ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 83/STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS PANARIELLO e VALOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (DOUGLAS e VALOR), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso, DOUGLAS e VALOR apontaram (1) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que o caso não se trata de reapreciação da matéria, mas sim de revaloração de prova (fls. 746-747); (2) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, alegando que a parte exequente sempre impulsionou o feito, não havendo inércia (fls. 747-752).<br>Houve apresentação de contraminuta por SANDESSON GONCALVES MOURA DE OLIVEIRA (SANDESSON), defendendo que o agravo interno não deve ser conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam a ausência de prequestionamento e o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ (e-STJ, fls. 761-765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 83/STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais (e-STJ, fls. 742-753), se verifica que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada pois DOUGLAS e VALOR não refutaram, de forma arrazoada, a ausência de prequestionamento e a incidência da súmula nº 83 do STJ.<br>Isso porque, na decisão prolatada pela Presidência desta Corte que inadmitiu o ARESP foi consignado que a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, utilizou como fundamentos a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 704-705).<br>Apesar disso, DOUGLAS e VALOR somente alegaram, nas razões do seu agravo interno no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7/STJ, destacando que seu recurso não seria destinado à revisão de provas. No mais, o que se vê nas razões recursais são apenas considerações sobre a razão de fundo veiculada no recurso especial (não ocorrência de prescrição).<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a afirmação quanto à ausência de prequestionamento, DOUGLAS e VALOR deveriam ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que não foi feito.<br>Além disso, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014), o que, como visto, não se verifica no caso.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, prescrito pelo profissional de saúde responsável. A recorrente sustentou violação a dispositivos legais e infralegais, incluindo o art. 757 do Código Civil e normas da ANS. A decisão agravada rejeitou os argumentos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na incidência da Súmula 83/STJ, ao passo que o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura por plano de saúde em hipótese de urgência médica; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende pela obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico responsável em situações de urgência, especialmente nos casos de metástase, caracterizados por agravamento do quadro clínico e necessidade de tratamento imediato.<br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, observa-se que o agravo interno no agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente.<br>3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento jurisdicional.<br>5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas, vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt no AREsp 2.020.707/RJ). IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.339/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.