ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (CONTINENTAL) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A ação originária é uma reivindicatória movida pela CONTINENTAL em face de ANDRÉA IRIA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (ANDRÉA e outros), tendo por objeto o lote 07, da quadra 038, do loteamento Parque Rodrigo Barreto, no município de Arujá/SP. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo em cumprimento a uma ordem proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045.<br>Inconformada, a CONTINENTAL interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em acórdão da relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, mantendo a suspensão do feito. A decisão colegiada assentou que a determinação judicial apenas cumpriu a ordem geral exarada na referida ação coletiva, que abrange todos os processos em que a CONTINENTAL figure como parte e que versem sobre imóveis localizados no empreendimento Parque Rodrigo Barreto (e-STJ, fls. 243 a 247).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288 a 292).<br>No recurso especial, a CONTINENTAL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal paulista não teria enfrentado seus argumentos sobre a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, em razão das cláusulas excludentes previstas no acordo homologado na ação civil pública, e (2) a ilegalidade da suspensão por prazo superior a 1 (um) ano.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve ofensa ao art. 489 do CPC e que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 297 a 299).<br>No presente agravo, a CONTINENTAL impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, conforme certidões de, e-STJ, fls. 296 e 327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade das cláusulas excludentes do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045; e (2) 313, § 4º, do CPC, sustentando a extrapolação do prazo máximo de suspensão processual.<br>(1) Da suposta negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu ser devida a manutenção da suspensão do processo.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que a ordem de sobrestamento, emanada da ação civil pública, era geral e abrangente, não comportando as exceções pretendidas pela CONTINENTAL.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor:<br>Diversamente do afirmado pela agravante, a decisão prolatada nos autos da ação civil pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045 determinou a suspensão dos processos em a recorrente figure como parte e cujo objeto diga respeito a terreno localizado no empreendimento Parque Rodrigo Barreto, independentemente do tipo de lote, dimensão ou momento em que ocorreu a invasão.<br>Portanto, a decisão ora agravada apenas cumpriu a deliberação tomada nos autos da ação civil pública. (e-STJ, fl. 243 a 247).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que não havia vício a ser sanado, destacando que a insurgência da parte revelava mero inconformismo com o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 288 a 292).<br>Desse modo, tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da CONTINENTAL, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da violação do art. 313, § 4º, do CPC e da inaplicabilidade da suspensão<br>No mérito, a pretensão da CONTINENTAL de afastar a suspensão do processo, seja pela suposta extrapolação do prazo legal, seja pela alegação de que o imóvel litigioso se enquadra em uma das cláusulas excludentes do acordo firmado na ação civil pública, não pode ser acolhida nesta instância especial.<br>O Tribunal paulista, com base na análise dos fatos e das provas, especialmente das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045, concluiu que a suspensão era medida impositiva e que a ordem judicial abarcava todos os imóveis do empreendimento Parque Rodrigo Barreto, sem distinções.<br>A revisão desse entendimento para verificar a aplicabilidade de cláusulas de exceção ou o decurso do prazo de suspensão demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório e das deliberações judiciais daquele feito coletivo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dessa forma, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.