ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, ao considerar que o acórdão recorrido possui natureza precária e provisória.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR (OTAVIO) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao seu apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-a por simetria aos Recursos Especiais. (e-STJ, fls. 232-236 e 260/261).<br>Na origem, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, deferiu liminar para desocupação do imóvel. O Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento, determinando que a liminar de despejo fosse condicionada à prestação de caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.<br>O recorrente, por conta da manutenção da liminar, ainda que condicionada à caução, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nas razões do presente inconformismo, alega violação dos arts. 421, 425, 1.784 e 1.791 do Código Civil, bem como do art. 10 da Lei nº 8.245/91, sustentando que (1) a legitimidade para propor a ação de despejo seria do espólio de ANA JANDIRA LOPES GONÇALVES, e não do agravado; (2) a relação locatícia teria sido extinta em razão de promessa de compra e venda do imóvel; e (3) não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>A decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, considerou que o acórdão recorrido possui natureza precária e provisória, não sendo passível de análise em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, ao considerar que o acórdão recorrido possui natureza precária e provisória.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhece do recurso.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se a ausência dos requisitos para conhecimento desse agravo, pelas razões a seguir explicitadas.<br>(1) Da aplicação da Súmula n. 735 do STF<br>A decisão do TJPA, que negou seguimento ao recurso, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF aos Recursos Especiais.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, não cabe Recurso Especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e provisória dessas decisões.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .<br>(AgInt no AREsp 2.332.366/RJ 2023/0112190-1, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2023)<br>No caso em análise, o acórdão recorrido limitou-se a condicionar a concessão da liminar de despejo à prestação de caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sem adentrar no mérito da ação de despejo.<br>Cuida-se, portanto, de decisão de natureza provisória, que não se enquadra no conceito de causa decidida em única ou última instância, exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(2) Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>O agravante sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido, ao não analisar as alegações de violação dos arts. 421, 425, 1.784 e 1.791 do Código Civil, bem como do 10 da Lei nº 8.245/91.<br>Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem destacou que o agravado, na qualidade de herdeiro de ANA JANDIRA LOPES GONÇALVES, possui legitimidade para propor a ação de despejo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/91, bem como que a ausência de inventário não constitui óbice ao exercício desse direito.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>(3) Da legitimidade do agravo para propor a ação de despejo<br>Ademais, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do agravado para propor a ação de despejo, com base no art. 10 da Lei nº 8.245/91, que dispõe que morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a legitimidade de herdeiros para propor ações relacionadas à locação, independentemente da realização de inventário, desde que comprovada a relação locatícia.<br>(4) Da suposta extinção da locação<br>O agravante alega que a relação locatícia teria sido extinta, em razão de promessa de compra e venda do imóvel.<br>Contudo, o acórdão recorrido não reconheceu a extinção da locação, considerando que a relação locatícia persiste até que haja a efetiva transferência da propriedade do imóvel, o que não foi comprovado nos autos.<br>(5) Da concessão da tutela de urgência<br>O agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.<br>Entretanto, o acórdão recorrido condicionou a concessão da liminar à prestação de caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, valendo aqui ressaltar que a decisão foi proferida com base em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência.<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.