ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. ARTS. 313, I, E 314 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos morais, na qual se alegava nulidade dos atos processuais devido ao falecimento de uma das partes sem a devida suspensão do processo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de suspensão do processo por falecimento da parte; (ii) a jurisprudência pacífica sobre nulidade relativa foi contradita por precedentes apresentados pela embargante; (iii) a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra de suspensão do processo por falecimento de uma das partes tem caráter relativo, sendo válidos os atos processuais desde que não haja prejuízo aos interessados, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca ao julgado impugnado, estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do próprio julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões ou alegações das partes.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência utilizada pela embargante como paradigma para sustentar a nulidade absoluta dos atos processuais é majoritariamente oriunda de tribunais estaduais, não tendo o mesmo peso vinculativo no âmbito do STJ para contraditar sua jurisprudência consolidada.<br>7. No caso concreto, a sentença foi favorável ao espólio, não havendo prejuízo demonstrado, o que confirma a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUEDES (FÁTIMA) contra o acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 2.999/3000).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, FÁTIMA apontou (1) omissão quanto ao caráter de nulidade absoluta da ausência de suspensão obrigatória por falecimento da parte, conforme os arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, e 314 do CPC; (2) contradição interna ao afirmar que a jurisprudência é pacífica quanto à nulidade relativa, enquanto a agravante demonstrou precedentes em sentido diverso; (3) contradição quanto à alegação de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA MAGALHÃES RAMOS (ESPÓLIO) defendendo que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e que a decisão recorrida deve ser mantida (e-STJ, fls. 3.016-3.023).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. ARTS. 313, I, E 314 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos morais, na qual se alegava nulidade dos atos processuais devido ao falecimento de uma das partes sem a devida suspensão do processo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de suspensão do processo por falecimento da parte; (ii) a jurisprudência pacífica sobre nulidade relativa foi contradita por precedentes apresentados pela embargante; (iii) a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra de suspensão do processo por falecimento de uma das partes tem caráter relativo, sendo válidos os atos processuais desde que não haja prejuízo aos interessados, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca ao julgado impugnado, estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do próprio julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões ou alegações das partes.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A jurisprudência utilizada pela embargante como paradigma para sustentar a nulidade absoluta dos atos processuais é majoritariamente oriunda de tribunais estaduais, não tendo o mesmo peso vinculativo no âmbito do STJ para contraditar sua jurisprudência consolidada.<br>7. No caso concreto, a sentença foi favorável ao espólio, não havendo prejuízo demonstrado, o que confirma a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos morais, promovida por FÁTIMA MONTEIRO DE ALMEIDA GUEDES contra MARIA LÚCIA MAGALHÃES RAMOS e JOSÉ FILENO DE MIRANDA.<br>A ação busca a anulação da venda de um imóvel, alegando que o vendedor não possuía a totalidade do bem. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da escritura. FÁTIMA interpôs diversos recursos, alegando nulidade dos atos processuais devido ao falecimento de JOSÉ FILENO DE MIRANDA, sem a devida suspensão do processo.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a ausência de habilitação do espólio não gera nulidade absoluta, mas apenas irregularidade sanável. No STJ, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83, 7 e 182/STJ, e o agravo interno não foi provido, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à nulidade dos atos processuais após o falecimento de JOSÉ FILENO DE MIRANDA.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de suspensão do processo por falecimento da parte; (ii) a jurisprudência pacífica sobre nulidade relativa foi contradita por precedentes apresentados pela agravante; (iii) a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Os acórdãos recorridos sustentaram suas conclusões com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ.<br>A decisão de minha relatoria destacou que o agravo interno não demonstrou, de forma adequada, como os acórdãos apontados na decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso concreto.<br>Além disso, foi afirmado que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra de suspensão do processo por falecimento de uma das partes tem caráter relativo, sendo válidos os atos processuais desde que não haja prejuízo aos interessados (e-STJ, fls. 2.999-3.002).<br>Nas razões do presente recurso, FÁTIMA alegou:<br>(1) Omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de suspensão do processo por falecimento da parte<br>A recorrente alegou que a decisão embargada não enfrentou a questão da nulidade dos atos processuais subsequentes ao óbito de JOSÉ FILENO DE MIRANDA, conforme os arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, e 314 do CPC, que vedam qualquer ato fora das hipóteses de urgência.<br>A alegação de omissão quanto à nulidade absoluta dos atos processuais após o falecimento de JOSÉ FILENO DE MIRANDA não prospera. É pacífica a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo,a ser devidamente demonstrado.<br>O acórdão recorrido abordou a questão da nulidade relativa, afirmando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra de suspensão do processo por falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais desde que não haja prejuízo aos interessados. No caso concreto, a sentença foi favorável ao espólio, não havendo prejuízo demonstrado pela FÁTIMA (e-STJ, fls. 2.999/3.000).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E 682, II, DO CC/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados."( AgInt no REsp n . 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3 . Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.083.123/SP 2022/0063515-6, Julgamento: 12/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 27/9/2022)<br>Entretanto, omissão não houve.<br>(2) Jurisprudência pacífica sobre nulidade relativa<br>FÁTIMA afirmou que a jurisprudência não é pacífica sobre a nulidade relativa, apresentando precedentes em sentido contrário, que reconhecem a nulidade absoluta quando não suspenso o processo após falecimento da parte.<br>FÁTIMA alegou contradição ao afirmar que a jurisprudência é pacífica quanto à nulidade relativa, apresentando precedentes em sentido diverso.<br>Contudo, o acórdão recorrido fundamentou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade é relativa, conforme demonstrado por diversos julgados. A decisão embargada não se contradiz ao afirmar a pacificação da jurisprudência, pois os precedentes apresentados pela recorrente não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 3.000-3.001).<br>A jurisprudência utilizada por FÁTIMA como paradigma para sustentar a nulidade absoluta dos atos processuais é majoritariamente oriunda de tribunais estaduais. Portanto, a argumentação da recorrente se baseia principalmente em precedentes estaduais, que podem não ter o mesmo peso vinculativo no âmbito do STJ.<br>De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) Da alegação de contradição da decisão embargada<br>FÁTIMA sustentou que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando distinções relevantes entre os precedentes aplicados e o caso concreto, o que não foi reconhecido pela decisão embargada.<br>A alegação de contradição quanto à impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ também não procede. O acórdão recorrido destacou que FÁTIMA não demonstrou, de forma adequada, como os acórdãos apontados na decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso concreto.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma clara em relação à alegação de contradição em sua jurisprudência, especialmente quando se trata de julgados de tribunais de justiça.<br>A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre as proposições, fundamentação e conclusão do próprio julgado, e não entre o conteúdo do acórdão e as alegações das partes ou decisões de outros tribunais.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO . ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1 . A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas, assim como o erro material que ampara os embargos traduz-se no erro gráfico, aritmético, que dificulta a compreensão correta do texto decisório. 2. À parte isso os embargos não são cabíveis para o reexame da causa. 3 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.880.749/RJ 2021/0118686-9, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2021)<br>Portanto, a alegação de contradição em relação a julgados de tribunais de justiça não é suficiente para contraditar a jurisprudência pacífica do STJ, a menos que se demonstre uma contradição interna no próprio julgado.<br>Ademais, a decisão embargada afirmou que, para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 3.001-3.002).<br>Nesse sentido.<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA . CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018) . 2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar, portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.777.392/CE 2018/0290436-9, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2023)<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.