ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.<br>IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não proveu o agravo interno e rejeitou os primeiros embargos opostos.<br>3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por WALTER APARECIDO CANDIDO (WALTER) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 615).<br>Nas razões desses segundos embargos de declaração, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou omissões quanto ao laudo pericial e dissídio jurisprudencial.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 632-639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.<br>IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não proveu o agravo interno e rejeitou os primeiros embargos opostos.<br>3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à alegada omissão quanto à divergência jurisprudencial, explicitou-se que, no tocante à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e do dissídio jurisprudencial, ao argumentar que a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida, o Tribunal local julgou nos seguintes trechos:<br>Ademais, vê-se que a parte opôs pela segunda vez embargos de declaração nitidamente com propósito de revisão da questão decidida limitando-se a alegar omissão em razão da não apreciação de documento apresentado após o r. Acórdão.<br>É nítido o caráter protelatório dos presentes embargos, opostos com as mesmas alegações já afastadas quando do julgamento de recurso anterior (e-STJ, fl. 400).<br>Ressaltou-se que esta Corte Superior tem orientação de que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).<br>Destacou-se, ainda, que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale pontuar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno WALTER ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição da multa.<br>É o voto.