ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME, OSVALDO LUIS MOREIRA e ANA MARIA LEITE MOREIRA (ANA & OSVALDO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FORTES BARBOSA, assim ementado:<br>EMENTA: Ação monitória Decreto de procedência - Cerceamento de defesa inocorrente Fundamentação suficiente - Descabe seja exigido um exame enciclopédico da demanda, tendo sido efetivamente apreciada a conjuntura fática e divulgada plenamente a fundamentação adotada Conexão descaracterizada, tendo em vista que o feito envolvendo o mesmo contrato já foi julgado - Adequação da via eleita, tendo a parte autora instruído o feito com prova escrita sem eficácia de título executivo - Sentença válida Cobrança de taxa de associação para a constituição de fundo de propaganda Cláusula inserida em contrato de franquia Alegações de invalidade do contrato de franquia e de descumprimento de deveres obrigacionais da franqueadora afastadas em outro feito Inadimplência não negada pela parte recorrente, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório do pagamento das parcelas tidas como não pagas, com impugnação genérica da planilha apresentada na petição inicial e sem apresentação de cálculos com o valor tido como devido Constituição do título executivo judicial corretamente deferida - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal - Sentença mantida Honorários recursais - Apelo desprovido. (e-STJ, fls. 329-342)<br>Embargos de declaração de ANA & OSVALDO e outros foram rejeitados (fls. 351-355).<br>Nas razões do agravo, ANA & OSVALDO e outros apontaram que: (1) a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial se limitou a declinar de forma padronizada e genérica a inadmissão do REsp, trazendo patente mácula na sua fundamentação, utilizando de conceitos jurídicos genéricos e indeterminados; (2) não houve suporte à interposição de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, restando os mesmos declinados em razões de REsp visando consubstanciar o acervo jurídico legal e constitucional; (3) a forma padronizada e genérica que fundamentou a inadmissão do REsp afronta diretamente as disposições do artigo 489, §1º, incisos II e III do CPC; (4) a questão aventada em razões do recurso especial compreende exclusivamente matéria quanto à correta aplicação do direito, não havendo necessidade de reexame de provas ou circunstância fáticas, motivo pelo qual, incorreta se demonstra a vedação de sua análise pelo enunciado da Súmula 7/STJ (E-stj, FLS. 398-409).<br>Houve apresentação de contraminuta por APRF - ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA REDE DE FRANQUIAS ÓTICAS CAROL (APRF) defendendo que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 412-429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANA & OSVALDO e outros apontaram: (1) cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a pertinente dilação probatória, ao arrepio das disposições constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (2) ausência de fundamentação adequada, diante da omissão do acórdão de apelação quanto aos argumentos deduzidos no processo pelos recorrentes, ao total arrepio das disposições do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC; (3) desprovimento da monitória pela inadequação do rito, alegando que a exordial não foi instruída com documentos suficientes e necessários para cobrança dos valores devidos, o que supostamente acarretaria a violação do art. 700 e seguintes do CPC (e-STJ, fls. 357-372)..<br>Houve apresentação de contrarrazões por APRF defendendo que o recurso especial não reúne condições de conhecimento, pois envolve revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 377-391).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação monitória ajuizada pela APRF contra ANA & OSVALDO e outros, visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>ANA & OSVALDO e outros, em embargos monitórios, alegaram, entre outras coisas, a conexão com outra ação, a inadequação do rito monitório, a exceção de contrato não cumprido, e impugnaram o valor cobrado. (e-STJ, fls. 122-137).<br>A decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital) abordou a questão da conexão entre a ação monitória e outro processo, nº 1069326-26.2020.8.26.0100, que versa sobre o mesmo ato jurídico originário, o contrato de franquia. A decisão reconheceu a conexão dos feitos, aplicando o disposto no art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. (e=STJ, fls. 227-228).<br>A sentença de primeira instância afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo suficientes os documentos apresentados pela autora para comprovar o crédito. Reconheceu a adequação do rito monitório, nos termos do art. 700, I, do CPC, e rejeitou a exceção de contrato não cumprido, destacando que a validade do contrato de franquia já fora apreciada em outro processo e que a ré não comprovou fato capaz de desconstituir a obrigação. (e-STJ, fls. 240-242). Confira-se:<br> ..  No caso em tela, provou a autora os fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com "prova escrita sem eficácia de título executivo" da existência de obrigação não satisfeita pelos devedores, sendo a via monitória hábil para constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a existência do débito restou comprovada por meio do contrato de franquia firmado, com a expressa previsão do pagamento da taxa de associação à requerente na cláusula 14.1 e seus subitens(fls. 46), pelos boletos juntados e conforme a planilha de cálculo do débito (fl. 96). Diante da apresentação de tais documentos, suficientes à comprovação do crédito da requerente, cabendo à parte devedora a prova da quitação do débito ou da existência de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito alegado na inicial. No entanto, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, alegando que desconhece os valores cobrados, sem indicar qual seria correto, sem fazer qualquer referência ao contrato firmado, de modo que suas alegações são vazias de fundamentos. Outrossim, a questão relativa à validade do contrato de franquia já foi decidida nos autos nº. 1069326-26.2020.8.26.0100, conforme r. sentença de fls. 235/239.  ..  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 139.055,82, conforme planilha de cálculos (fls. 96), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de propositura da demanda até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (e-STJ, fls. 240-242 - sem destaques no original).