ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital.<br>2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção.<br>3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital.<br>4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de mandado de segurança impetrado por TAIANY SILVA DA COSTA (TAIANY).<br>Consta dos autos que TAIANY impetrou mandado de segurança buscando a anulação das questões de n. 22 e 33 do Bloco I da prova para obtenção do Título de Especialista em Cardiologia (TEC) de 2021, promovida pela SBC (SBC). Alegou a existência de erro grosseiro e a incompatibilidade das respostas do gabarito oficial com a bibliografia indicada no edital do certame.<br>A segurança foi concedida em primeira instância para anular as referidas questões e atribuir a respectiva pontuação à impetrante, declarando-a aprovada (e-STJ, fls. 551 a 557).<br>A SBC (SBC) apelou, e a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Jair de Souza, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (e-STJ, fls. 647 a 659).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 809 a 812).<br>No recurso especial, a SBC (SBC) apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 15, 63, § 1º, 65, 282, 927 e 928 do CPC, 75, IV, do CC, 50 da Lei nº 9.784/99, 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.932/81 e 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.516/15, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção de prova e a inobservância à jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 884 a 886), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Ministra Regina Helena Costa conheceu do agravo e determinou sua conversão em recurso especial (e-STJ, fl. 997).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.003 a 1.011).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital.<br>2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção.<br>3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital.<br>4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC) apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (2) 15, 63, § 1º, 65, 282, 927 e 928 do CPC, 75, IV, do CC, 50 da Lei nº 9.784/99, 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.932/81 e 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.516/15, argumentando sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo da banca examinadora.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente para a manutenção da sentença. O acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses da SBC (SBC).<br>Conforme constou do acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO. Mandado de segurança. Anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia para fins de manutenção do emprego. Pedido de reconhecimento da suficiência de fundamentação do gabarito apresentado pela SBC. Impertinência. Ausência de fundamentação bibliográfica no gabarito apresentado. Reconhecida nulidade das questões indicadas na inicial. Anulação que importa em atribuição de ponto a parte autora, de acordo com a item XI, 10, alínea d, de fls. 64 do Edital, readequando seu status para aprovada conforme o somatório de pontos. Nulidade das questões não prejudica os demais candidatos, uma vez que não há ordem de classificação. Edital que prevê aprovação aos candidatos que obtiverem, no mínimo, 84 pontos na soma da prova teórica e análise curricular. Incompetência. Afastada. Parte recorrente que detém sede igualmente na cidade de São Paulo. Ausência de prejuízo à recorrente. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 647 a 659).<br>Assim, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se podendo falar em omissão ou ausência de fundamentação apenas porque o resultado do julgamento foi desfavorável à parte recorrente.<br>(2) Do controle judicial dos atos da banca examinadora e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>O ponto central do recurso reside na tese de que o Poder Judiciário não poderia anular as questões da prova, pois tal ato configuraria indevida interferência no mérito administrativo e substituição da banca examinadora. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de fato, consolidou-se no sentido de que, em regra, não compete ao Judiciário reexaminar os critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos e processos seletivos.<br>A propósito:<br>CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo Edital de Concurso nº 01/2018.<br>2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança".<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br>8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas.<br>9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>Contudo, tal regra é excepcionada nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro, situações em que o controle judicial se mostra não apenas possível, mas necessário para assegurar a legalidade do certame e o cumprimento das normas previstas no edital. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou sua decisão justamente na ocorrência de uma dessas excepcionalidades.<br>O acórdão recorrido, ao manter a anulação das questões, não adentrou o mérito técnico-científico da cardiologia para dizer qual alternativa seria a correta. A análise foi estritamente de legalidade, focada na violação, pela SBC, de seu próprio edital. O Tribunal de origem constatou que, enquanto TAIANY apresentou recurso administrativo devidamente fundamentado na bibliografia oficial do concurso, a SBC ofereceu respostas genéricas e desprovidas da correspondente indicação bibliográfica, descumprindo o princípio da motivação e a necessária vinculação ao edital.<br>Para melhor elucidação, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, reproduzindo trecho da sentença:<br>Nos recursos apresentados pela parte autora de cópias acostadas as fls. 87/88, diferentemente das respostas a eles exaradas, têm-se exatamente as obras utilizadas por ela para contraporem as respostas consideradas como corretas em gabarito, acompanhadas inclusive dos números das páginas em que se sustentavam seus argumentos. Do confronto da impugnação autoral as questões de n.º 22 e n.º 33 com as respostas recursais, saltam aos olhos leigos as ausências de fundamentações editalícia para as manutenções das respostas reputadas como corretas. Os motivos declinados para mantê-las hígidas não se encontram acompanhados da respectiva menção bibliografia ou programática contida no Edital. Basicamente, dizem-se corretas as duas questões porque corretas julgaram-se. E, em sede de defesa, a requerida cuidou de repisar o mesmo não argumento apresentado para a candidata autora quando indeferiu seus recursos, contentando-se, ao final deste processo, pela suficiência das provas contidas nos autos, a tornar indubitável a procedência do pedido autoral. Inexiste, assim, controvérsia quanto ao desafino das duas questões impugnadas pela parte autora, tanto na via administrativa e quanto na via judicial, ao Edital, sendo nulas, pois, as questões de n.º 22 e de n.º 33, do Bloco I, por ausência de compatibilidade das respostas consideradas como corretas ao seu conteúdo (e-STJ, fls. 647 a 659).<br>Fica claro, portanto, que a decisão impugnada se baseou na análise do descumprimento de uma regra editalícia, configurando um controle de legalidade, e não uma incursão no mérito da avaliação. Para se chegar a conclusão diversa, ou seja, para afastar a premissa de que houve erro grosseiro e violação do edital, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto de provas dos autos, incluindo o teor das questões, as respostas da banca, os recursos administrativos de TAIANY e a bibliografia do certame. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido majorou a verba para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se nova majoração.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.