ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A ação rescisória é cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - Manifesta inépcia da petição inicial - Inexistência de sentença de mérito rescindenda - Simples decisão monocrática do Desembargador Relator que não conheceu de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que indeferiu a cassação dos benefícios da gratuidade processual anteriormente concedida aos ora requeridos. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática não conhecido por intempestividade. Sucessivos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé. Artigo 966 do CPC é expresso ao limitar a ação rescisória às sentenças de mérito. O parágrafo 2º. do art. 966 admite somente a rescisão de decisões interlocutórias que impeçam o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Caso dos autos que não se encaixa em qualquer das hipóteses de decisão passível de rescisão Petição inicial indeferida. (e-STJ, fl. 1.434)<br>Nas razões do agravo, GILBERTO apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o indeferimento da petição inicial, com o pronunciamento do mérito da ação rescisória (2) a violação do art. 966, V, do CPC, por error in procedendo; (3) a violação do devido processo legal; (4) negativa de prestação jurisdicional. (e-STJ, fls. 1.534-1.557).<br>Não houve apresentação de resposta pelos agravados (e-STJ, fl. 1.562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A ação rescisória é cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a admissibilidade de ação rescisória contra decisões interlocutórias que não fazem coisa julgada material.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935 e 937 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>(1) Violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>GILBERTO sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento da ação rescisória, alegando que o acórdão foi proferido sem a devida observância às formalidades previstas nos arts. 11, 934, 935 e 937 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve prévia publicação de pauta, nem oportunidade para apresentação de sustentação oral, o que comprometeu a publicidade e a transparência do julgamento, além de inviabilizar a sua participação efetiva no contraditório.<br>Em outro tópico de seu recurso, afirma que houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não foram devidamente apreciados e que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, resultando em omissão e ausência de fundamentação adequada, em afronta direta aos dispositivos mencionados.<br>Tendo em vista a estreita relação entre os dois tópicos, para facilitar a compreensão, ambos serão examinados de forma conjunta.<br>O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados, não foram debatidos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamentos, conforme leitura atenta dos acórdãos do Tribunal paulista.<br>É consabido que, para que a matéria possa ser conhecida em recurso especial, exige-se o devido prequestionamento, isto é, que a questão federal tenha sido suscitada e efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Não basta apenas que tenha sido alegada pela parte - é indispensável que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre o tema, o que não se verificou no caso em análise.<br>Ressalte-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento implícito, desde que as teses jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. No caso em análise, contudo, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento.<br>Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que a insurgência foi analisada exclusivamente a suposta violação do art. 966, V, do CPC, por error in procedendo relativo a contagem de prazo e a imposição de multa processual. Foram elencados, à exaustão, diversos dispositivos legais (arts. 994, IV; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.023; 216; 219; 223; 966, VIII; 966, V, § 5º; 1.021, § 4º, do CPC; e art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988), sem qualquer menção ou provocação a respeito da violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Inexiste, portanto, manifestação do Tribunal quanto a ausência de publicação de pauta de julgamento.<br>A argumentação apresentada por GILBERTO, tanto nos embargos de declaração opostos ao acórdão que indeferiu a petição inicial, quanto nos recursos especial e no agravo em REsp, revela, em verdade, a intenção de modificar o conteúdo do julgado, e não de sanar vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, conforme os requisitos legais.<br>GILBERTO manifesta inconformismo explícito com o indeferimento da inicial e busca forçar a análise do mérito, sustentando teses relativas a erro de fato na contagem de prazo e à indevida aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC - matérias que constituem o objeto da ação rescisória não recebida.<br>Nesse contexto, não se cogita, neste caso, de prequestionamento fictício nos termos do art. 1.025 do CPC, pois os embargos não cuidaram do tema ora debatido.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Também aplicável ao caso, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Esse entendimento aplica-se por analogia ao recurso especial, pois a atuação desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, como condição indispensável à sua devolução.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.<br>O permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas, em única ou última instância, e não aquelas sobre as quais o Tribunal local nem sequer se manifestou.<br>Dessa forma, há de se ressaltar a impossibilidade de interposição de Recurso se ainda não foram esgotados todos os recursos cabíveis perante o Tribunal de origem, conforme Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ.<br>Nessas condições, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.