<br>ANA & OSVALDO e outros apelaram. Alegaram cerceamento de defesa, afirmando que não foram oportunizadas as provas que pretendiam produzir, como a requisição dos comprovantes de faturamento mensais da unidade franqueada, que estavam bloqueados no sistema informatizado da rede. Também pretendiam produzir prova oral para comprovar o descumprimento de obrigações contratuais pela parte autora e as desvantagens comerciais sofridas em comparação aos demais franqueados. Argumentaram que a sentença era nula por ausência de fundamentação, pois não se pronunciou sobre os argumentos lançados na contestação. Sustentaram conexão com outro processo e inadequação do rito monitório. No mérito, defenderam a exceção de contrato não cumprido, afirmando que a franqueadora deu causa aos resultados negativos, não havendo efetivo adimplemento de suas obrigações. Por fim, pedem a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerados excessivos. (e-STJ, fls. 255-288).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência, e rejeitou os embargos de declaração opostos por ANA & OSVALDO e outros. Vejamos:<br> ..  Consigne-se que o juiz, como destinatário da prova, não só pode como deve "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (artigo 370 do CPC de 2015) quando imprescindíveis para a formação de seu convencimento acerca dos fatos narrados pelas partes, ou, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes. É oportuno lembrar que: "A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio"  .. <br>A produção de prova oral, no caso, diante do teor das questões controvertidas, era desnecessária, pois, tal qual disciplinado pelo artigo 3º da Lei 8.955/1994 (agora revogada e tendo correspondência no artigo 2º da Lei 13.966/2019), o enfocado contrato de franquia em que está inserida a cláusula que dá suporte à cobrança feita nestes autos, foi celebrado a partir do preenchimento de formalidades específicas, constituindo negócio empresarial em que as partes ostentam o dever de atuar com rigor, bem como foram apresentadas questões fundamentalmente de direito, sendo suficiente a documentação já disponibilizada pelas partes para o esclarecimento da conjuntura fática. Acresça-se que foram apresentados boletos de cobrança e notificação extrajudicial, que remetem a débitos referenciados a período iniciado em fevereiro de 2017, descabendo acolher a alegação no sentido de ter restado impossibilitado o faturamento da unidade franqueada em razão de bloqueio no sistema a partir de março de 2020.  .. <br>Da mesma forma, ao contrário do que proclama a parte recorrente, a sentença contém fundamentação suficiente, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>É preciso realçar descaber ao magistrado fazer digressões teóricas e exame enciclopédico das demandas. Impõe-se, pura e simplesmente, a solução dos litígios postos, levando a motivação adotada ao conhecimento da parte, sobretudo como forma de resguardo da legitimidade conferida ao Estado-Juiz pela Constituição da República e pelas leis em vigor.  .. <br>Frise-se, no mais, não poder subsistir conexão entre esta ação e o Processo 1069326-26.2020.8.26.0100, pois, como salientado na sentença recorrida, o mencionado feito já foi julgado, dado o §1º do artigo 55 do diploma processual vigente. Por fim, não se cogita de inadequação da via eleita, tendo a parte autora instruído o feito com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via monitória instrumento hábil para constituição do título executivo judicial, conforme o artigo 700, "caput" do CPC de 2015. Foi apresentada documentação atinente à vinculação da parte recorrente à associação constituída e à falta de pagamento de valores destinados ao fundos de propaganda da rede franqueada mantida pela óticas Carol S/A, não se podendo afirmar a ausência do interesse de agir, eis que, além de ser necessário um pronunciamento judicial, foi utilizado rito compatível com o conteúdo do litígio posto.  .. <br>Nos autos do Processo 1069326-26.2020.8.26.0100, porém, as mesmas alegações de inadimplência contratual da franqueadora já foram apreciadas, afastada a exceção de contrato não cumprido deduzida em conjugação, tendo sido, inclusive, desprovido o recurso de apelação interposto pelos ora apelantes  .. <br>Com relação ao débito em aberto e discutido nestes autos, a autora demonstrou que os valores cobrados foram inadimplidos, tendo apresentado boletos de cobrança, notificação extrajudicial e planilha de cálculos (fls. 68/100), cujos itens componentes de seu conteúdo não foram objeto de impugnação específica pelos requeridos, que não responderam a notificação extrajudicial e, em sua contestação, não indicaram qualquer incorreção pontual.  .. <br>Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §2º do CPC de 2015, inexistindo excessividade, adotado o patamar mínimo previsto no texto positivado e não se concretizando hipótese autorizadora do uso da equidade.  ..  (e-STJ, fls. 329-342) - sem destaques no original).<br>O recurso especial interposto busca a reforma do acórdão, alegando violação de dispositivos legais e cerceamento de defesa.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>(1) Cerceamento de defesa<br>ANA & OSVALDO e outros alegaram cerceamento de defesa no processo, sustentando que não foi oportunizada a pertinente dilação probatória, o que, segundo eles, contraria as disposições do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Afirmam que, ao serem intimados sobre as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se tempestivamente, indicando a necessidade de produção de prova documental e oral. Argumentam que a APRF não disponibilizou nos autos os comprovantes de faturamento mensal da loja franqueada, essenciais para a conferência dos cálculos relativos aos valores perseguidos em juízo. Além disso, destacam que estavam bloqueados no sistema informatizado de franquias da recorrida, o que impossibilitou a obtenção dos referidos dados e documentos.