ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se confirma quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o termo inicial da prescrição, fundamentado na teoria da actio nata e vinculado ao conhecimento efetivo do direito pela parte após decisão em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO (MARIA CRISTINA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 663 a 666).<br>A ação originária, ajuizada por ALESSANDRA IACCHETTI BRAGA DE ALMEIDA (ALESSANDRA), versa sobre a primeira fase de ação de exigir contas em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. O pedido foi julgado procedente em primeira instância para determinar que MARIA CRISTINA prestasse as contas exigidas (e-STJ, fls. 297 a 301).<br>Inconformada, MARIA CRISTINA interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Luis Fernando Nishi, negou provimento (e-STJ, fls. 484 a 491). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 547 a 551).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, MARIA CRISTINA alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e dos arts. 189, 193, 197, III, 198, I, 202 do Código Civil, 25-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e 485, § 3º, 486, § 1º, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo não seria o trânsito em julgado de processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil, e a existência de coisa julgada decorrente de demandas anteriores.<br>A Corte paulista inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas n. 7 e 284 desta Corte e na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 663 a 666).<br>No presente agravo, MARIA CRISTINA refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ALESSANDRA, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 710 a 724).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se confirma quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o termo inicial da prescrição, fundamentado na teoria da actio nata e vinculado ao conhecimento efetivo do direito pela parte após decisão em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, MARIA CRISTINA apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 189, 193, 197, III, 198, I, 202 do Código Civil, 25-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, por equívoco na fixação do termo inicial; e (3) 486, § 1º, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, defendendo a existência de coisa julgada e preclusão em virtude de demandas anteriores.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>MARIA CRISTINA sustenta que o Tribunal paulista, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre o marco inicial da prescrição e a existência de coisa julgada.<br>A pretensão recursal, neste ponto, não prospera. O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A matéria relativa à prescrição foi o ponto central do acórdão recorrido, que expôs de forma fundamentada as razões pelas quais afastava a prejudicial de mérito, adotando a teoria da actio nata.<br>Conforme ementa do acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRIMEIRA FASE Ré contratada para a prestação de serviços advocatícios, efetuando o levantamento de valores recebidos pela autora quando era menor de idade e representada por guardiã Sentença que decreta a obrigação de prestação de prestar contas Insurgência da ré PRESCRIÇÃO AFASTADA TEORIA DA ACTIO NATA Prazo prescricional interrompido com a instauração de representação em desfavor da ré perante a OAB Decisão proferida pelo Tribunal de Ética que apurou a falta de prestação de contas pela requerida, além da retenção de valores e cobrança abusiva de honorários Prazo prescricional que se iniciou com o trânsito em julgado de decisão proferida em sede de recurso interposto frente ao Conselho Federal da OAB OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS Requerida que prestou serviços advocatícios à autora em diversas ações, levantando valores Autora que era menor à época, representada por guardiã Compensação de valores que não se presume, sendo necessária autorização do cliente ou expressa previsão contratual Advogado que tem o dever legal de prestar contas ao seu cliente Art. 668 do CC, e 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB Prestação de contas não comprovadas Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.<br>O fato de a decisão não corresponder à expectativa da parte não a torna viciada. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria controvertida, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(2) Da prescrição e da coisa julgada<br>MARIA CRISTINA defende a tese de que a pretensão de ALESSANDRA estaria prescrita, pois o termo inicial do prazo quinquenal deveria ser a data da celebração do contrato, da revogação do mandato ou da maioridade da cliente, e não o trânsito em julgado da decisão proferida em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada em razão de ações anteriores.<br>A Corte de origem rechaçou a tese de prescrição, com esteio na teoria da actio nata, que preconiza que o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento da lesão e de sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, e possui condições de exercer a pretensão correlata, nos termos do art. 189 do Código Civil.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão na análise pormenorizada dos fatos, destacando que a pretensão autoral de exigir contas, regida pelo prazo quinquenal do art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não se encontrava fulminada pela prescrição. Para tanto, considerou a instauração de representação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em 17.11.2011, como marco interruptivo do prazo, conforme expressamente previsto no art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94.<br>A contagem do prazo, portanto, foi retomada apenas após o trânsito em julgado da decisão de última instância proferida pelo Conselho Federal da OAB, que ocorreu em 21/9/2017. Somente com essa decisão administrativa final, que reconheceu a cobrança abusiva de honorários e a retenção indevida, determinando a prestação de contas e a restituição dos valores, é que a autora teve o conhecimento efetivo e inequívoco de seu direito e da necessidade de sua postulação judicial, conforme se depreende do seguinte excerto do julgado:<br>Na hipótese em exame, ao contrário do alegado pela apelante, instaurada representação disciplinar em 17.11.2011 perante a Ordem dos Advogados do Brasil, para, dentre outras questões, a apuração da ausência de prestação de contas pela requerida, houve a interrupção do prazo prescricional, (art. 43, §2º, inciso, I da Lei nº8.906/94), passando a correr somente após o trânsito em julgado da decisão de última instância proferida pelo Conselho Federal da OAB, em 21.09.2017, conforme consta de fls. 111. Soma-se a isso o fato de que foi reconhecido em sede do aludido processo disciplinar que "com a caracterização da cobrança abusiva de honorários e a retenção indevida, necessária a prestação de contas com a restituição dos valores retidos indevidamente" (fls. 95). Logo, pode-se afirmar que somente com a confirmação de tal decisão a autora teve o conhecimento efetivo de seu direito, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, ajuizada a ação em 06.04.2021. (e-STJ, fls. 488 a 489).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal de origem - de que o conhecimento efetivo do direito por ALESSANDRA, marco da actio nata, ocorreu apenas com a decisão final do processo disciplinar - seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da mesma forma, a análise da existência de coisa julgada, ao exigir o cotejo entre o objeto e a causa de pedir das demandas anteriores e da presente ação, também incidiria no mesmo óbice sumular.<br>Desse modo, a decisão recorrida não merece reparos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.