ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>CLODOALDO GOMES SERAFIM e LUCIANA ROBERTA SERAFIM (CLODOALDO e LUCIANA) propuseram ação contra VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e INPAR PROJETO 86 SPE LTDA. (CONSTRUTORA e outra), buscando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos.<br>A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e, em consequência, determinar à parte requerida que devolva à parte autora 100% de todos os valores pagos (parcelas, comissões, etc.), por ela relativamente ao imóvel, devidamente corrigido da data de cada desembolso, e em uma única parcela. E julgo RESOLVIDO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogados no valor de 15% do valor corrigido da condenação." (e-STJ, fl. 41)<br>Em seguida, deram início ao cumprimento de sentença, perseguindo o valor histórico de R$ 46.247,89 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).<br>CONSTRUTORA e outra apresentaram impugnação, alegando excesso de R$ 6.920,05 (seis mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos) referente à multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC.<br>O Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação.<br>Contra essa decisão interlocutória CONSTRUTORA e outra interpuseram agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da relatoria do Des. FERREIRA DA CRUZ, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Devedoras que não realizaram nenhum depósito a título de pagamento. Multa, aqui de essência não cominatória, e honorários do art. 523, § 1º, do CPC que incidem na espécie, a funcionar toda a obrigação como base de cálculo, honorários de sucumbência inclusive, alargados em proporção ao tempo de mora do devedor. Precedentes da Corte. Correção monetária que não representa plus, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pelo decurso do tempo. Lídima exigência econômica, jurídica e ética para coibir o enriquecimento sem causa, a incidir de cada desembolso. Excesso não verificado. Pedido de extinção do feito que não pode ser apreciado, pena de indevida supressão de instância. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 32/35).<br>Irresignadas, CONSTRUTORA e outra interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 523, § 1º, do CPC, pois a multa prevista nesse dispositivo estaria sendo aplicada sobre base de cálculo indevida; e (2) 49 e 59 da Lei 11.101/2005, porque o cumprimento de sentença deveria ser extinto em virtude da novação da dívida operada pelo deferimento da sua recuperação judicial (e-STJ, fls. 39-50).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 54), o recurso foi inadmitido na origem sob o entendimento de que não teria sido demonstrada ofensa aos dispositivos legais apontados como violados nem tampouco demonstrado dissídio jurisprudencial, incidindo, ainda, a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 55-57).<br>O Presidente do STJ não conheceu do agravo que se seguiu sob o entendimento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos dessa decisão de inadmissibilidade, em especial a destacada ausência de afronta aos dispositivos legais invocados e a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 119/120).<br>No presente agravo interno, CONSTRUTORA e outra asseveram que, ao contrário do que consignado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial teriam sido devidamente impugnados (e-STJ, fls. 124-132).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 136/137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, a decisão que na origem negou passagem ao recurso especial indicou três fundamentos: (a) não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados; (b) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (c) incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br> .. <br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). (e-STJ fl. 56)<br>No agravo em recurso especial, CONSTRUTORA e outra nada falaram sobre a alínea c do permissivo constitucional<br>Além disso, no tocante à incidência da Súmula nº 7 do STJ, afirmaram, simplesmente, o seguinte:<br>O Recurso Especial, aviado com fulcro na alínea "a", inciso III do art. 105 da Constituição Federal, teve como fundamento a ofensa direta aos artigos 49 e 59 da Lei 11101/05.<br>Em relação à ofensa suscitada, a respeitável decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, rejeitando sua admissibilidade com base no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, e invocando as Súmulas 7 e 05 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, permito-me destacar que tal entendimento não se harmoniza com os argumentos apresentados neste recurso, os quais demonstram de maneira clara e fundamentada a existência de violação à lei federal.<br>Cumpre ressaltar que os argumentos esposados na peça recursal demonstram a existência de divergência jurisprudencial relevante, bem como a correta aplicação dos dispositivos legais apontados, o que demanda a revaloração e apreciação do Recurso Especial pelo órgão ad quem.<br>O princípio da individualização das decisões implica que cada caso deve ser analisado em sua singularidade, levando em consideração suas particularidades e circunstâncias específicas. Portanto, a aplicação automática de súmulas não é adequada quando as circunstâncias do caso em questão não se enquadram nos parâmetros estabelecidos.<br>A Súmula 07 do STJ, embora tenha sua relevância jurisprudencial, não pode sobrepor-se à legislação federal vigente. Sua aplicação indiscriminada, sem considerar os preceitos legais específicos que regem a matéria em discussão, configura desrespeito à hierarquia normativa e à competência do STJ para julgar questões de direito federal.<br>Verifica-se que a atividade do julgador, no que tange ao exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, consiste e se limita a examinar a presença dos requisitos comuns a todos os recursos e dos pressupostos constitucionais estipulados no art. 105, caput e inciso III, da Constituição da República de 1988 (CR/88), o que, com a devida vênia, não foi observado pela Excelentíssima Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A efetiva violação da Lei Federal constitui-se como o cerne do Recurso Especial, o qual deveria e só poderia ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não competindo ao Tribunal de Justiça Estadual.<br>O Julgador deve atentar, nessa fase de sua atividade jurisdicional, para verificar se foram preenchidos os requisitos de tempestividade, preparo, regularidade formal, entre outros, comuns a todos os recursos e, no que concerne aos pressupostos específicos, deve restringir-se estritamente à disposição expressa do art. 105, caput e inciso III da CR/88, examinando se a questão federal foi decidida em única ou última instância, e se há alegação plausível de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, sendo essa condição inerente à própria função do Tribunal.<br>É importante salientar que a Súmula 7 estabelece o seguinte entendimento: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Todavia, é relevante ressaltar que tais disposições não são aplicáveis ao caso em questão, uma vez que não se almeja um reexame das provas, mas sim, uma revaloração jurídica.<br> .. <br>A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não encontra respaldo no contexto do presente caso, haja vista que o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma clara exceção ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido, a aplicação da Súmula 7, que veda o reexame de prova em Recurso Especial, acabaria por ignorar a norma processual civil, violando, portanto, a lei federal. A hipótese sob análise trata de revaloração das provas já delimitadas na decisão recorrida, e não de simples reexame, o que justifica a admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no mencionado dispositivo legal do CPC.<br>Portanto, respeitosamente, sustenta-se que o presente Recurso Especial não objetiva o reexame de fatos e provas, mas sim a correção de um manifesto erro de direito que aflige a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que a Súmula 7 não pode servir como óbice à apreciação de questões de direito que, como no caso em análise, apresentam-se de forma evidente e destoante da legislação aplicável.<br>Tendo isso em vista, fundamental mencionar que em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela afastabilidade da aplicação da súmula 07 do STJ, tendo sido considerado os argumentos apresentados no Recurso Especial interposto pela parte Agravante (e-STJ, fl. 64/66)<br>Como se vê, muito embora as razões recursais tenham dedicado evidente esforço na impugnação da Súmula nº 7 do STJ, não conseguiram fazer isso de forma efetiva, pois se limitaram a afirmar, em linhas genéricas, que o exame das alegações recursais dispensava nova análise probatória.<br>Era necessário, com efeito, que a parte recorrente houvesse explicitado, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise das teses ali apresentadas dispensava o reexame fático-probatório, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.107/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Com razão portanto, a decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, II, do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.