ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil.<br>3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.<br>4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PONTUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E MOHAMED DANTAS ISMAIL (PONTUAL E MOHAMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Milton Carvalho, assim ementado:<br>CONDOMÍNIO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória.1. Autores que realizaram reforma em unidade condominial para nivelamento dos pisos da sala e da sacada, pintura das paredes laterais da sacada, e remoção de esquadria que separa a sala da sacada. Obras realizadas no interior da unidade que não importaram alteração de fachada, tampouco geraram prejuízos estruturais para o edifício ou prejuízos para os demais condôminos, conforme apurado por perícia.2. Constatação, ademais, que diversas outras unidades procederam a alterações semelhantes àquelas realizadas pelos autores, sem qualquer padronização.3. Laudo pericial conclusivo. Impugnações do réu que se mostraram genéricas e não desabonam as conclusões externadas pelo perito judicial, que procedeu a análise minuciosa do imóvel dos autores e de outras unidades do condomínio, levando em consideração todos os documentos apresentados pelas partes e as normas aplicáveis ao caso.4. Ré que deve se abster de impedir a realização das reformas pretendidas pelos autores.5. Circular provisória aprovada em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio. Validade. Previsão de multa que se aplica no presente caso. Ausência de cumprimento pelos autores de todas as obrigações ali previstas.Sentença mantida. Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 1.154-1.166)<br>Os embargos de declaração de PONTUAL E MOHAMED foram rejeitados (e-STJ. fls. 1.216-1.223).<br>No presente inconformismo, PONTUAL E MOHAMED apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 371 do CPC, que trata do princípio da persuasão racional; (2) a decisão agravada não enfrentou adequadamente a alegação de que o acórdão recorrido contrariou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não fundamentar, de forma suficiente, a manutenção da multa e da circular provisória; (3) a aplicação da Súmula n. 283 do STF foi indevida, pois os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (4) a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial demonstrou claramente a violação do art. 1.022 do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO UFFIZI GALLERY WORK (UFFIZI) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade são insuperáveis, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento das matérias alegadas (e-STJ, fls. 1.238-1.268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil.<br>3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.<br>4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PONTUAL E MOHAMED apontaram (1) violação do art. 371 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as provas documentais que demonstram a inexistência de poderes para a síndica autorizar ou não autorizar o início de obras/reformas nas unidades privativas do condomínio, conforme previsto na convenção condominial e na ata de assembleia; (2) afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir argumentos genéricos sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto; (3) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada; (4) contrariedade ao art. 1.336, III, do Código Civil, ao manter a multa aplicada com base em norma condominial que não teria sido regularmente aprovada em assembleia.<br>Houve apresentação de contrarrazões por UFFIZI, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há negativa de prestação jurisdicional e a manutenção da multa e da circular provisória está em conformidade com a legislação aplicável e com as normas condominiais (e-STJ, fls. 1.238-1.268).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por Pontual e Mohamed contra o condomínio UFFIZI.<br>PONTUAL E MOHAMED realizaram reformas em sua unidade condominial, incluindo o nivelamento dos pisos da sala e da sacada, a pintura das paredes laterais da sacada e a remoção de esquadrias que separavam a sala da sacada.<br>Alegaram que as obras não alteraram a fachada do edifício nem causaram prejuízos aos demais condôminos, mas foram surpreendidos com a aplicação de multa pelo condomínio, com base em circular provisória que exigia autorização prévia para reformas.<br>O Juízo de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência de alteração de fachada e determinando que o condomínio se abstivesse de impedir as reformas, mas manteve a multa aplicada e reconheceu a validade da circular provisória.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, destacando que a circular foi regularmente aprovada em assembleia e que os autores não cumpriram integralmente as normas condominiais.<br>No recurso especial, PONTUAL E MOHAMED buscam a anulação da multa e da circular provisória, alegando violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade de circular condominial e a aplicação de multa por descumprimento de normas internas, em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil.<br>(1) Da alegada violação do art. 371 do CPC (princípio da persuasão racional)<br>PONTUAL E MOHAMED alegam que o acórdão recorrido desconsiderou provas documentais que demonstrariam a inexistência de poderes para a síndica autorizar ou não autorizar reformas nas unidades privativas do condomínio.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão do Tribunal bandeirante foi claro ao afirmar que a Circular Provisória de 6/5/2016, ratificada em Assembleia Geral Extraordinária de 27/7/2016, estabeleceu normas internas que conferiam ao condomínio a prerrogativa de exigir aprovação prévia para reformas.<br>Conforme destacado, o Condomínio, por prerrogativa sua, estabelecera como norma interna, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, a necessidade de aprovação prévia dos projetos de reforma antes de sua execução (e-STJ, fls. 1.025).<br>Ademais, o laudo pericial, amplamente analisado pelo Tribunal, que concluiu que as reformas realizadas pelos autores não alteraram a fachada do edifício nem causaram prejuízos estruturais ou aos demais condôminos, também chegou à conclusão que os autores não cumpriram integralmente as determinações previstas na referida circular, como a apresentação de documentos necessários para a regularização da obra (e-STJ. fls. 746-747, 1.158/1.159).