ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita.<br>3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018).<br>4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da ação movida por UBERABA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME (UBERABA TELECOM), figurando como interessada TELEFÔNICA DATA S.A. (TELEFÔNICA DATA), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE- SENTENÇA CASSADA<br>Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Em matéria de prova, embora a regra geral seja a da iniciativa das partes, não se pode desconsiderar que, ainda que a relação de direito material seja privada, a relação de direito processual é pública, sendo autorizado ao julgador, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Sendo imprescindível, para elucidação do direito material, a realização de prova técnica, de rigor a cassação da sentença para realização de perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176421-2/001, Relatora: Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação em 25/08/2022). (e-STJ, fl. 972)<br>Os embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-773).<br>Nas razões do agravo, TELEFÔNICA sustentou (1) nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de alegada omissão quanto aos limites da devolutividade recursal e ausência de enfrentamento dos argumentos sobre improcedência dos pedidos; (2) violação dos arts. 490, 492 e 1.013, caput, do CPC, sob o argumento de que o TJMG determinou prova pericial não requerida por nenhuma das partes, proferindo decisão além dos limites da apelação; (3) desrespeito aos arts. 421, 421-A, III, 422 e 113, § 1º, I, do Código Civil, defendendo que o contrato não configura representação comercial, mas contrato atípico; (4) necessidade de reforma do acórdão ou, subsidiariamente, sua anulação para novo julgamento; (5) superação dos óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por UBERABA TELECOM, pugnando pelo não conhecimento do agravo e manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e ausência de violação de lei federal (e-STJ, fls. 1.044-1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita.<br>3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018).<br>4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TELEFÔNICA alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto a fundamentos relevantes apresentados em contrarrazões e embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de justa causa e a prejudicialidade de pedidos indenizatórios; (2) violação aos arts. 490, 492 e 1.013, caput, do CPC, por extrapolação dos limites devolvidos em apelação, ao determinar prova pericial não requerida, configurando julgamento extra petita; (3) afronta aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 113, §1º, I, do CC, pois o contrato celebrado não se amolda ao regime da representação comercial, devendo prevalecer a autonomia da vontade; (4) necessidade de reforma para julgar improcedentes os pedidos da autora ou anular o acórdão recorrido para novo julgamento; (5) desnecessidade de perícia técnica, defendendo-se o acerto da sentença de improcedência.<br>Houve apresentação de contrarrazões por UBERABA TELECOM, defendendo a manutenção da decisão recorrida e sustentando que a sentença foi corretamente cassada diante do vício citra petita, sendo imprescindível a perícia para solução do litígio (e-STJ, fls. 941-966).<br>Na origem, o caso cuida de ação ajuizada por UBERABA TELECOM contra TELEFÔNICA, visando ao reconhecimento de contrato de representação comercial e ao pagamento de indenizações decorrentes da rescisão contratual.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu parcialmente a ação quanto a uma das rés. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a sentença estava maculada por vício citra petita, pois não apreciou todos os pedidos formulados, e determinou a realização de prova pericial para apuração de valores, cassando integralmente a decisão. Os embargos de declaração da ré foram rejeitados.<br>A Telefônica interpôs recurso especial sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, decisão extra petita e afronta a dispositivos do Código Civil, além de alegar que a relação contratual seria de prestação de serviços, e não de representação comercial. O recurso não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular ou reformar acórdão do TJMG que cassou sentença e determinou a realização de perícia em ação envolvendo discussão sobre contrato de representação comercial e indenizações.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação das decisões (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) o Tribunal de origem julgou extra petita ao determinar prova pericial não requerida; (3) o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado relação de representação comercial ou contrato atípico de prestação de serviços; (4) há necessidade de perícia técnica para solução da controvérsia; (5) estão presentes óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 182/STJ) que inviabilizem o conhecimento do recurso.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional - não ocorrência<br>A TELEFÔNICA alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de analisar pontos relevantes para a solução da lide, especificamente quanto à inexistência de justa causa para a rescisão contratual e à consequente prejudicialidade dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.