ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA PREEXISTENTE. CARÁTER DÚPLICE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discute o interesse processual para o ajuizamento de ação de despejo por término de contrato de locação comercial, quando preexistente ação renovatória ajuizada pelo locatário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da locadora, tendo em vista o caráter dúplice da ação renovatória, que permite a formulação de pedido de desocupação do imóvel em contestação, providência já adotada pela parte antes da propositura da ação de despejo autônoma.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e para reavaliar a responsabilidade pela instauração da demanda sob a ótica do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.<br>5. Agravo conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHMIDT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (SCHMIDT) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REJEITADO - PRETENSÃO DE DESPEJO EXCLUSIVAMENTE FUNDADA NO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - QUESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADA COM O PLEITO RENOVATÓRIO FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA/APELADA - AUTORA/APELANTE QUE, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO EM DEFESA - CABIMENTO - NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO - POSSIBILIDADE DE A LOCADORA FORMULAR PEDIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE O DE DESPEJO - EXEGESE DO ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO - ALEGAÇÃO REFERENTE À INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO QUE DEVE SER FEITA E ANALISADA NOS AUTOS EM QUE ESTA É PROCESSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E JULGAMENTO PREMATURO DA REFERIDA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 375)<br>Os embargos de declaração de SCHMIDT foram rejeitados (e-STJ, fl. 403).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 413-427), SCHMIDT alegou, em síntese, ofensa aos arts. 3º e 85 do Código de Processo Civil. Sustentou, em primeiro lugar, a existência de interesse processual para a propositura da ação de despejo, argumentando que seu direito de ação não poderia ser obstado pela existência de ação renovatória ajuizada pela parte contrária, especialmente considerando a suposta orientação do próprio Poder Judiciário para o ajuizamento de demanda autônoma. Argumentou que a coexistência das ações de despejo e renovatória é admitida pela jurisprudência e que a extinção prematura da primeira representa violação ao seu direito de acesso à justiça. Em segundo lugar, e de forma subsidiária, defendeu a necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, afirmando que não deu causa à instauração do processo, uma vez que a demanda teria sido ajuizada em decorrência da recusa da parte locatária em desocupar o imóvel e por suposta indicação do Juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 472-476), aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses sobre o interesse de agir e o princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Ademais, consignou a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ao apontar que o recurso não atendeu aos requisitos formais para a comprovação da divergência.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 479-489), SCHMIDT impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, o que seria permitido na via especial. Alegou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade seria nula por ausência de fundamentação adequada, ao aplicar o enunciado sumular de forma genérica, em violação da Súmula n. 123 do STJ e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Houve contraminuta de KENNEDY POINT SUPER LANCHES LTDA (KENNEDY POINT) sustentando o acerto da decisão agravada e a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar outros óbices processuais que impediriam o conhecimento do recurso especial, como a ausência de prequestionamento e a falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão (e-STJ, fls. 493-503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA PREEXISTENTE. CARÁTER DÚPLICE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discute o interesse processual para o ajuizamento de ação de despejo por término de contrato de locação comercial, quando preexistente ação renovatória ajuizada pelo locatário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da locadora, tendo em vista o caráter dúplice da ação renovatória, que permite a formulação de pedido de desocupação do imóvel em contestação, providência já adotada pela parte antes da propositura da ação de despejo autônoma.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e para reavaliar a responsabilidade pela instauração da demanda sob a ótica do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.