ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte. Precedentes.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NUNES (RODRIGO), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo declínio da competência para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por RODRIGO NUNES em face de SUPERVIA para a finalidade de imposição de obrigação de fazer (obras de acessibilidade em estação de trem) e a decorrente reparação por danos morais. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público delegado. A propósito, vejam-se os precedentes mais recentes sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO (fls. 1086-1093).<br>Nas razões do recurso, RODRIGO apontou (1) erro material na identificação do objeto da obrigação de fazer, que seria exclusivamente pleito indenizatório, conforme petição inicial; (2) a necessidade de reconsideração da decisão ou apresentação do feito em mesa para provimento do agravo interno, ou suscitação de conflito de competência pelo juízo que não acolher a competência declinada, conforme art. 66, §2º do CPC (e-STJ, fls. 1097-1098).<br>Houve apresentação de contraminuta por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (SUPERVIA), defendendo que a decisão monocrática foi acertada e que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la acessível aos usuários com dificuldade de locomoção (e-STJ, fls. 1102-1110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte. Precedentes.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público delegado.<br>Nas razões do presente recurso, RODRIGO alegou que houve erro material na identificação do objeto da obrigação de fazer, que seria exclusivamente pleito indenizatório, o que atrairia a competência para apreciar o caso em favor da Segunda Seção desta Corte.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação ajuizada por RODRIGO contra a SUPERVIA, visando a imposição de obrigação de fazer, consistente em obras de acessibilidade em estação de trem, e a reparação por danos morais. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, levando o autor a interpor recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão parcialmente favorável ao autor, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária pela falta de acessibilidade nas estações ferroviárias, determinando a compensação por danos morais.<br>Assim, percebe-se facilmente que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, de modo que os autos devem ser apreciados por uma das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior.<br>O rótulo dado pelo autor à demanda na petição inicial (ação indenizatória) não tem o condão de alterar a natureza da relação jurídica subjacente.<br>Sobre a relação intrínseca entre pedido indenizatório e obrigação de fazer em caso análogo, confira-se recente precedente da Segunda Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.<br>1. Defende o MP/RJ que a ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede o prosseguimento da demanda ao menos em relação ao segundo pedido.<br>2. Não merece reparos o acórdão recorrido, na medida em que alinhado com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.<br>Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".<br>3. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem destaque no original)<br>Ademais, como destacado na decisão recorrida, é pacífico nesta Corte que se afigura irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor.<br>Em outros termos, haverá a competência da Primeira Seção "quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz  .. , e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF)" (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je 10/10/2016).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (D Je de 23/8/2013), firmou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes autos. 2. Em caso idêntico ao dos autos, em recente julgado, a Segunda Turma desta Corte concluiu que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la acessível aos usuários com dificuldade de locomoção. (R Esp n. 1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 19/12/2022.) 3. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0167632- 82.2019.8.19.0001. Agravo interno provido. (AgInt no R Esp n. 2.000.298/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.<br>I. Petição recebida como Embargos de Declaração a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que ratificara, na Primeira Seção, anterior afetação do presente Recurso Especial como repetitivo, levada a efeito pela Segunda Seção.<br>II. A Corte Especial do STJ, no Conflito de Competência 138.405/DF, apreciou conflito negativo de competência entre Ministros da Primeira e Quarta Turmas do STJ para processar e julgar litígio decorrente da resistência da empresa concessionária de telefonia em adequar o plano mensal contratado à real necessidade da consumidora.<br>III. O acórdão do Conflito de Competência 138.405/DF (Relator p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2016) firmou entendimento no sentido de que "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p.<br>ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ: Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.<br>085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1º/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor".<br>IV. Ainda de acordo com a orientação firmada no referido Conflito de Competência, "afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). (..) A distinção traçada na Lei Geral de Comunicações entre serviços de telecomunicações prestados em regime público e privado (art. 63) não afeta a definição da natureza do litígio e, por conseguinte, a competência para dele conhecer. O regime público contempla previsão legal de metas de universalização, controle tarifário e obrigações de continuidade, empregado, atualmente, na telefonia fixa. Por seu turno, o regime privado - que não possui obrigações de universalização e de continuidade - inclui os serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura. Em que pese a nomenclatura "regime privado", não se pode desconhecer que a atividade de telecomunicação assim prestada continua a ter a natureza de serviço público, fortemente regulado pela ANATEL, com metas de expansão estabelecidas em editais de frequência, parâmetros obrigatórios de qualidade, regras de defesa do consumidor, além de outras exigências cogentes, conforme se depreende dos arts. 130 e 135 da Lei Geral de Telecomunicações (..<br>). Logo, se o litígio versar sobre defeito na prestação de serviço público de telecomunicações, a relação jurídica situa-se predominantemente no direito público, independentemente de a prestadora fazer parte do chamado "regime privado", ao qual, vale ressaltar, a Lei Geral de Telecomunicações associou normas comuns ao "regime público" (arts. 69 a 78)".<br>V. A relação jurídica litigiosa originária do Conflito de Competência 138.405/DF decorre de falha na prestação de serviço de telecomunicações, de natureza pública, ainda que esteja em discussão o contrato firmado entre as partes. Assim, a Corte Especial firmou compreensão no sentido de que as demandas que envolvem a prestação de serviços de telefonia, em regime público ou privado, inserem-se na competência da Primeira Seção.<br>VI. O REsp 1.585.736/RS, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi afetado para julgamento, pela Corte Especial, como recurso representativo de controvérsia, no que concerne à "discussão quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929). Desafetação do aludido Recurso Especial ao rito dos repetitivos, pela Corte Especial, com manutenção do tema repetitivo ativo, uma vez que a questão jurídica em debate será decidida pela Corte Especial em outros processos, cujo julgamento já foi iniciado, nos quais o tema de fundo é a prestação de serviços de telefonia fixa: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.<br>542/RS. Como a apreciação da questão repercutirá em parte das questões objeto do presente Recurso Especial - repetição de indébito simples ou em dobro, e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) -, o exame do presente recurso deverá aguardar o desfecho do julgamento dos referidos Embargos de Divergência, pela Corte Especial.<br>VII. Os demais temas do Recurso Especial representativo da controvérsia - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;<br>prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art.<br>206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo, na hipótese de indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos -, por estarem relacionados com a prestação do serviço de telefonia fixa, de competência da Primeira Seção do STJ, não atraem, em princípio, a competência da Corte Especial para julgamento, na forma do entendimento firmado no CC 138.405/DF.<br>VIII. Assim, a alegação dos embargantes, no sentido da necessidade de submissão do presente feito à Corte Especial, pela possibilidade de julgamento divergente entre a Primeira e Segunda Seções do STJ, não merece prosperar, uma vez que, conforme decidido pela Corte Especial, no Conflito de Competência 138.405/DF, as demandas que versem sobre prestação de serviço de telecomunicações - telefonia fixa, serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura - deverão ser julgadas pela Primeira Seção, em face do caráter essencialmente público da relação jurídica litigiosa.<br>IX. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>X. Proposta de questão de ordem, a fim de que o julgamento do presente Recurso Especial seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa.<br>(PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.