ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal.<br>4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal.<br>5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de relatoria do Desembargador Carlos Pires Soares Neto, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a falta de validade e a ineficácia da citação havida e o descumprimento de formalidade essencial que culmina com o menosprezo para com o direito de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade e, via de consequência, a cassação da sentença e a anulação da citação ficta havida, assim como dos atos praticados após a sua realização, de forma a ser restabelecido o devido processo legal. 2. Recurso conhecido e provido. (e-STJ.fls. 952/953)<br>Nas razões do agravo, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP apontou que (1) a decisão recorrida não considerou a presunção legal de validade da citação editalícia, conforme o art. 256, § 3º, do CPC; (2) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC, que tratam das presunções legais; (3) a decisão recorrida ignorou precedentes do STJ que validam a citação por edital em situações análogas; (4) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, não atendendo aos requisitos do art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS (MARCUS) defendendo que o agravo não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em clara afronta ao art. 253, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.079-1.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal.<br>4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal.<br>5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TERRACAP apontou (1) violação do art. 256, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a validade da citação por edital; (2) erro na aplicação dos arts. 374, II, e 375 do CPC, que tratam das presunções legais; (3) divergência jurisprudencial quanto à validade da citação por edital; (4) inadequação da fundamentação da decisão recorrida, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARCUS defendendo que o recurso especial não merece trânsito, pois demanda reexame das provas, o que é vedado nesse momento processual (e-STJ. fls. 1.034-1.035).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de nulidade de citação, em que a 1ª Turma Cível do TJDFT entendeu pela ineficácia da citação ocorrida em desfavor de MARCUS, declarando a nulidade da citação editalícia de MARCUS nos autos da ação originária.<br>A decisão foi fundamentada na falta de esgotamento de todos os meios para a localização de MARCUS, que à época da citação por edital já ocupava o cargo de Vice-Governador do Distrito Federal, com endereço certo e sabido. A TERRACAP, por sua vez, sustenta a validade da citação por edital, alegando que todas as tentativas de localização foram frustradas e que a decisão recorrida ignorou presunções legais e precedentes jurisprudenciais.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a validade da citação por edital realizada em desfavor de MARCUS, considerando a alegação de que ele estava em local certo e sabido à época da citação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>(1) Validade dacitação por edital presunções legais e a jurisprudência do STJ;<br>TERRACAP, ao interpor recurso especial, buscou a reforma do acórdão recorrido, alegando, entre outros pontos, a violação ao artigo 256, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a validade da citação por edital<br>Contudo, razão não assiste à TERRACAP.<br>Inicialmente, registre-se que a citação é pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, e sua nulidade, se reconhecida, configura nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo.<br>O acórdão do TJDFT, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, fundamentou-se na evidência de que MARCUS possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal à época da citação.<br>A decisão destacou que à época da determinação judicial de citação editalícia e, consecutivamente, publicação do edital, encontrava-se investido em cargo político de relevo, exercendo o cargo de Vice-Governador do Distrito Federal (fls. 968). De acordo com o art. 72 do Código Civil, o local de exercício da profissão é domicílio da pessoa natural.<br>Assim, a citação pessoal era viável e necessária, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa. Ademais, o acórdão ressaltou que não há como se concluir que a citação editalícia fora ultimada de forma legítima quando o réu detinha endereço publicamente conhecido, pois decorrente do cargo que ocupava, isto é, seu gabinete no Palácio do Buriti, sede do Governo do Distrito Federal (e-STJ, fls. 971).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, sob pena de nulidade.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA . RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS . NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira .2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.197.101/MS 2022/0267000-5, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023)<br>No caso, o Tribunal distrital decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois considerou nula a a citação editalícia realizada nos autos principais, por não evidenciar o exaurimento do procedimento realizado no § 3º do art. 256 do CPC.<br>(3) Suposta divergência jurisprudencial quanto à validade da citação por edital.<br>No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1 . Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução . Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREs: 1.690.727/SP 2020/0086066-9, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 16/11/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2020)<br>Pelo contrário, a decisão alinhou-se ao entendimento de que a citação por edital é válida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, o que não foi demonstrado pela recorrente.<br>O acórdão afirmou que não se perfectibilizara qualquer das hipóteses autorizadoras da citação por edital (e-STJ, fls. 971), reforçando que a citação pessoal era possível e necessária.<br>(2) Do alegado erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC<br>TERRACAP argumentou que houve erro na aplicação dos arts. 374, II, e 375 do CPC, que tratam das presunções legais, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou as presunções relativas de veracidade das alegações da agravante sobre a impossibilidade de citação pessoal.<br>Quanto às presunções legais, o acórdão recorrido corretamente aplicou os arts. 374, II e 375 do CPC, ao considerar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido.<br>A decisão destacou que a citação ficta somente tem lugar nas situações expressamente pontuadas, não podendo ser consumada em se tratando de citando com paradeiro conhecido (e-STJ, fls. 971). Assim, a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal foi afastada, uma vez que o recorrido estava em local certo e sabido.<br>(4) Da alegada inadequação da fundamentação da decisão recorrida desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Por fim, TERRACAP alegou inadequação da fundamentação da decisão recorrida, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que a decisão não analisou de forma suficiente e adequada as razões apresentadas pela agravante.<br>Contudo, TERRACAP não tem razão.<br>A decisão recorrida foi adequada e suficiente, atendendo aos requisitos do art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. A decisão analisou detalhadamente as razões apresentadas pela agravante, explicando a razão pela qual a citação por edital foi considerada inválida.<br>O acórdão destacou que a citação, em se consubstanciando no ato destinado a cientificar o apelante da ação que é promovida em seu desfavor e instá-lo a se defender, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual (fls. 972).<br>Portanto, a decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ . 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.831.223/PR 2021/0040747-0, Julgamento: 2/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 4/5/2022)<br>De fato, em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Assim, também não se conhece do recurso nesse ponto<br>Diante do exposto, não há se falar em violação do art. 256, § 3º, do CPC, erro na aplicação dos arts. 374, II, e 375 do CPC, divergência jurisprudencial quanto à validade da citação por edital, ou inadequação da fundamentação da decisão recorrida. O acórdão recorrido foi fundamentado de forma clara e suficiente.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.