<br>(2) Violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC<br>GILBERTO alega que houve violação dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, uma vez que o acórdão rescindendo indeferiu a petição inicial da ação rescisória sob fundamentos de mérito, quando deveria se restringir à análise das condições formais da petição.<br>Sustenta que o indeferimento da inicial, baseado em alegações de inadequação da via eleita e ausência de cabimento da rescisória, representou decisão que extrapolou os limites processuais previstos, caracterizando ofensa direta aos dispositivos citados.<br>Aponta, ainda, a violação ao artigo 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, sob o fundamento que a decisão rescindenda deixou de reconhecer hipóteses expressas de cabimento da ação rescisória.<br>Argumenta que o julgamento desconsiderou a possibilidade de rescisão fundada em violação manifesta da norma jurídica, bem como em erro de fato e em decisão que impede nova demanda ou a admissibilidade de recurso, além de afastar, de forma indevida, a aplicação do § 5º, referente à equivocada utilização de precedente vinculante.<br>Considerando que esses dois tópicos estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>Embora GILBERTO afirme que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória teria ocorrido com fundamento que se confunde com o próprio mérito da demanda, esta alegação não se sustenta à luz do conteúdo do acórdão recorrido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente a inicial foi categórica ao expor, de forma clara e objetiva, que as decisões impugnadas pelo autor - todas de natureza interlocutória - não ostentam os atributos necessários para ensejar o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não produzem coisa julgada material, mas apenas efeitos de coisa julgada formal, conforme exige o caput do art. 966 do CPC.<br>Em momento algum o acórdão adentrou no mérito da controvérsia veiculada na ação originária. Pelo contrário, limitou-se a realizar uma análise formal e preliminar, típica do juízo de admissibilidade, para concluir que inexistia decisão rescindível nos moldes legais, o que inviabiliza, de plano, o regular processamento da ação rescisória.<br>Nesse contexto, confira-se o seguinte trecho do acórdão de relatoria do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:<br>"No caso em exame, todas as decisões que ensejaram a presente ação rescisória, que almeja desconstitui-las, são evidentemente interlocutórias e não fazem coisa julgada material, mas meramente formal.<br>É interlocutória a decisão inicial, que indeferiu pedido formulado pelo ora autor, de cassação dos benefícios da gratuidade processual anteriormente deferidos pelo Juízo de Primeiro Grau aos ora requeridos.<br>É interlocutória a decisão monocrática do Eminente Desembargador Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, pois fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.<br>É interlocutória a decisão que não conheceu do agravo interno, diante de sua intempestividade.<br>Finalmente, é interlocutória a decisão que rejeitou os embargos de declaração e impôs ao ora autor a pena por litigância de má-fé." (e-STJ, fl. 1.436).<br>O julgador foi explícito ao afirmar que a parte autora pretendia desconstituir decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive decisão que impôs multa por litigância de má-fé, todas sem aptidão para formar coisa julgada material, requisito indispensável para o cabimento da rescisória.<br>O Tribunal bandeirante consignou ainda:<br>"A questão da concessão indevida da gratuidade processual aos ora réus, que gerou toda a sucessão de recursos que ora são atacados por esta ação rescisória não produz coisa julgada material.<br>Isso por duas razões muito simples: a) primeiro, porque a decisão interlocutória será devolvida ao conhecimento do Tribunal por ocasião do recurso de apelação, caso a matéria seja nele ventilada; b) segundo, porque a cassação da gratuidade pode ser examinada a qualquer tempo, desde que fatos novos indiquem que não mais persiste a situação de pobreza (no sentido jurídico do termo) inicial.<br>Essa a razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que viola de frente o disposto no art. 1.015 do CPC, além de a matéria poder ser devolvida ao conhecimento do Tribunal por ocasião do recurso de apelação.<br>A decisão como é claro produziu apenas coisa julgada formal, não impugnável por ação rescisória." (e-STJ, fl. 1.436)<br>Nesse sentido, exponho precedentes desta Corte acerca da inviabilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não contenha julgamento do mérito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES . REPROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível ação rescisória contra decisão sem julgamento do mérito, quando possível a repropositura da demanda após sanado o vício (precedentes). 2. A não juntada dos contratos anteriores à confissão da dívida ocasiona a extinção do processo executivo sem julgamento de mérito (AgRg no REsp 988.699/SC, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 17/03/2008).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 1.835.852/CE 2013/0212248-2, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 29/6/2020, QUARTA TURMA, DJe 1º/7/2020)<br>No caso, não se configura negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação da lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Desse modo, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão, deficiência de fundamentação ou mesmo violação aos arts. 330, I, e 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC.<br>Ademais, da leitura do acordão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento firmado pelo tribunal estadual demandaria reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, ao decidir, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou as provas e circunstâncias fáticas do processo judicial de cuja decisão pretendia rescindir.<br>Assim, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do r ecurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.