ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Decisão fundamentada.<br>2. Alegação de nulidade de cláusula contratual. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Decisão monocrática proferida em processo conexo. Ausência de repercussão automática.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ZANDONADI (MARCELO) contra decisão monocrática proferida por este Ministro, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2704735/MT, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento rural. Figuram como agravados GUSTAVO PATRIOTA e VANDERLEI JOSÉ CIONI (GUSTAVO e VANDERLEI).<br>Nas razões do agravo interno, MARCELO apontou (1) nulidade da cláusula sétima do contrato de arrendamento rural, que fixou o preço em produto, com base no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, no art. 95, XI, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e nos arts. 166, IV e V, 168 e 169 do Código Civil, argumentando que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, porquanto a tese foi suscitada na defesa apresentada por corréu e reiterada em embargos de declaração, além de estar coberta pelo efeito devolutivo vertical do art. 1.013 do CPC; (3) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão no acórdão estadual sobre a valoração da prova testemunhal e sobre a nulidade da cláusula, o que ensejaria revaloração probatória; (4) necessidade de uniformização de entendimento com decisão monocrática proferida no REsp nº 2082503/MT, relativo ao mesmo contrato de arrendamento, no qual foi declarada a nulidade da cláusula sétima, sob pena de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Requereu o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual e a determinação de apuração do valor devido por arbitramento em liquidação.<br>Não houve apresentação de contraminuta por GUSTAVO e VANDERLEI.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Decisão fundamentada.<br>2. Alegação de nulidade de cláusula contratual. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Decisão monocrática proferida em processo conexo. Ausência de repercussão automática.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança ajuizada em 2017 para exigir o pagamento do valor correspondente à safra 2016/2017 previsto em contrato de arrendamento rural firmado em 12/5/2014, com preço anual estipulado em 25.000 sacas de soja, vencíveis em 30 de março de cada ano.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento solidário do equivalente em moeda corrente, acrescido de multa, juros e correção monetária, além das verbas sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade do ora agravante, a suficiência dos documentos apresentados e a regularidade da cláusula de preço, e, ao analisar embargos de declaração, afastou a alegação de nulidade contratual por considerá-la inovação recursal. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do TJ/MT inadmitiu o apelo por ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>No agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, destacando inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade de apreciação da nulidade contratual diante da ausência de debate prévio no tribunal estadual.<br>Contra essa decisão foi manejado o presente agravo interno, reiterando as teses de nulidade absoluta da cláusula, ausência de inovação, possibilidade de revaloração de provas e uniformização de entendimento com precedente monocrático relativo ao mesmo contrato.<br>Assim, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento rural.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual quanto à análise da prova e da cláusula contratual, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (2) aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, diante da alegação de que a nulidade da cláusula foi oportunamente suscitada; (3) é possível, nesta instância especial, declarar a nulidade da cláusula que fixou o preço do arrendamento em produto, com fundamento no Decreto nº 59.566/1966, no Estatuto da Terra e no Código Civil; e (4) a decisão monocrática proferida em recurso relativo ao mesmo contrato impõe uniformização de julgamento para evitar decisões contraditórias.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, apreciando a validade do contrato, a legitimidade passiva do agravante e o inadimplemento. Consoante a jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando adota fundamentação suficiente.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR 2021/0077935-2, Julgamento: 16/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2022)<br>Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Do prequestionamento e da inovação recursal<br>O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a tese referente à nulidade da cláusula contratual que fixou o preço do arrendamento em quantidade de produto não foi deduzida nas razões de apelação apresentadas pelo agravante, tendo sido veiculada apenas em embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.217). Essa constatação atrai a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no art. 1.013 do Código de Processo Civil, segundo o qual a devolução ao Tribunal ad quem limita-se às matérias efetivamente impugnadas pelo apelante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a sua apreciação pelo Tribunal de segundo grau depende de prévia provocação nas razões de apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A invocação de tese inédita apenas em embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, porquanto esses embargos têm função integrativa, não servindo como meio próprio para suscitar questões novas não debatidas anteriormente.<br>A propósito, colhe-se dos precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 . No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2.097.402/SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2024)<br>Com base nessa orientação, a matéria referente à nulidade da cláusula contratual não foi devolvida ao Tribunal estadual de forma regular, o que impede seu conhecimento nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme os arts. 1029 e 105, III, da Constituição Federal, consiste na manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a matéria federal indicada como violada. Não basta que o tema tenha sido ventilado nas peças processuais; é necessário que tenha havido efetivo pronunciamento judicial, ainda que provocado por embargos de declaração.<br>No caso, não havendo pronunciamento do Tribunal estadual sobre a alegação de nulidade contratual, está caracterizada a ausência de prequestionamento e, consequentemente, aplica-se o enunciado da Súmula n. 211 do STJ.<br>Dessa forma, a tentativa de discutir o tema diretamente nesta Corte configura indevida inovação recursal e encontra obstáculo processual intransponível, razão pela qual o agravo interno não merece provimento neste ponto.<br>(3) Da revaloração de provas<br>O acórdão estadual firmou que a assinatura do contrato pelo agravante vincula-o à obrigação, inexistindo elementos que afastem a sua responsabilidade. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Da decisão proferida em processo conexo<br>A decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2082503/MT, que reconheceu a nulidade da cláusula contratual em execução referente à safra anterior, não gera efeito vinculante automático sobre este recurso. Embora as demandas versem sobre o mesmo instrumento contratual, cada processo possui causa de pedir e pedidos próprios, o que impede a extensão automática de decisão proferida em outro feito.<br>Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada se restringe às partes, ao pedido e à causa de pedir da ação em que foi proferida. Ainda que se trate do mesmo contrato, as obrigações discutidas em cada processo decorrem de períodos distintos e têm pretensões específicas, o que afasta a possibilidade de aplicação direta do julgado em outro processo sem que haja identidade total entre esses elementos.<br>Além disso, o art. 927 do CPC estabelece hipóteses de precedentes obrigatórios, como decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, enunciados de súmulas vinculantes ou julgamentos em recursos repetitivos pelo STJ. Decisões monocráticas, ainda que proferidas por Ministro desta Corte, não se enquadram nessas hipóteses e não possuem força vinculante geral. Sua aplicação a outros casos depende de exame casuístico, respeitando-se o contraditório e os limites objetivos da lide.<br>No ponto, a alegada divergência entre julgados não configura ofensa à segurança jurídica. Divergências pontuais são solucionadas pelos instrumentos recursais adequados, não sendo admissível a extensão automática do entendimento de um processo para outro sem o devido trâmite processual.<br>Assim, a decisã o monocrática proferida no REsp nº 2082503/MT, embora guarde pertinência temática com a presente demanda, não possui efeito vinculante ou caráter vinculativo obrigatório para este recurso, devendo cada processo ser analisado nos estritos limites de sua causa de pedir e de seu pedido, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto que a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.