<br>ANA & OSVALDO e outros, também solicitaram a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas, visando comprovar o não cumprimento das obrigações contratuais pela parte recorrida e pela franqueadora, além dos cerceamentos contratuais e das desvantagens comerciais sofridas em comparação aos demais franqueados. Eles alegam que não há nos autos qualquer meio de prova que comprove de maneira incontroversa o integral adimplemento contratual da recorrida, o que, por si só, deveria influenciar o livre convencimento do tribunal quanto à necessária e pertinente dilação probatória.<br>Portanto, ao serem tolhidos da oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, os recorrentes afirmam que houve afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o direito da parte de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. Eles também mencionam o artigo 370 do CPC, que prevê a obrigatoriedade da fundamentação por parte do juízo quanto ao indeferimento das provas pleiteadas pelas partes, fato que, segundo eles, não foi levado a efeito na sentença e no acórdão de apelação.<br>Contudo, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, a insurgência não prospera. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da sua produção, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na espécie.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova já constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, entendimento que encontra amparo na Súmula 83 desta Corte, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA . APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ . 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ .  .. <br>(STJ - AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023 - sem destaques no original).<br>Ademais, a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão quanto à suficiência da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, no ponto o recurso não poderia ser conhecido pelo óbice sumular.<br>(2) Ausência de fundamentação adequada<br>ANA & OSVALDO e outros, alegaram ausência de fundamentação adequada no acórdão de apelação, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre os argumentos apresentados em sua defesa e nas razões de apelação. Segundo os recorrentes, essa omissão contraria as disposições do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Afirmam que, ao longo do processo, levantaram questões cruciais, como a exceção de contrato não cumprido, alegando que a franqueadora não transferiu o know-how necessário para o desempenho pleno de suas atividades, além de não cumprir outras obrigações contratuais. Eles também destacaram a falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a ausência de assistência técnica, fatores que, segundo eles, comprometeram o sucesso da franquia e justificariam a anulação do contrato.<br>No entanto, o acórdão de apelação não teria abordado esses pontos de forma específica, limitando-se a uma fundamentação genérica que, na visão deles, não atende ao requisito de enfrentamento dos argumentos relevantes. Essa alegada omissão, segundo ANA & OSVALDO e outros, impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a transparência e a legitimidade da decisão judicial, justificando, assim, a alegação de ausência de fundamentação adequada.<br>Todavia, no tocante à alegação de ausência de fundamentação adequada, igualmente não assiste razão aos recorrentes. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a exceção de contrato não cumprido, reconhecendo a adequação do rito e a suficiência da prova documental apresentada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada. Não se exige que o julgador enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a decisão proferida. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. Transcreve-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . ART. 1.021, § 3º, do CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA . ART. 489, § 1º, IV, do CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art . 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 4 . O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2367945 SP 2023/0165479-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(3) Violação do art. 700 e seguintes do CPC<br>ANA & OSVALDO e outros, alegaram a inadequação do rito monitório, sustentando que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes e necessários para a cobrança dos valores devidos, o que, segundo eles, acarreta a violação do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmam que, para a propositura de uma ação monitória, é imprescindível que a parte autora apresente prova escrita que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juízo acerca da pertinência da dívida. No caso em questão, argumentam que a APRF não juntou aos autos documentos que comprovem efetivamente os valores cobrados, como a discriminação das porcentagens calculadas sobre a renda bruta obtida pelos recorrentes, registros da receita bruta mensal, livros contábeis, faturas, notas de créditos e extratos de contas bancárias.<br>Sustentam que a ausência desses documentos impede o conhecimento da origem dos débitos cobrados, tornando a ação monitória inadequada para a solução da demanda. Eles afirmam que a informação sobre o faturamento da empresa franqueada é de conhecimento da APRF, que a obtinha por meio do sistema de software gerencial utilizado para efetuar a apuração do faturamento de ANA & OSVALDO e outros. Portanto, segundo ANA & OSVALDO e outros, a APRF possui capacidade de produção da referida prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Diante da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, eles defendem que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, por não se amoldar ao tipo de prova necessária ao deslinde da controvérsia.<br>Não obstante, quanto à alegação de inadequação do rito monitório, verifica-se que a ação foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contrato de franquia, boletos e planilha de cálculos, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O STJ possui jurisprudência consolidada de que a via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, entendimento igualmente amparado pela Súmula 83 do STJ.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.  .. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 -sem destaques no original).<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que, também nessa parte, impede o conhecimento do recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de APRF, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.