ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve cerceamento de defesa devido à alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual; (2) a sentença foi extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis; (3) Ilegitimidade passiva; (4) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma desigual, violando o princípio da isonomia.<br>O Tribunal de origem destacou que não há comprovação de impossibilidade técnica enfrentada para acessar a audiência virtual, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido foi proferido dentro dos limites do pedido, conforme interpretação lógica-sistemática, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, reconhecida a nulidade da sentença, por julgar além dos pleitos formulados na inicial, o Tribunal corrigiu esse vício.<br>Legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista as declarações prestadas na aq uisição do bem.<br>A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação ao princípio da isonomia.<br>A decisão monocrática da Presidência do STJ pautou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA MALTEZ (ANTONIO CARLOS) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a seguir transcrita:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO CARLOS<br>DA SILVA MALTEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento<br>no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso<br>especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 373 do<br>CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (distribuição da sucumbência).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ<br>(art. 373 do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (distribuição da<br>sucumbência).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,<br>do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não<br>tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade<br>do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que<br>exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu<br>o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO<br>RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO<br>RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos<br>fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505<br>do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa<br>e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao<br>agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo<br>em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de<br>que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que<br>não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que<br>foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a<br>apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é<br>único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou<br>de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que<br>registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,<br>capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como<br>parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um<br>elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a<br>decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua<br>integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar<br>que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no<br>art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão<br>do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do<br>entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então<br>será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.<br>1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe<br>Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação<br>deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações<br>genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula<br>n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,<br>inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo<br>em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias<br>de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o<br>valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se<br>aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como<br>eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 03 de maio de 2024.<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA<br>Presidente<br>Nas razões do presente inconformismo, apontou (1) cerceamento de defesa, alegando violação dos arts. 362, § 1º, 373, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil, devido à impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual, o que impediu a produção de provas essenciais; (2) nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis, quando a autora reconheceu que faria jus apenas à parte ideal dos bens; (3) ilegitimidade passiva de MARISA GISELA ALVES JACOBSEN (MARISA GISELA), sustentando que ela adquiriu os imóveis com recursos próprios e não houve dolo na celebração do negócio; (4) distribuição desigual dos ônus sucumbenciais, violando o princípio da isonomia (e-STJ, fls. 792-799).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 803-810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve cerceamento de defesa devido à alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual; (2) a sentença foi extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis; (3) Ilegitimidade passiva; (4) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma desigual, violando o princípio da isonomia.<br>O Tribunal de origem destacou que não há comprovação de impossibilidade técnica enfrentada para acessar a audiência virtual, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido foi proferido dentro dos limites do pedido, conforme interpretação lógica-sistemática, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, reconhecida a nulidade da sentença, por julgar além dos pleitos formulados na inicial, o Tribunal corrigiu esse vício.<br>Legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista as declarações prestadas na aq uisição do bem.<br>A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação ao princípio da isonomia.<br>A decisão monocrática da Presidência do STJ pautou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento, por não ter trazido elemento algum apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, ANTONIO CARLOS alegou (1) cerceamento de defesa, por violação dos arts. 362, § 1º, 373, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil, devido à impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual, o que impediu a produção de provas essenciais; (2) nulidade da sentença, afirmando a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis, quando a autora reconheceu que faria jus apenas à parte ideal dos bens; (3) ilegitimidade passiva de MARISA GISELA ALVES JACOBSEN, sustentando que ela adquiriu os imóveis com recursos próprios e não houve dolo na celebração do negócio; (4) distribuição desigual dos ônus sucumbenciais, violando o princípio da isonomia (e-STJ, fls. 792-799).<br>Sem razão.<br>Da análise dos fundamentos do acórdão do TJRS, verifica-se que as alegações do agravante não encontram respaldo. O Tribunal de origem, ao desconstituir a sentença por julgamento extra petita, limitou-se a realizar uma interpretação lógica-sistemática do pedido, conforme destacado no julgado: A sentença foi proferida dentro dos limites do pedido, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita. (e-STJ, fls. 613-639)<br>Ademais, reconhecida a legitimidade de MARISA GISELA para figurar no polo passivo, considerando as declarações tidas como falsas prestadas no momento de aquisição do bem (e-STJ, fls. 628-631).<br>No tocante ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul destaca que não foi demonstrada a impossibilidade técnica enfrentada pelos procuradores dos réus para acessar a audiência virtual, rejeitando o argumento (e-STJ, fls. 617-619).<br>De igual modo, afastada a alegação sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, considerando ter sido feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação do princípio da isonomia.<br>Diante da explicitação acima, constata-se que a decisão monocrática da Presidência do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, foi correta, uma vez que se pautou adequadamente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Nesse sentido, correta a conclusão acerca de o agravante não haver impugnado especificamente os fundamentos relacionados à Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de matéria fática, incluindo as alegações de cerceamento de defesa e distribuição dos ônus sucumbenciais. A mencionada súmula estabelece, pois, não ser possível reexaminar provas e fatos em recurso especial, o que foi corretamente aplicado pela decisão recorrida, considerando que os argumentos de ANTONIO CARLOS demandariam tal reexame.<br>Além disso, a decisão monocrática ressalta que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o TJRS decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade.<br>Desse modo, aduziu que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a existência de vícios na prestação jurisdicional, limitando-se a alegações genéricas que não foram capazes de infirmar o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>A decisão recorrida também foi pautada no princípio da dialeticidade recursal, que exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo considerado insuficiente o alegado, por não abordar de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.