<br>5. Agravo conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. SCHMIDT logrou infirmar, de maneira específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente ao dedicar sua argumentação a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o presente agravo ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>(1) Da pretensa violação do art. 3º do CPC - interesse de agir e o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>SCHMIDT busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Alega que o simples ajuizamento de uma ação renovatória pela locatária não lhe retira o interesse de agir para propor ação de despejo, configurando a decisão recorrida uma violação do art. 3º do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão em premissas fáticas específicas e bem delineadas. Constatou que a ação renovatória (Autos nº 0011910-71.2021.8.16.0194) foi ajuizada pela locatária, KENNEDY POINT, em 29 de novembro de 2021. A ora recorrente, SCHMIDT, apresentou contestação naqueles autos em 3 de maio de 2022, na qual formulou expressamente pedido de despejo, valendo-se da natureza dúplice da demanda renovatória, prevista no art. 74 da Lei nº 8.245/1991. Somente em 28 de junho de 2022, portanto, após já ter exercido sua pretensão de retomada do imóvel na via processual adequada, a recorrente ajuizou a presente ação de despejo autônoma, fundada no mesmo fato, qual seja, o término do prazo contratual.<br>A partir desse quadro fático-processual, a Corte estadual concluiu que a ação de despejo autônoma se revelava desnecessária e inútil, pois a pretensão de desocupação do imóvel já estava submetida à apreciação judicial nos autos da ação renovatória. A análise da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional, que compõem o binômio do interesse de agir, foi realizada com base em uma minuciosa verificação da cronologia dos atos processuais e da estratégia adotada pela própria SCHMIDT. Assim, a conclusão pela carência de ação não decorreu de uma interpretação abstrata da lei, mas da aplicação do direito a um contexto fático singular e incontroverso.<br>Nesse cenário, a pretensão de SCHMIDT de ver reconhecido o seu interesse processual nesta Corte Superior implicaria, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal local, seria necessário reexaminar a ordem dos eventos processuais, o conteúdo das petições e a adequação da via eleita pela parte em cada momento. Seria preciso desconsiderar que a pretensão de despejo já havia sido deduzida e estava pendente de julgamento em outra demanda, ou reinterpretar o significado e as consequências desse ato processual. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 deste Tribunal (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A distinção entre reexame e revaloração da prova não socorre SCHMIDT, pois a discussão não se limita a atribuir um novo valor jurídico a um fato isolado, mas sim a reavaliar todo o contexto processual que levou à conclusão pela falta de uma das condições da ação.<br>(2) Da alegada ofensa ao art. 85 do CPC - princípio da causalidade e o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>De  forma subsidiária, SCHMIDT sustenta que, mesmo mantida a extinção do feito, o ônus da sucumbência deveria ser invertido, com base no princípio da causalidade, em violação do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que foi compelida a ajuizar a ação de despejo tanto pela recusa da locatária em desocupar o imóvel quanto por uma decisão judicial na ação renovatória que teria apontado a necessidade de uma demanda autônoma para a análise do pedido de despejo liminar.<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, afastou essa tese, consignando, primeiramente, que se tratava de inovação recursal, pois não fora objeto do recurso de apelação. Além disso, ponderou que, mesmo que se adentrasse na análise da causalidade, a conclusão seria a mesma, pois a propositura da ação foi "desnecessária e inadequada", tendo SCHMIDT dado causa à instauração de uma lide que carecia de interesse processual. A Corte local ainda interpretou o ajuizamento da ação de despejo como um "sucedâneo recursal" contra a decisão que indeferiu o pedido liminar na ação renovatória.<br>A aferição de quem deu causa à instauração do processo, para fins de aplicação do princípio da causalidade, é uma análise eminentemente fática. Exige a investigação da conduta das partes antes e durante o processo, a avaliação da legitimidade de suas pretensões e resistências, e a verificação da necessidade e adequação da via judicial utilizada. No caso concreto, o Tribunal paranaense, soberano na análise das provas e dos fatos, examinou o comportamento processual de SCHMIDT e concluiu que foi sua a iniciativa de propor uma demanda desnecessária, sendo, portanto, a responsável pela movimentação da máquina judiciária e pelos custos daí decorrentes.<br>Reverter essa conclusão demandaria um profundo reexame dos autos para verificar se a decisão proferida na ação renovatória efetivamente impôs o ajuizamento de uma nova ação ou se foi mal interpretada pela parte e para ponderar se a conduta da locatária foi a causa determinante para a propositura da demanda extinta. Essa incursão no acervo fático-probatório é incompatível com a natureza do recurso especial, encontrando, mais uma vez, o óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do Dissídio Jurisprudencial<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, no que tange a alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise do dissídio jurisprud encial suscitado com base na alínea c. Isso ocorre porque, quando a tese jurídica defendida depende da análise de elementos fático-probatórios, torna-se inviável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, pois as conclusões derivam das particularidades de cada caso concreto, e não de uma interpretação divergente da mesma norma federal.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso especial interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de KENNEDY POINT, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.