ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS TEMAS VENTILADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não analisadas as alegações de mérito veiculadas na reclamação em razão de seu não conhecimento liminar, o intuito de atribuir vícios ao acórdão originário acerca das questões de fundo carece de interesse processual recursal.<br>2. Fundamentado o não conhecimento da reclamação em legislação local, inviabiliza-se sua apreciação por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.<br>3.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Recurso Especial apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA. e CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA. (CONDOMÍNIO e outra), contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL POR INCABÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.<br>Nas razões do presente inconformismo, postulam não aplicação de multa processual e apontam a persistência de omissões, quais sejam: (1) omissão decorrente da não apreciação violação dos artigos 93 inciso IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente fundamentação na decisão originária; (2) cabimento da reclamação perante o Órgão Especial do TJSP contra julgamento do Colégio Recursal; (3) não incidência da Súmula 280 do STF, uma vez que desnecessário o reexame da provas.<br>Não houve contraminuta (e-STJ, fls1246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS TEMAS VENTILADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não analisadas as alegações de mérito veiculadas na reclamação em razão de seu não conhecimento liminar, o intuito de atribuir vícios ao acórdão originário acerca das questões de fundo carece de interesse processual recursal.<br>2. Fundamentado o não conhecimento da reclamação em legislação local, inviabiliza-se sua apreciação por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.<br>3.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação.<br>Em que pese o respeitável articulado das agravantes CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA, CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA, não se observa qualquer omissão ou contrariedade no julgamento dos Embargos Declaratórios, de modo que as razões apresentadas neste Agravo Interno buscam unicamente a reapreciação de temas já decididos.<br>(1) Da omissão decorrente da não apreciação de violação aos artigos 93 inciso IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.<br>A reclamação oferecida no tribunal de origem não foi conhecida ao fundamento de que o Órgão Especial do TJSP não é competente para dirimir divergência entre decisões da Turma Especial e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas unicamente para apreciar hipóteses em que o precedente vinculante supostamente violado pela decisão reclamada é proveniente do próprio Órgão Especial ou das Seções do Tribunal de Justiça (art. 190, § 7º, do RITJSP). Acresentou-se, ainda, que referida análise estaria restrita às matérias previstas no art. 2º, primeira parte, da Resolução 759/2016 , ou seja: nos pedidos de uniformização de interpretação de lei (se houver divergência com posicionamento do Órgão Especial ou de Seções do Tribunal); ou nas decisões resultantes de consulta formulada pelas Turmas Recursais ou juízes singulares sobre matéria processual quando verificada divergência no processamento dos feitos (e-STJ, fls. 688).<br>Ocorre que, extinto o processo nos termos do art. 485 inciso VI do Código de Processo Civil, sequer foram analisadas as questões de fundo veiculadas na reclamação, de sorte que a insistência em atribuir vícios ao julgado e buscar a reapreciação da matéria meritória evidencia verdadeira carência de interesse processual.<br>Resulta, portanto, ser defeso alegar negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos artigos citados, objetiva-se reiterar o inconformismo com o resultado do julgamento na estreita via dos embargos de declaração, que foram corretamente rejeitados pela decisão monocrática ora impugnada neste Agravo Interno.<br>(2)(3) Da viabilidade da reclamação e da não incidência da Súmula 280 do STF, por desnecessário o reexame da provas.<br>A despeito da respeitável interpretação conferida nas razões recursais, a invocação da Súmula 280 do STF na decisão impugnada nada tem com a questão relativa à vedação ao reexame de matéria probatória.<br>Conforme já assinalado, deveu-se à circunstância de haver o tribunal decidido pelo não cabimento da reclamação a partir da interpretação de legislação local (arts. 190, § 7º, do RITJSP, e 2º, primeira parte, da Resolução nº 759 de 2016), hipótese que inviabiliza a interposição do recurso especial diante da aplicação analógica Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido, a decisão acompanha o entendimento jurisprudencial sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifo não existente no original.)<br>Por oportuno, incumbe relembrar que a Súmula 399 do Supremo Tribunal Federal, igualmente atraída por analogia, é expressa ao estabelecer o não cabimento de recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.<br>Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, atendendo ao requerido nas razões recursais, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.