ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade.<br>2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade.<br>3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva.<br>4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas.<br>5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento.<br>6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. Agravo des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de relatoria do Des. Jayme Ferreira, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação cível.<br>2. A mesma Corte Superior adota o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição de recurso incabível em liquidação de sentença, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.<br>3. Apelação não conhecida. (e-STJ, fl. 503)<br>Os embargos de declaração opostos pela CEA foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.<br>1. O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal vício não se evidenciou na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão;<br>2. Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios;<br>3. Mostra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença.<br>4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que não há espaço para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios. Precedentes do STJ;<br>5. Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 685)<br>Nas razões do agravo, a CEA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada, porquanto impugnou especificamente seus fundamentos. Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao considerar incabível o recurso de apelação contra a decisão que julgou o mérito de uma ação individual de liquidação de sentença coletiva, processada sob o rito ordinário e com ampla dilação probatória, a qual, segundo a agravante, possui natureza de sentença e não de mera decisão interlocutória. Aduziu que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada de forma equivocada, uma vez que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem tratam de liquidações de sentença e fases de cumprimento de sentença comuns, e não da denominada "liquidação imprópria", prevista no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que possui elevada carga cognitiva. Defendeu, ainda, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, evidenciada pelo fato de que o recurso de apelação foi inicialmente conhecido por unanimidade pela Turma julgadora originária, sendo a tese de inadequação suscitada apenas após a ampliação do quórum. Por fim, reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, pugnando pela sua admissão e provimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.057-1.075).<br>Houve contraminuta de SALOMÃO REIS GOMES (SALOMÃO), na qual sustentou (1) o não conhecimento do agravo por inadequação dos pedidos, que visam à reforma do mérito do recurso especial e não da decisão de inadmissibilidade; e (2) a manutenção da decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.090-1.103).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade.<br>2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade.<br>3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva.<br>4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas.<br>5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento.<br>6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. Agravo des provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, manejado tempestivamente e com impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e a declaração de prejudicialidade das demais teses. A parte agravante buscou demonstrar o desacerto da decisão agravada, rebatendo o fundamento central utilizado para obstar o trânsito do apelo nobre, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A controvérsia central instalada na origem e que determinou o desfecho do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reside na definição do recurso cabível contra a decisão que, em procedimento de liquidação individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, arbitra o valor da indenização por danos morais, sem, contudo, extinguir a fase de cumprimento de sentença. O Tribunal estadual, por maioria, entendeu que a decisão possui natureza interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado, e, por conseguinte, não conheceu da Apelação interposta pela ora agravante, por considerá-la manifestamente incabível e configuradora de erro grosseiro, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A decisão da Vice-Presidência do TJAP, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerou prejudicada a análise das demais alegações de mérito, como a violação à coisa julgada e a necessidade de comprovação individual do dano e do nexo causal, uma vez que o recurso principal na instância ordinária sequer foi conhecido.<br>Ao analisar as razões do presente agravo, verifica-se que, embora o recurso deva ser conhecido por ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, não merece provimento no mérito, pois a decisão agravada aplicou corretamente o direito.<br>(1) Da correta aplicação da Súmula n. 83 do STJ pelo Tribunal de origem<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme e consolidada no sentido de que a decisão proferida na fase de liquidação de sentença que não põe fim ao processo possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. A interposição de recurso de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação, alinhou-se perfeitamente a esse entendimento, o que atrai, de forma inafastável, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, a Corte Especial já consignou que a interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt nos EAREsp 2.024.527/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>Merecem destaque , ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO<br>INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.474.721/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9/6/2025, DJEN 12/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO<br>OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.779.163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 19/5/2025, DJEN 27/5/2025)<br>A CEA, em suas razões, desenvolve tese robusta e específica no sentido de que a hipótese dos autos não se amolda a uma liquidação de sentença comum, regida unicamente pelas normas do Código de Processo Civil, mas sim a uma "liquidação imprópria", com fundamento no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento, segundo a recorrente, possui natureza de processo de conhecimento autônomo, com elevada carga cognitiva, destinado a apurar não apenas o quantum debeatur, mas também a própria titularidade do direito do liquidante e a extensão do dano individualmente sofrido, culminando em um pronunciamento de mérito com natureza de sentença, atacável por apelação.<br>Ao articular tal distinção, a CEA impugna, de forma direta e específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a suposta conformidade do acórdão local com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação busca demonstrar, precisamente, que os precedentes desta Corte, citados tanto no acórdão recorrido quanto na decisão agravada, não se aplicam ao caso concreto, o que, em tese, afastaria o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Contudo, a CEA não cumpriu com seu ônus de demonstrar o equívoco na aplicação do referido enunciado sumular, inviabilizando a análise de seu recurso especial, pois o que ocorre é que a jurisprudência deste Tribunal não faz a pretendida distinção entre liquidação de sentença tradicional, prevista nos arts. 509 e seguintes do CPC, e a liquidação de sentença coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, disciplinada nos arts. 95 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>A primeira, em regra, é uma fase processual que sucede a um processo de conhecimento em que já foram definidos o direito da parte e a existência da obrigação, restando apenas a apuração do seu valor exato.<br>A segunda, por sua vez, embora denominada "liquidação", ostenta uma carga cognitiva muito mais elevada. A sentença proferida na ação coletiva, nos termos do art. 95 do CDC, é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva.<br>Assim, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, posto que pertencente a um microsistema processual específico, o das ações coletivas.<br>Em conclusão, essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A alegação da agravante de que a demanda individual, por ser fundada no art. 97 do CDC, teria uma "elevada carga cognitiva" que a transformaria em uma ação de conhecimento autônoma, cuja decisão final seria uma sentença, não tem o condão de afastar a jurisprudência consolidada. O procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para a liquidação de sentenças coletivas não altera a natureza do ato judicial que apenas quantifica o dano sem extinguir o processo. A cognição, embora presente, é limitada aos contornos da coisa julgada formada no título coletivo, focando na demonstração da condição de vítima e na extensão do dano, mas o ato que define o quantum debeatur e o cui debeatur para fins de prosseguimento da execução permanece sendo interlocutório.<br>Portanto, a decisão que quantifica o dano individual na fase de liquidação de sentença coletiva, conhecida como "liquidação imprópria", tem natureza de decisão interlocutória, e o recurso cabível é o agravo de instrumento.<br>Nesse exato sentido, em casos idênticos, envolvendo a mesma agravante e a mesma ação civil pública, este Tribunal tem reiteradamente confirmado a correção do entendimento adotado pelo TJAP. Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2.549.552/ AP (2024/0011926-2), Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2.549.674/AP (2024/0013762-7), Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Portanto, a decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ é irretocável e deve ser mantida.<br>(2) Da prejudicialidade das demais teses recursais<br>Uma vez que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente incabível, a Corte estadual não adentrou na análise das questões de mérito veiculadas no apelo, tais como a suposta violação da coisa julgada, a necessidade de comprovação individualizada do dano e do nexo de causalidade, e a ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau quanto a esses pontos.<br>A ausência de debate e decisão sobre tais matérias pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do Recurso Especial quanto a esses temas, por manifesta falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Não é possível, nesta instância especial, analisar originariamente matérias que não foram objeto de efetivo julgamento pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade, ao consignar que as demais questões de mérito estavam prejudicadas, também agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Se o recurso principal não superou o juízo de admissibilidade, as teses meritórias nele contidas não foram prequestionadas, obstando a análise do recurso especial.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SALOMAO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.