões postas neste recurso (apontadas no início do presente voto).<br>Cabe referir que os demonstrativos de cálculos acostados às petições acima mencionadas - nos quais a recorrente aponta o quantum que entende devido -, nada justificam e esclarecem acerca das alegadas impropriedades constatadas no cálculo elaborado pelo perito judicial, vez que se limitam a trazer o valores alegadamente devidos.<br>Grifa-se que para acolhimento da impugnação posta em análise neste recurso necessita, para adequada apreciação pelo Judiciário, de fornecimento pela parte interessada de ferramentas técnicas fins de corroborar e ilustrar suas ponderações, sob pena de permanecer o ora impugnante no campo da retórica, como o caso em análise.<br> .. <br>Esclarece-se, de qualquer sorte, que no que pertine à forma de dedução do valor principal, nos termos elucidados pelo perito, não há determinação judicial nesse sentido, restando correta a forma utilizada para apuração do quantum devido, até mesmo porque, consoante já elucidado neste voto, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a impropriedade alegada no cálculo homologado (Evento 65, LAUDO1, item 1 do processo originário).<br>Ainda, no que toca à forma de cálculo da verba honorária, o perito esclareceu que as decisões judiciais que formam o título executivo não realizaram quaisquer ressalvar sobre a verba honorária ser devida tão somente sobre o valor principal, reputando-se correta, por conseguinte, a sua apuração com base no valor total da execução (Evento 65, LAUDO1, item 2 do processo originário).<br>Também, quanto à porcentagem aplicada a título de juros de mora em 01/1995 e ao índice de correção monetária incidente em 10/2005, o expert justificou os valores por ele aplicados, que devem ser acolhidos, mormente considerando, reitera-se, que a parte agravante permaneceu no campo argumentativo, limitando-se a afirmar a inadequação dos valores aplicados, sem justificar aqueles apontados como corretos. Senão vejamos (Evento 65, LAUDO1, itens 3 e 4 do processo originário)  .. .<br>Assim, diante da ausência de efetiva demonstração acerca de eventual erro/excesso no cálculo apresentado pelo perito, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe (e-STJ, fls. 401/406 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que PETROS quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere a falta de demonstração do alegado excesso, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, conforme foi ressaltado no acórdão embargado, nas razões do agravo em recurso especial, PETROS se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Daí por que, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Como consequência, afasta-se a existência dos vícios referidos no julgado aqui embargado.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Na hipótese, o julgado abordou os temas questionados e, em nenhum deles, houve a omissão ou obscuridade que PETROS gostaria de ver presentes, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que efetivamente foi feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se PETROS não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma.<br>Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>No restante, é bom destacar que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente, pois a<br> ..  maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623).<br>Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, mantém-se o aresto embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Por conseguinte, diante da manifesta improcedência dos embargos declaratórios, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplico a PETROS a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.