ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49 /1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 1.032).<br>Nas razões do presente inconformismo, apontou que houve error in procedendo, em razão da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.054-1.059).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, pois foi claro ao afirmar que:<br>A questão em discussão consiste em saber se a Resolução Petros n. 49 /1997 é aplicável ao caso, considerando que o participante se aposentou antes da sua edição, e se a companheira tem direito à suplementação de pensão por morte sem a necessidade de contribuição adicional.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da autora, sob o fundamento de que a inclusão de dependentes após a aposentadoria exige aporte atuarial, o que não foi comprovado, e que a Resolução 49 /1997 exige contribuição adicional para dependentes não inscritos.<br> .. <br>Com efeito, a Resolução PETROS n. 49/1997 que define as condições - necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria somente foi aprovada depois de o - assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário, . que se deu no ano de 1991 Em outras palavras, a limitação de inclusão de novos beneficiários (condicionada à exigência de contribuição) apenas adveio quando o participante estava aposentado, sendo certo que ele possuía direito adquirido às regras de quando atingiu a elegibilidade ao benefício previdenciário: Regulamentos PETROS de 1975 e de 1984, que estabeleciam o direito à Suplementação de Pensão aos Beneficiários com direito à pensão do INSS.<br>Ressalta-se que, apesar da inclusão ter ocorrido posteriormente à Resolução PETROS n. 49/1997, consta dos autos que FRANCISCA já era companheira de HILDERMES JOSÉ MEDEIROS (HILDERMES), aposentado em 1991 e falecido em 2020, desde 1986 (e-STJ, fl. 38/39).<br>Portanto, ao tempo da aposentadoria de HILDERMES, FRANCISCA já era sua dependente do plano de benefícios, ainda que não inscrita.<br>Assim, seja pela aplicação das normas vigentes quando da aposentadoria suplementar do falecido, que permitiam a inclusão automática daqueles dependentes que teriam direito à pensão do INSS caso da autora FRANCISCA , seja pela - - finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, deve-se permitir a inclusão de dependentes econômicos diretos, como o cônjuge supérstite no rol de agraciados da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, salientando que, na espécie e conforme acórdão recorrido, a pensionista, além de , foi ter sido companheira (casada no religioso) desde 1986 inscrita, ainda que posteriormente, no referido plano de benefícios.<br> .. <br>Em suma, aquela resolução não vale para o caso concreto. Como o instituidor da pensão já estava aposentado desde 1991, ou seja, antes da edição da Resolução Petros n. 49/1997, esse ato normativo não pode ser aplicado para prejudicar sua dependente (beneficiária recorrida), sob pena de violação da garantia do ato jurídico perfeito e do princípio do .tempus regit actum Deve ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, o que implica a procedência do pedido formulado na petição inicial, mesmo porque, no caso, não há falar em contribuição adicional, diante da inaplicabilidade da Resolução PETROS n. 49 /1997.<br>Desse modo, para além de não ter havido o alegado o error in decidendo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não há falar-se, assim, ausência de enfrentamento sobre questão relevante da decisão agravada, obscuridade, contradição entre suas premissas e sua conclusão ou, até mesmo como se pretende, erro material.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, em que pese a rejeição do recurso, não se divisa motivos para aplicação de multa à agravante.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.