ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil.<br>3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.<br>5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (TAKAHASHI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADVOGADO - ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CINQUENTA POR CENTO DE TODO O MONTANTE RECEBIDO PELA CONTRATANTE - AFIRMAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR - Inexistência - Questão que não demanda audiência para a sua solução, considerando ser fato incontroverso - Decadência - Afastamento - Não ocorrência - Procedência da ação mantida - Abusividade da pactuação - A possibilidade de as partes estipularem as regras contratuais não elimina a constatação de abusividade - Valor que torna o contratado sócio do titular do direito - Fato que foge à normalidade - Apelo improvido. APELAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRETENSÃO DE EFETUAR PROVA PERICIAL - Desnecessidade - Cálculo em execução de sentença do valor a ser devolvido - Diminuição do percentual para vinte e cinco por cento - Rejeição - Correta a estipulação em trinta por cento - Sucumbência - Reclamo provido - Alteração para reconhecer a procedência total da ação. Apelo da autora provido parcialmente e negado provimento ao da requerida. (e-STJ, fls. 356-360)<br>Os embargos de declaração de TAKAHASHI foram rejeitados (e-STJ, fls. 384-387).<br>Nas razões do agravo, TAKAHASHI apontou (1) violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a decadência deveria ser reconhecida, pois o contrato foi firmado em 2010, e a ação ajuizada em 2019; (2) ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando que o direito aos honorários convencionados foi desrespeitado; (3) violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (4) dissídio jurisprudencial, alegando divergência na interpretação do art. 422 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado (e-STJ, fls. 691-733).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARIA SARILENE ANDRADE (MARIA) defendendo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve prequestionamento e a divergência não foi comprovada (e-STJ, fls. 736-753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil.<br>3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.<br>5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TAKAHASHI apontou (1) violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a decadência deveria ser reconhecida, pois o contrato foi firmado em 2010, e a ação ajuizada em 2019; (2) ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando que o direito aos honorários convencionados foi desrespeitado; (3) violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (4) dissídio jurisprudencial, alegando divergência na interpretação do art. 422 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado (e-STJ, fls. 596-642).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARIA, defendendo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve prequestionamento e a divergência não foi comprovada (e-STJ, fls. 662-678).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação revisional de contrato de honorários advocatícios proposta por MARIA contra TAKAHASHI.<br>MARIA alegou que o contrato firmado estipulava honorários advocatícios abusivos, fixados em 50% sobre o proveito econômico da ação previdenciária, além de honorários de sucumbência.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, reduzindo os honorários para 30% e determinando a devolução do excesso pago por MARIA.<br>Veja-se:<br> ..  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação ajuizada por MARIA SARILENE ANDRADE em face de TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, para proceder a revisão do contrato celebrado entre as partes, em especial, proclamando a nulidade e excesso da cláusula em que fixado percentual a título de contraprestação devida pela autora, reduzindo-se os honorários advocatícios nela contratados para 30% sobre o proveito econômico da ação, assim entendido como o valor dos atrasados a serem pagos pelo INSS acrescidos do valor de 12 (doze) parcelas vincendas, o que já inclui os honorários devidos pela liminar deferida na ação previdenciária, tornando, ainda, definitiva a antecipação de tutela concedida  .. . (e-STJ, fls. 212-215 - sem destaques no original).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a abusividade da cláusula de honorários e afastando a alegação de decadência.<br>Confira-se:<br> ..  Neste caso não houve a decadência. De pronto, deve-se considerar que a cláusula segunda estabelece várias hipóteses e diversas quantias e que o valor de cinquenta por cento seria devido após o trânsito em julgado. Pelo que consta dos autos, não houve o pagamento efetuado à autora em razão da ação como t ambém não se provou o trânsito em julgado. Desta maneira, não se deve admitir a decadência, pois, neste caso, ela teria o seu início com o cumprimento total do contrato. Em suma, a decadência pretendida não ocorreu. Com relação ao mérito, creio assistir razão à autora. Não se nega a viabilidade das partes, Advogado e Contratante, estipularem o valor da verba honorária. Contudo, à toda evidência, não deve ser ela firmada em percentual que praticamente torne o contratado sócio do titular do direito. Indiscutível que a livre pactuação sofre restrição ao se deparar com cláusula abusiva. É o que ocorre neste caso, uma vez que o acertado está fora dos limites da razoabilidade. Observe-se ainda que a autora é pessoa de pouca instrução e não acostumada à realização de negócios (e-STJ, fls. 355-360 - sem destaques no original).