<br>Assim, não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais foram regularmente estabelecidas e descumpridas pelos recorrentes.<br>Portanto, o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos técnicos e objetivos, afastando qualquer alegação de desconsideração de provas documentais.<br>(2) Da alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (ausência de fundamentação suficiente)<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir argumentos genéricos, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos. O Tribunal bandeirante analisou minuciosamente o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de alteração de fachada ou prejuízo estrutural decorrente das obras realizadas pelos autores, mas também apontou que os recorrentes não cumpriram integralmente as normas condominiais, como a necessidade de aprovação prévia das reformas (e-STJ. fls. 746/747).<br>A decisão destacou que a circular provisória foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária e ratificada, sendo legítima para regulamentar as reformas no condomínio (e-STJ, fls. 1.164).<br>Além disso, o Tribunal abordou a questão da multa aplicada, esclarecendo que ela decorreu do descumprimento das normas condominiais, como a ausência de aprovação prévia das reformas pela administração do condomínio (e-STJ, fls. 1.165).<br>Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide.<br>(3) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada.<br>Mas, razão não lhes assiste.<br>No que se refere a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, o recorrente sustentou que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada.<br>É preciso deixar claro que o acórdão do Tribunal paulista resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional porque, conforme entendimento desta Corte, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos agravantes, não quer dizer que eles não existam.<br>Contudo, o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que não há que se falar em nulidade da Circular Provisória, sobretudo diante da inexistência de qualquer vício, de forma que o pedido dos autores é descabido e revela mera irresignação com as disposições ali aprovadas (e-STJ, fls. 1.164).<br>Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.974.942/RJ 2021/0271166-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/3/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/3/2022)<br>Além disso, o Tribunal analisou detidamente a aplicação da multa, concluindo que ela foi imposta de forma legítima, com base nas normas condominiais e no regimento interno (e-STJ, fls. 1.165).<br>Assim, não há qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas o inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento<br>(4) Da contrariedade ao art. 1.336, III, do Código Civil (manutenção da multa aplicada)<br>Os recorrentes argumentam que a multa aplicada seria inválida, pois a circular provisória não teria sido regularmente aprovada em assembleia.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a circular provisória foi devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio (e-STJ, fls. 1.164).<br>A multa aplicada decorreu do descumprimento das normas previstas na circular, como a ausência de aprovação prévia das reformas pela administração do condomínio. O Tribunal destacou que a convenção condominial e o regimento interno preveem expressamente a aplicação de multa em caso de descumprimento das normas condominiais (e-STJ, fls. 1.165/1.166).<br>O Tribunal destacou que o artigo 51 da Convenção condominial estabelece que o condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nesta Convenção  pagará multa de cinco vezes o valor de sua contribuição mensal (fls. 403). Assim, a manutenção da multa está em conformidade com a legislação aplicável e com as normas internas do condomínio.<br>Ao contrário do sustentado, rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS . SERVIÇO NÃO FINALIZADO. PACIENTE QUE PASSOU DOIS ANOS SEM OS DENTES FRONTAIS, AGUARDANDO O IMPLANTE DE SEIS COROAS DENTÁRIAS. CONTRATO DESCUMPRIDO. NEGLIGÊNCIA DA ORA AGRAVANTE . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS . VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO . VALOR. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO . REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o contrato de prestação de serviços odontológicos não foi cumprido integralmente, por negligência da ora agravante, levando à paciente a passar dois anos sem os dentes frontais, enquanto aguardava o implante de seis coroas dentárias, gerou danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ . 2. O STJ possui entendimento uniforme segundo o qual, em sede de recurso especial, a revisão do valor da indenização por danos morais, fixado pelas instâncias originárias, apenas é possível quando aquele for irrisório ou exorbitante. No caso, verifica-se que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de passar dois anos sem os dentes frontais, foi arbitrado em termos razoáveis, motivo pelo qual não se mostra pertinente sua modificação . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.608.738/SP 2019/0320619-3, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 11/5/2020, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2020)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Portanto, a manutenção da multa está em conformidade com a legislação aplicável e com as normas internas do condomínio.<br>Dessa forma, os fundamentos do acórdão recorrido, corroborados pela sentença e pelas contrarrazões de apelação, demonstram que não há nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente. As alegações recursais carecem de fundamento jurídico e encontram-se em desacordo com as provas dos autos, sendo fruto de mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de PONTUAL E MOHAMED.<br>EDIFÍCIO UFFIZI GALLERY WORK (UFFIZI) também interpôs agravo em recurso especial e recurso especial adesivo (e-STJ, fls.1 275-1310 e 1340-1356). Porém, conforme o art. 997 do CPC, quanto ao recurso adesivo, dele não se poderá conhecer se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.<br>Assim, seu conhecimento está vinculado ao conhecimento do recurso principal. Não se conhecendo do recurso interposto por PONTUAL E MOHAMED, o recurso adesivo de UFFIZI segue a mesma sorte. Fica prejudicado, portanto, o recurso especial adesivo.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.