ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.<br>1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado.<br>2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis.<br>3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido.<br>6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>A ação originária é uma cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CEVERA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. (CEVERA) em desfavor do SANTANDER, visando ao pagamento de diárias devidas pelo acautelamento de um veículo em depósito. A sentença condenou o banco à retirada do veículo e ao pagamento das diárias desde a notificação (14/9/2010) até a efetiva remoção do bem.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação do SANTANDER para limitar a cobrança das diárias ao período de seis meses, mas apenas a contar da vigência da Lei n. 13.160/2015, que alterou o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Manteve, ainda, o termo inicial dos juros de mora como a data da citação .<br>Inconformado, o SANTANDER interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento (e-STJ, fls. 79 a 90). Os embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 170 a 176).<br>Nas razões do recurso especial , o SANTANDER apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido; (2) 328, § 5º, do CTB, 505, I, do CPC, e 106, I, do CTN, defendendo a aplicação retroativa da limitação de seis meses para a cobrança das diárias, por se tratar de relação de trato sucessivo; e (3) 397, caput, do Código Civil, por entender incorreto o termo inicial dos juros de mora fixado pela Corte fluminense (e-STJ, fls. 193 a 209).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 236 a 240).<br>Em sua minuta de agravo (e-STJ, fls. 254 a 275), SANTANDER alegou que a decisão de inadmissibilidade era genérica e que a matéria recursal era exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório.<br>CEVERA apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela manutenção do julgado e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de sustentar o caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 280 a 294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.<br>1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado.<br>2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis.<br>3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido.<br>6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>SANTANDER, em seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido; (2) 505, I, do CPC, e 106, I, do CTN, ao defender a aplicação retroativa do art. 328, § 5º, do CTB; e (3) 397, caput, do Código Civil, por entender incorreto o termo inicial dos juros de mora fixado pela corte fluminense.<br>CEVERA, em suas contrarrazões, sustentou que o recurso é protelatório e visa ao reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, afirmando que as teses recursais já foram devidamente rechaçadas nas instâncias ordinárias, que decidiram em conformidade com a legislação aplicável e a coisa julgada. Pleiteou, ao final, o não provimento do apelo.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>De início, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No que tange à natureza jurídica das diárias, o acórdão dos embargos de declaração consignou que ao caso não se aplicaria o princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica.<br>A propósito confira trecho do acórdão recorrido:<br>CONCLUIU O JULGADO QUE À DEMANDA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA E QUE OS JURSO DE MORA DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL<br>(..) Neste ponto, saliente-se que o princípio tributário da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado apenas nos casos em que a nova norma deixa de definir um ato como infração, ou de considerar um ato como obrigação acessória, ou quando cominar penalidade menos severa, o que não é o caso dos autos. (e-STJ, fls. 170 a 175).<br>Quanto à suposta contradição no termo inicial dos juros de mora em obrigação de trato sucessivo, o julgado reafirmou, com base no art. 405 do Código Civil, que, por se tratar de relação contratual, os juros fluem da citação, afastando a incidência da Súmula n. 54 do STJ, aplicável a casos de responsabilidade extracontratual. Confira-se: Além disso, concluiu que, tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem da citação, nos exatos termos do artigo 405 do CC e da Súmula 54 do STJ, a contrario sensu.<br>O que se percebe é o mero inconformismo de SANTANDER com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com vício de fundamentação.<br>(2) Da aplicação do art. 328, § 5º, do CTB<br>A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação retroativa da limitação de cobrança de diárias a seis meses, introduzida pela Lei n. 13.160/2015 (que incluiu o § 5º ao art. 328 do CTB), a uma situação jurídica consolidada por sentença transitada em julgado no ano de 2014. O Tribunal fluminense, de forma acertada, concluiu pela impossibilidade.<br>O título executivo judicial, formado em 2014, é expresso ao condenar SANTANDER ao pagamento de todas as diárias desde a notificação extrajudicial até a efetiva retirada do veículo do pátio de CEVERA, conforme assentado no acórdão recorrido:<br>O título executivo judicial então formado possui claro comando no sentido de "condenar a parte ré a proceder a retirada do veículo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de fixação de multa e ao pagamento de todas as diárias desde a notificação realizada em 14/09/2010 até a data da retirada do bem." (index 258 dos autos originários) (e-STJ, fls. 79 a 90).<br>Nesse ponto, frise-se que o montante elevado referente às diárias pelo acautelamento do veículo decorreu de responsabilidade exclusiva do banco recorrente, ante a recalcitrância quanto ao cumprimento da determinação judicial.<br>A lei nova, que passou a viger somente em 2016, não pode retroagir para modificar a coisa julgada material, sob pena de flagrante violação da segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>A alegação de que o art. 505, I, do CPC autorizaria a revisão do julgado não se sustenta, pois tal dispositivo aplica-se às relações jurídicas de trato continuado para regular os efeitos futuros da sentença, exatamente como procedeu o Tribunal de origem ao limitar a cobrança a seis meses apenas a partir da vigência da nova lei, demonstrando correta aplicação do direito intertemporal. Não há ofensa, portanto, a tal dispositivo.<br>Da mesma forma, não há violação do art. 106, I, do CTN. A Lei n. 13.160/2015 não possui caráter meramente interpretativo; ela inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer um limite temporal para a cobrança que antes não existia.<br>Assim, sua aplicação é prospectiva. A revisão da natureza jurídica da cobrança (se taxa ou preço público), ademais, para fins de aplicação de norma tributária, implicaria análise aprofundada de elementos que escapam à via estreita do recurso especial, especialmente quando o Tribunal local já concluiu pela inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica.<br>Por fim, a constatação de que a recalcitrância de SANTANDER foi a causa do elevado valor da dívida é uma premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada nesta Corte, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do termo inicial dos juros de mora<br>SANTANDER sustenta, por fim, a violação do art. 397 do Código Civil, por entender que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a mora deveria ser constituída a partir do vencimento de cada diária.<br>Todavia, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 405 do mesmo diploma legal, que estabelece a citação como termo inicial dos juros moratórios nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.<br>O título executivo judicial não estabeleceu termo diverso, e a citação válida na fase de conhecimento teve o condão de constituir o devedor em mora quanto à obrigação principal reconhecida na sentença. Pretender, em fase de cumprimento, cindir a mora para cada prestação futura representa uma tentativa indevida de alterar os contornos do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, portanto, está em harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.