<br>O Recurso Especial n. 2.009.981/SP interposto por TAKAHASHI foi provido pelo STJ, que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido. O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a omissão fosse sanada, especialmente quanto à configuração do vício de consentimento de lesão no negócio jurídico.<br>Confira-se:<br> ..  A insurgência merece provimento quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A ora recorrente, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, afirmou que "o acórdão deixou de expressamente se manifestar que a pretensão da embargada se trata de nulidade contratual por vício de consentimento (lesão), limitando-se unicamente a concluir que a data do início do prazo decadencial somente teria inicio com o cumprimento total do contrato" (e- STJ fl. 366). Com efeito, o órgão julgador não esclareceu se a abusividade da cláusula contratual foi ou não reconhecida em virtude da configuração do vício de consentimento de lesão no negócio jurídico, premissa fática apta a influenciar a definição das normas aplicáveis à alegada decadência do direito postulado pela autora. Fica evidenciada, assim, a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foi prestada a jurisdição de forma integral, conforme também reconhecido na decisão de admissibilidade do recurso especial. .. <br>Portanto, sendo relevantes as questões aventadas na origem, impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer a omissão presente no julgado e determinar a devolução dos autos à origem para a apreciação dos temas omitidos, uma vez que se trata de matéria que envolve elementos fáticos, insuscetíveis de serem objeto de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC/2015, e, portanto, de serem, desde logo, julgadas por esta Corte Superior. Prejudicado o exame das demais insurgências veiculadas no recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão individualizada na fundamentação da presente decisão. (fls. 582-586 - sem destaques no original).<br>Em cumprimento ao determinado pelo STJ, o TJSP decidiu:<br> ..  Alude a embargante haver a decadência. Não houve decadência. Não há que se falar que ela teria o seu início contado a partir o pedido constante da inicial. Não! Correta, ao meu juízo, a estipulação de que somente após o cumprimento do contrato começará a correr o prazo decadencial. Inexistindo esta circunstância, deve ser afastada a decadência. Fica, portanto, estabelecido que não há como entender a decadência. De outro modo, imperioso consignar a evidente abusividade à cláusula que estipula os honorários em cinquenta por cento. Como consta do acórdão, este percentual torna o Advogado sócio do titular do direito. Tem-se admitido que o percentual fique em trinta por cento, porém, o patamar estabelecido viola, de maneira flagrante, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que possibilita sua modificação pela via judicial. Não há ausência de justificativa na decisão. Fundamentar não é discorrer longamente sobre determinada circunstância. A concisão deve ser prestigiada, pois, para indicar a invalidade de cláusula contratual, como neste caso, é desnecessário desenvolver tese jurídica, notadamente se ela é evidente para o julgador (e-STJ, fls. 591-594 - sem destaques no original).<br>Constata-se, da leitura do acórdão proferido pelo TJSP, que a invalidação da cláusula contratual não foi fundada na configuração de vício de consentimento por lesão, mas sim na abusividade manifesta do percentual estipulado, tido como flagrantemente desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O julgado é expresso em assentar que a abusividade era evidente por si mesma, bastando à fundamentação judicial a constatação objetiva de que a estipulação de honorários em cinquenta por cento transformaria o advogado em verdadeiro sócio do titular do direito.<br>Dessa forma, embora não haja menção expressa de afastamento da lesão, é inequívoco que o acórdão recorrido assentou a nulidade da cláusula com base em abusividade objetiva, sem lastro em vício de consentimento.<br>A recorrente, inconformada, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II, do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil.<br>(1) Violação do art. 178, II, do Código Civil<br>TAKAHASHI alegou violação do art. 178, II, do Código Civil, sustentando que a decadência deveria ser reconhecida no caso em questão. A argumentação baseia-se no fato de que o contrato de honorários advocatícios foi firmado em 2010, enquanto a ação revisional foi ajuizada em 2019, ultrapassando, segundo ele, o prazo de quatro anos previsto para a decadência.<br>TAKAHASHI defende que a causa de pedir de MARIA está fundamentada em um vício de consentimento, especificamente lesão, conforme definido no art. 157 do Código Civil, motivo pelo qual incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil.