ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERTA. NÃO POSSUI DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a revisão para verificar se há ou não interesse de agir demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PGD REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (PGD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Ocorrência parcial. Não conhecimento de embargos do devedor por intempestividade. Razões de apelação que versaram sobre a inexigibilidade do débito. Afronta ao princípio da dialeticidade. Ementa do aresto em descompasso com o julgado. Correção. Embargos de declaração acolhidos em parte para esse fim, sem infringência do julgado. (e-STJ, fls. 1.435)<br>No presente inconformismo, PGD defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERTA. NÃO POSSUI DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a revisão para verificar se há ou não interesse de agir demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PGD alegou violação dos arts. 932, III, parágrafo único, 933 e 1.013 do CPC, ao sustentar que (1) não foi ferido o princípio da dialeticidade; (2) a falta de interesse de agir é matéria de ordem pública e deveria ter sido analisada; (3) existe dissídio jurisprudencial.<br>(1) Do princípio da dialeticidade<br>PGD alegou violação do art. 932, III, do CPC, ao sustentar que o recurso de apelação impugnou especificamente os termos da sentença, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. O TJSP não observou o parágrafo único do referido artigo que permite sanar vícios antes de considerar o recurso inadmissível.<br>Todavia, o delineamento fático da presente processo se deu da seguinte forma:<br>Todavia, a intempestividade e a ausência de dialeticidade não são vícios passíveis de correção. E as questões levantadas pela parte não são cognoscíveis de ofício, como reiteradamente vem alegando.<br> .. <br>Declarando a intempestividade dos embargos à execução, a sentença a fls. 1153/1156, complementada a fls. 1171/1172, apenas conheceu da alegação de prescrição, a qual restou rejeitada.<br>Nas razões de apelação, a ora embargante apenas apresentou as mesmas teses ora repisadas. Seu recurso deixou de ser conhecido. E ao agravo interno interposto dessa decisão foi negado provimento. (e-STJ, fls. 1.435/1.436 - sem destaque na original)<br>Sendo assim, verifica-se que não foi possível sanar os vícios de pois a decisão entendeu ser intempestivo os próprios embargos à execução e pelo que se nota na fundamentação do acórdão recorrido a tempestividade sequer foi matéria de apelação.<br>Portanto, inviável alterar tal conclusão, pois demandaria reexame fático, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da matéria de ordem pública<br>PGD alegou violação do art. 933 do CPC, ao sustentar que a ausência de interesse de agir da S2 para ajuizamento da execução de título extrajudicial de origem é matéria de ordem pública e poderia ter sido reconhecida de ofício.<br>No entanto, o TJSP deixa claro que o não conhecimento da apelação foi pela intempestividade, e não pelo interesse de agir.<br>Confira-se:<br>Vê-se, portanto, que inexiste a propalada carência de interesse processual para o ajuizamento da ação executiva.<br>Como visto, o relacionamento entre as parte é intrincado e a análise das demais teses veiculadas nos embargos do devedor demandaria seu conhecimento pelo mérito. Adentrando a temas que desbordam daqueles cognoscíveis de ofício pelo juízo.<br>Nesse diapasão, intempestivos seus embargos à execução, seu não conhecimento se impunha, exceto no que pertine à tese de prescrição, solucionada pelo ilustre magistrado de primeiro grau e não reiterada no apelo. Esta, sim, matéria de ordem pública. (e-STJ, fls. 1.437 -sem destaque na original)<br>Dessa forma, aplica-se à tese a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar tal conclusão em recurso especial.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, PGD limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.