ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY IDERLAN PERIM (WANDERLEY) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 946-947).<br>Nas razões do recurso, WANDERLEY defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a análise da causa não demandaria reanálise do acervo fático-probatório, uma vez que os fatos discutidos estariam perfeitamente delineados no próprio acórdão recorrido, buscando-se, por meio do apelo nobre, tão somente, a melhor aplicação do direito sobre a matéria discutida. (e-STJ, fls. 951-1.403).<br>Houve apresentação de contraminuta por ELIZEU FERREIRA DO NASCIMENTO (ELIZEU), defendendo que não se deve conhecer do agravo interno, em virtude das alegações genéricas veiculadas no recurso (e-STJ, fls. 1.407-1.412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois WANDERLEY, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula nº 7.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, de forma genérica, que o recurso apresentado não se tratava de reexame de provas, mas sim de reenquadramento dos fatos às normas jurídicas cabíveis (e-STJ, fls. 8.668-8.671).<br>Todavia, da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria decidida nas instâncias ordinárias estão atreladas às questões fáticas e às provas produzidas, uma vez que, dentre outros elementos, gira em torno da possível nulidade de contrato e compra e venda e da existência ou não de notificação dos locatários sobre direito de preferência, bem como sobre a existência ou não de carta de fiança.<br>Confira-se a emenda do acórdão de segundo grau:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA.<br>1. A impugnação específica, mediante contraposição de argumentos com o objetivo de combater a decisão recorrida, configura pressuposto recursal e exigência atinente ao princípio da dialeticidade.<br>2. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido mediante reconhecimento da decadência. Noutro passo, as razões de apelação contam com argumentos relativos à nulidade do contrato de compra e venda em razão da ausência de notificação dos locatários para exercício do direito de preferência, prerrogativa que, inclusive, consta expressamente do contrato de locação; à ciência inequívoca do adquirente acerca do direito de preferência; e da existência de carta de fiança.<br>3. É nítida a ausência de sintonia entre as razões de combate e os fatos e fundamentos nos quais se baseia a decisão recorrida, que torna imperioso o não conhecimento da apelação cível e destaca o acerto da decisão monocrática ora agravada.<br>4. Conquanto as razões do Agravo Interno tenham os contornos necessários ao enfrentamento da decisão monocrática, o agravante reiterou a linha argumentativa exposta no Agravo de Instrumento, de modo que o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão unipessoal, a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em caso de julgamento unânime. (e-STJ, fl. 304)<br>Nesse passo, cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Por isso, porque não foram impugnados, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.