<br>TAKAHASHI argumenta, também, que o prazo de decadência deveria ter começado a contar a partir da celebração do contrato, em 2010, e não a partir do cumprimento do contrato ou do trânsito em julgado da ação, como foi considerado pelo Tribunal de origem.<br>No entanto, observa-se que a causa de pedir de MARIA vai além da alegação de lesão.<br>Veja-se:<br>O contrato firmado, além da lesão, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que buscam a igualdade substancial entre as partes, consagrada no artigo 3º, III da Constituição Federal, e, por isso, de ordem pública, tem importante reflexos no direito dos contratos, pois no contrato em qualquer de suas fases deve preservar o equilíbrio entre as posições econômicas das partes, ou seja, não se admite que um contratante obtenha lucro exagerado em detrimento do outro, afastando-se o "pacta sunt servanda", pois vulnera a função social dos contratos (e-STJ, fl. 4).<br>Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão que a manteve se basearam na abusividade e desproporção da cláusula que fixava o honorários em 50% do proveito econômico, sem fazer menção a vícios de vontade.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à determinação desta Corte, afastou expressamente a ocorrência de decadência, assentando que a nulidade da cláusula contratual decorreu de abusividade objetiva, por estipular honorários advocatícios em percentual manifestamente excessivo, sem qualquer vinculação à configuração de vício de consentimento por lesão. Desse modo, não se aplica o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.<br>Inclusive, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando o objeto da demanda consiste na redução da cláusula quota litis por ser considerada abusiva, a pretensão insere-se no âmbito da revisão contratual, tratando-se, portanto, de direito pessoal, e não de ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>Nesse contexto, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais.<br>Firme nesta orientação, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiram por unanimidade, negar provimento ao AgInt no agravo em recurso espcial n. 1.501.197/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Marco Buzzi. O caso tratava de um agravo interposto por TAKAHASHI.<br>Confiram-se trechos do relatório e do voto mencionados:<br> ..  Em que pese a Autora ter nomeado a ação como Ação declaratória de nulidade de contrato, sua pretensão é revisar a cláusula quota litis, portanto, inaplicável o artigo 178 do Código Civil. 4 - A cláusula de quota litis prevista no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, como contraprestação de demanda previdenciária, no valor de 50% do montante obtido da causa, além de 50% do valor obtido em liminar, além dos honorários sucumbenciais, ultrapassam e muito das vantagens recebidas pela Autora/Apelada, em afronta ao art. 38 do Estatuto da OAB, impondo o reconhecimento de abusividade da cláusula.  ..  Nas razões do recurso especial (fls. 711-732, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1022, parágrafo único, I e II, do CPC/15; 178, II, 422, do Código Civil.  ..  Em decisão monocrática (fls. 816-823, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, incidindo o teor das Súmulas 5 e 7/STJ; c) conformidade do entendimento do Tribunal de piso com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o teor da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 827-852, e-STJ), no qual o agravante reitera os fundamentos lançados nas razões do apelo extremo, insiste na tese de omissão e refuta a aplicação dos supracitados óbices.  ..  No particular, o agravante sustenta a decadência do pedido da autora, alegando que a pretensão da demanda é a anulação do contrato por vício de consentimento, bem assim que a análise de tal questão não demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto probatório. Razão não lhe assiste, todavia.  ..  Ocorre que a Apelada, muito embora tenha nomeado a sua ação, como a ação declaratória de nulidade contratual, contudo, sua pretensão é revisão do contrato de honorários firmado com o Requerido/Apelante, precisamente, quanto a cláusula de quota litis que prevê honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante obtido na causa, para que fossem reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por considerá-la abusiva. Portanto, trata-se de revisão contratual, ou seja, a discussão de direito pessoal e não anulatória de negócio jurídico, não se aplicando o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional que é de 10 (dez) anos, nos termos previstos no artigo 205 5 do Código Civil l A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado em prazo maior.  ..  Extrai-se do julgado que a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato celebrado entre as partes, constatou que a pretensão da autora é de "revisão do contrato de honorários firmado com o Requerido/Apelante, precisamente, quanto a cláusula de quota litis que prevê honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante obtido na causa, para que fossem reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por considerá-la abusiva"(fl. 503, e-STJ), e concluiu que se trata de discussão de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo2055 doCódigo Civill (fl. 504, e-STJ). Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar qual a natureza da pretensão da autora na demanda, bem assim a ocorrência da alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas55 e77/STJ. ..  Portanto, denota-se que a cláusula de quota litis do caso em questão é abusiva, nos termos reconhecidos na r. sentença, tendo em vista que extrapola a razoabilidade, bem como ofende os termos do art.388 do Estatuto da OAB. E, ainda, não há que se falar em boa-fé contratual e obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas pactuadas, diante da nítida demonstração de desvantagem de uma das partes, por desconhecimento técnico de uma das partes, qual seja, da Autora/Apelada. Além do mais, o inciso XX, o artigo344 do Estatuto da OAB, que constitui infração disciplinar: XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.<br>(AgInt no AREsp 1.501.197/PR 2019/0134052-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 20/2/2020, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2020)<br>Também nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO . CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1 . Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes . 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.038.871/RS 2022/0359566-6, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 16/10/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - sem destaques no original)<br>Importa salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não compete a esta Corte reexaminar o acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias para, a partir daí, concluir pela existência ou não de decadência, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal . 2. Adotar entendimento diverso sobre a natureza da demanda para aplicação de prazo prescricional ou decadencial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ . 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante, cuja natureza deve ser aferida à luz do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AREsp 2.438.556/GO 2023/0287360-1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2024 - sem destaques no original)<br>Ademais,não se trata o Superior Tribunal de Justiça de uma terceira instância revisora do mérito da causa, mas de órgão de uniformização da interpretação da lei federal (Súmula n. 83 do STJ).<br>Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que não há violação do art. 178, II, do Código Civil. Nessas condições, a alegação de TAKAHASHI não merece acolhida.<br>Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.<br>(2) Ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94<br>TAKAHASHI alegou ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, que assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.<br>TAKAHASHI sustenta que o contrato de honorários foi firmado de forma livre e consciente entre as partes, e que a estipulação de honorários no percentual de 50% sobre o proveito econômico obtido na ação previdenciária estava em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a adoção de cláusula quota litis. Dessa forma, a intervenção judicial que culminou na revisão dos honorários contratados, segundo TAKAHASHI, violou o direito ao recebimento dos honorários previamente convencionados, conforme garantido pelo artigo 22 da Lei n. 8.906/94.<br>TAKAHASHI argumenta que a decisão recorrida não apresentou justificativa suficiente para a intervenção estatal na relação contratual privada, especialmente porque não foram demonstrados vícios que justificassem a nulidade da cláusula contratual. Assim, defende que a revisão contratual determinada pelo acórdão recorrido foi indevida e desrespeitou o direito do advogado de receber os honorários convencionados, conforme previsto na legislação aplicável.<br>No entanto, esta alegação de ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não há como prosperar. O referido dispositivo garante aos advogados o direito aos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência, mas tal prerrogativa não afasta o controle judicial da abusividade contratual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de cláusulas de honorários quando se evidencie manifesta desproporção, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido, é firme o entendimento de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado quando a estipulação contratual coloca uma das partes em posição de desvantagem exagerada. A revisão promovida pelo Tribunal de origem, reduzindo o percentual inicialmente fixado para 30%, alinha-se a esse entendimento e não viola o art. 22 do Estatuto da Advocacia.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL . POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4 . De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.938.469/PR 2021/0148177-8, Julgamento: 15/8/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 24/8/2022 - sem destaques na origem)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 . Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.  .. .3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 . Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável .  ..  Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.903.416/RS 2020/0285981-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 2/2/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO . DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.137.625/MS 2022/0158268-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2023 - sem destaques na origem)<br>Além disso, colhe-se precedente desta Corte no qual se reconheceu a revisão de cláusula contratual abusiva, consistente em fixação de honorários em 50% do proveito econômico.<br>Note-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO . BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1 . Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro.  ..  4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.  ..  6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos . 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.208.844/MT 2010/0153221-4, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 15/12/2016, QUARTA TURMA, DJe 7/2/2017 -sem destaques no original)<br>Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal.<br>(3) Violação do parágrafo único dos arts. 421 e 422 do Código Civil<br>TAKAHASHI alegou violação do parágrafo único dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando que não houve demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual estabelecida com MARIA. O parágrafo único do art. 421 do Código Civil aduz que, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, sendo a revisão contratual determinada de forma externa às partes uma medida excepcional. Já o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a obrigação de guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Entretanto, a alegação de violação do parágrafo único dos arts. 421 e 422 do Código Civil igualmente não procede. O próprio Código estabelece que a liberdade contratual deve respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva.<br>Esta Corte já decidiu que a intervenção judicial em cláusulas que afrontam os princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida. A intervenção mínima do Estado, prevista no art. 421, parágrafo único, não significa ausência de possibilidade de controle judicial. Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e afasta a alegada violação.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA . ARTIGO VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . DISTRATO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE . REVISÃO. POSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO . EXAME. NÃO CABIMENTO.  ..  3 . O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em que exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.  .. .<br>(AgInt no REsp 2.087.385/SP 2023/0260609-3, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaques na origem).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO . DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.137.625/MS 2022/0158268-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 24/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2023 - sem destaques no original).<br>Sendo assim, também não prospera o recurso no ponto.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>TAKAHASHI alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que houve divergência na interpretação do art. 422 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado.<br>TAKAHASHI argumenta que o acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade da cláusula contratual que estipulava honorários advocatícios em 50% sobre o proveito econômico da ação, considerando que tal percentual tornava o advogado sócio do titular do direito, o que seria contrário aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Por outro lado, TAKAHASHI apresentou como paradigma um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria reconhecido a legalidade da cláusula quota litis, não caracterizando-a como abusiva.<br>Segundo TAKAHASHI, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cláusula quota litis, que permite ao advogado receber honorários sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, está em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que respeitados os princípios da boa-fé contratual.<br>Dessa forma, TAKAHASHI sustenta que a divergência entre os acórdãos reside na interpretação do art. 422 do Código Civil, especialmente quanto à aplicação dos princípios de probidade e da boa-fé na estipulação de honorários advocatícios em contratos quota litis. Busca, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legalidade da cláusula contratual, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, e reforme o acórdão recorrido que considerou abusiva a estipulação de honorários em 50%.<br>Todavia, esta alegação também não se sustenta. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual abusiva, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se ainda que o reexame das circunstâncias fáticas do caso para revalorar a abusividade contratual demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, aplica-se o óbice das súmulas mencionadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.