<br>Todavia, não procede a alegação, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão impugnado destacou que a sentença de primeiro grau encontrava-se viciada por julgamento citra petita, por não ter apreciado integralmente os pedidos deduzidos pela autora, circunstância que, por si só, impediu a análise de mérito e justificou a anulação do decisum, com retorno dos autos para regular prosseguimento.<br>Além disso, a Corte estadual, valendo-se do art. 370 do CPC/2015, fundamentou a necessidade de produção de prova técnica pericial, ressaltando o poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a realização das diligências probatórias indispensáveis ao correto julgamento da demanda, ainda que não requeridas pelas partes. Esse entendimento está em consonância com a natureza pública do processo e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não caracteriza negativa de prestação jurisdiciona.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.974.942/RJ 2021/0271166-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/3/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/3/2022)<br>Portanto, não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de maneira motivada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação a justificar a anulação do acórdão.<br>(2) Decisão extra petita - não configuração<br>A TELEFÔNICA afirma que o TJMG teria julgado de forma extra petita ao determinar prova pericial sem pedido das partes, violando os arts. 490, 492 e 1.013 do CPC/2015.<br>O argumento não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado no STJ, a iniciativa probatória do magistrado decorre do caráter público do processo, nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo lícito ao Tribunal determinar a produção de prova necessária ao deslinde do feito, independentemente de requerimento das parte<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 385/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4 . A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório. Súmula nº 385/STJ. 5. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 1.628.617/RS 2019/0355106-1, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 3/5/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2021)<br>.<br>A decisão que apenas reconhece vício citra petita e determina instrução probatória não configura julgamento fora dos limites da lide, mas atuação legítima na busca da verdade real.<br>(3) Discussão sobre a natureza contratual - óbice da Súmula 7/STJ<br>A TELEFÔNICA sustenta que o contrato firmado com a recorrida é de prestação de serviços, e não de representação comercial, argumentando violação dos arts. 421, 421-A, III, 422 e 113 do Código Civil.<br>Todavia, a Corte estadual, ao examinar os autos, concluiu que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como representação comercial, com necessidade de prova técnica para apuração dos valores devidos. A pretensão de reverter esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>(4) Cassação da sentença citra petita - jurisprudência consolidada<br>O acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, verificada a ocorrência de julgamento citra petita, isto é, quando a sentença deixa de apreciar pedidos formulados na inicial, é dever do Tribunal anulá-la e determinar o retorno dos autos para a prolação de novo pronunciamento judicial.<br>Essa orientação decorre do princípio da congruência (CPC, arts. 490 e 492), que impõe ao julgador o dever de examinar integralmente os pedidos submetidos ao seu crivo, e encontra respaldo também no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, que expressamente autoriza a Corte revisora a decretar a nulidade da decisão de primeiro grau quando constatado vício dessa natureza. Trata-se de medida que assegura o devido processo legal, a ampla defesa e a entrega da prestação jurisdicional adequada, evitando-se que a parte seja privada de uma análise completa de suas pretensões.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (..)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/03/2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, mas a omissão de análise de pedido específico configura vício que impõe a anulação do julgado. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>(REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017)<br>Dessa forma, constatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a sentença deixou de analisar todos os pedidos formulados, cabia-lhe, como fez, cassar a decisão e determinar a retomada da instrução processual, com produção de prova pericial necessária ao deslinde da demanda. Essa atuação está em estrita conformidade com os dispositivos legais e com a orientação pacífica desta Corte Superior, não havendo, portanto, afronta aos arts. 490, 492 e 1.013 do CPC/2015, tampouco demonstração de dissídio jurisprudencial válido.<br>(5) Ausência de impugnação específica e óbices processuais<br>A decisão agravada destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravante, contudo, não demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade de tais óbices, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial. Tal circunstância caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Além disso, não houve cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Assim, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão recorrido que cassou a sentença citra petita e determinou a produção de prova pericial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.