ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TOP) e por ANTONIO HUMBERTO TAVARES (ANTONIO) contra decisões da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiram seus respectivos apelos nobres.<br>O recurso especial de TOP, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível daquele sodalício, que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a litigância de má-fé da empresa. TOP alegou ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões e contradições no julgado; ao art. 489, § 3º, do CPC, por ausência de interpretação equânime do título executivo; aos arts. 80, I, II, IV, V, VI, e 81 do CPC, por não ocorrência dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e aos arts. 7 e 139, I, do CPC, por violação do princípio da isonomia (e-STJ, fls. 301 a 326).<br>A inadmissão na origem se deu pela aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 454 a 458).<br>Por sua vez, o recurso especial de ANTONIO, também com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, insurgiu-se contra o mesmo acórdão na parte em que determinou a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito. ANTONIO apontou violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, e 509, § 4º, do Código Tributário Nacional, defendendo a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC-IGPDI, por se tratar de lide entre particulares.<br>A inadmissão se fundamentou na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 623 a 625).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360 a 449 e 572 a 598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do recurso especial de TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>De início, no que tange à alegada violação dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC, não se observa a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça do Paraná analisou as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada, expondo as razões que o levaram a manter a condenação por litigância de má-fé. Ao julgar os embargos de declaração, a corte paranaense explicitou que a insistência de TOP em liquidar uma indenização por fruição do imóvel, pretensão expressamente rechaçada pelo acórdão dado na fase de conhecimento do processo, configurou a conduta processual inadequada (e-STJ, fl. 263 a 269).<br>A propósito, trago a ementa do acordão recorrido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO, PELA EMBARGANTE, DE QUE A DECISÃO COLEGIADA ESTÁ CONTAMINADA POR OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES. ACÓRDÃO QUE, COM CLAREZA, DEMONSTROU NO QUE SE TRADUZIU, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOS JULGADORES, A CONDUTA DA EMBARGANTE CONFIGURADORA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVO, ADEMAIS, PARA NÃO ENQUADRAR O EMBARGADO NA MESMA SITUAÇÃO, DONDE NÃO CAB ER FALAR EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE PARA COM O JULGADO QUE NÃO SIGNIFICA A PRESENÇA DE ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (e-STJ, fl. 263 a 269).<br>O que se percebe é o inconformismo de TOP com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 3º, 80 e 81 do CPC, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. O Tribunal de Justiça do Paraná, após minuciosa análise do histórico processual, concluiu que não se tratava de interpretar o título executivo, mas de uma tentativa de TOP de incluir na execução um crédito que o título judicial lhe negara expressamente, remetendo a discussão para ação autônoma. A corte de origem consignou que, ao insistir na realização da liquidação para apurar o valor de uma indenização não deferida, TOP indiscutivelmente litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, alegando já ter sido constituído um crédito em seu favor, a despeito de isso não ter ocorrido (e-STJ, fls. 454 a 458).<br>Aferir se a conduta de TOP configurou má-fé ou mera busca por uma interpretação do título executivo exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Da mesma forma, a alegada violação ao princípio da isonomia, por ter sido apenada apenas a conduta de TOP, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido diferenciou as condutas das partes, justificando que o comportamento de TOP, ao tentar obstruir a execução com uma pretensão já rechaçada, foi mais grave do que o de ANTONIO (e-STJ, fl. 263 a 268).<br>A propósito:<br>Assim, ao insistir na realização da liquidação, com vistas à apuração do valor da indenização, a Agravante indiscutivelmente litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, alegando já ter sido constituído um crédito em seu favor, a despeito de isso não ter ocorrido (..) Note-se que não está em discussão - e isso foi expressamente afirmado no acórdão - se é justo que o Embargado nada pague pelo uso gratuito do imóvel durante tanto tempo. O que pautou a aplicação da multa foi o fato de a Embargante insistir na apuração, em liquidação de sentença, de uma indenização que não lhe foi deferida. E, neste ponto, o acórdão foi de clareza solar ao expor a conclusão dos julgadores de que tal conduta da Embargante configurou litigância de má-fé, justificadora da aplicação de multa. (e-STJ, fls. 263 a 269).<br>Nessas condições, rever tal conclusão demandaria nova incursão nos fatos da causa.<br>(2) Do recurso especial de ANTONIO HUMBERTO TAVARES<br>A irresignação de ANTONIO também não comporta acolhimento.<br>A tese de que a taxa SELIC não seria aplicável às dívidas entre particulares, devendo-se utilizar juros de 1% ao mês e correção monetária, vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao determinar que a partir de 11/1/2003 a dívida fosse corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA . TAXA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.911.043/PR 2020/0329182-1, Julgamento: 19/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 26/9/2022)<br>Referida taxa, ademais, já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná está em perfeita harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>(3) Dos honorários recursais<br>Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e em desfavor de ANTONIO HUMBERTO TAVARES, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a este último (e-STJ, fl. 505), cuja exigibilidade fica suspensa.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>É o voto.