ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO INADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial adesivo não pode ser conhecido quando o principal não ultrapassa o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>3. A decisão de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC não autoriza a interposição de novo recurso especial. O aditamento apenas complementa razões já existentes, nos limites da modificação, não tendo a força de transformar recurso adesivo em autônomo.<br>4. O julgado apreciou, de forma suficiente, a questão relativa à adesividade do recurso e ao alcance do aditamento, não havendo ponto suscetível de integração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (ELEVAÇÕES) opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADOAPÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEMCOM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSOESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUETAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial. 3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC). 4. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta que houve omissão no julgado quanto à existência de novo interesse recursal, surgido após o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa em favor da parte adversa. Alega que, em virtude dessa alteração, deveria se conhecer do aditamento ao recurso especial anteriormente interposto, desvinculando-se o apelo da natureza adesiva.<br>Apresentadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS, defendeu-se a inexistência de omissão, a ocorrência de trânsito em julgado com a desistência do recurso principal, a preclusão da matéria e o caráter protelatório dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO INADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial adesivo não pode ser conhecido quando o principal não ultrapassa o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>3. A decisão de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC não autoriza a interposição de novo recurso especial. O aditamento apenas complementa razões já existentes, nos limites da modificação, não tendo a força de transformar recurso adesivo em autônomo.<br>4. O julgado apreciou, de forma suficiente, a questão relativa à adesividade do recurso e ao alcance do aditamento, não havendo ponto suscetível de integração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, a questão relativa ao recurso especial adesivo, deixando expresso que (1) não se poderia conhecer do recurso porque o principal não ultrapassou o juízo de admissibilidade na origem; (2) o aditamento apresentado após o juízo de retratação não pode ser tratado como recurso autônomo, inexistindo previsão legal para novo recurso especial contra acórdão de adequação a tema repetitivo.<br>A alegação de que teria surgido novo interesse recursal após o juízo de retratação não configura omissão, mas simples inconformismo com fundamentos já apreciados.<br>O aditamento às razões de recurso especial tem a função limitada de complementar fundamentos quando o acórdão recorrido sofre modificação em retratação. Não se trata de um novo recurso. Fora dessas hipóteses, o aditamento não pode ampliar a abrangência do apelo nem desvinculá-lo da condição de adesivo.<br>Além disso, não cabe recurso especial autônomo contra decisão de retratação que apenas aplica precedente firmado em recurso repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1 .021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a rec urso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem . 3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimen to a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.539.708/SP 2023/0412325-7, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 10/6/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/6/2024 - sem destaque no original)<br>Se tivesse sido o caso, a única hipótese em que se poderia cogitar um novo recurso seria se a parte demonstrasse que o Tribunal a quo aplicou indevidamente a tese do repetitivo, ou seja, que o caso concreto possui particularidade que o distingue do precedente (distinguishing), e o Tribunal se recursou a fazer essa distinção, o que não é o caso dos autos. E, ainda assim, o caminho seria do agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, §2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios em que julgados os Temas 272, 507 e 698 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>5. A irresignação contra a aplicação da multa processual contida no recurso especial da parte adversa, por sua vez, não foi obstada pelo Tribunal de origem com fundamento em aresto repetitivo, mas inadmitida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sendo, portanto, atacável pela via do agravo em recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 -sem destaques no original)<br>Assim, ausente omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.