ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVALIAÇÃO DE SEMOVENTES. ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal de origem não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.<br>3. A análise de alegações relativas à ocorrência de preclusão processual, fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça e ao aperfeiçoamento de adjudicação, quando fundamentadas em elementos fáticos específicos dos autos, demanda inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>4. A pretensão recursal que não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas busca nova interpretação do quadro fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE UMBELINA DA COSTA GUNDIM (ESPÓLIO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o seu apelo nobre.<br>O recurso especial, por sua vez, foi manejado contra acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração, que foram opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAKI YAMAGUTI (MARCELO) em cumprimento de sentença de ação reivindicatória (e-STJ, fls. 638 a 647).<br>O cumprimento de sentença em questão teve origem em uma ação reivindicatória, na qual o agravado MARCELO foi condenado a restituir uma área de 126.63.44 hectares, remanescente do quinhão nº 50, objeto da matrícula nº 156 do Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu. Posteriormente, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, culminando na penhora de semoventes para o pagamento do débito exequendo, os quais foram objeto de avaliação e adjudicação.<br>O agravo de instrumento interposto por MARCELO foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para validar a primeira avaliação do rebanho adjudicado (e-STJ, fl. 406 a 415).<br>O ESPÓLIO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fl. 441 a 447).<br>Interposto recurso especial, esta Corte Superior, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.816.021/GO, de minha relatoria, deu provimento ao recurso para anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento para sanar as omissões apontadas, relativas à preclusão da segunda avaliação, ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução (e-STJ, fls. 549 a 552).<br>Em cumprimento à referida determinação, o Tribunal goiano julgou novamente os embargos de declaração e os rejeitou (e-STJ, fls. 574 a 581), consignando que as matérias suscitadas deveriam ter sido arguidas em recurso próprio, e não em contrarrazões.<br>O ESPÓLIO opôs novos embargos, que não foram conhecidos por ofensa ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 627 a 634).<br>Dessa sucessão de atos processuais originou-se o presente recurso especial, inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 681 a 686). No agravo em recurso especial, o ESPÓLIO refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 690 a 698).<br>Em suas contrarrazões, MARCELO pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 703 a 723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVALIAÇÃO DE SEMOVENTES. ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal de origem não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.<br>3. A análise de alegações relativas à ocorrência de preclusão processual, fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça e ao aperfeiçoamento de adjudicação, quando fundamentadas em elementos fáticos específicos dos autos, demanda inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>4. A pretensão recursal que não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas busca nova interpretação do quadro fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o ESPÓLIO apontou violação dos arts. (1) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido permaneceu omisso mesmo após determinação de rejulgamento por esta Corte Superior; (2) 507 do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da matéria referente à segunda avaliação do bem; e (3) 877, § 1º, II, do Código de Processo Civil, alegando que a adjudicação não se aperfeiçoou.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>O ESPÓLIO sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mesmo depois de instado por esta Corte Superior, não se manifestou sobre as teses de preclusão, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Contudo, ao contrário do alegado, o tribunal de origem, no acórdão proferido em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões, embora com resultado desfavorável à pretensão do recorrente. A Corte estadual concluiu que tais matérias não poderiam ser analisadas porque deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio, e não em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa (e-STJ, fls. 574 a 581).<br>Confira a ementa do acórdão recorrido:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "a", CF. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando ficar demonstrado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventus litis, limitando-se, por essa razão, o Tribunal de Justiça, a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 3. O acórdão apreciou especificamente os argumentos trazidos à baila pelo então agravante e, por óbvio, considerou nas contrarrazões tão somente o que teria o condão de refutar o alegado no recurso. 4. Caso a embargante almejasse discutir o ato atentatório à dignidade da justiça e a fraude à execução, bem como desejasse questionar a suposta preclusão da segunda avaliação, deveria ela ter interposto agravo de instrumento próprio contra a decisão, recolhendo o devido preparo, em vez de pretender a análise desses aspectos em sede de contrarrazões ao brado recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (e-STJ, fls. 574 a 581).<br>O acórdão embargado consignou que, na eventualidade de a parte embargante pretender debater as questões mencionadas, inclusive o alegado fenômeno preclusivo relativo à segunda avaliação, seria necessário que tivesse manejado recurso de agravo de instrumento autônomo em face do pronunciamento judicial, mediante o regular recolhimento das custas processuais cabíveis, não sendo admissível postular o exame de tais matérias por meio de contrarrazões apresentadas ao recurso da parte adversa.(e-STJ, fls. 574 a 581).<br>A propósito:<br>Caso a embargante desejasse discutir tais pontos, bem como pretendesse questionar a suposta preclusão da segunda avaliação, deveria ela ter interposto agravo de instrumento próprio contra a decisão, recolhendo o devido preparo, em vez de almejar a análise desses aspectos em contrarrazões ao brado recursal. Enfim, ressalto que não se debruçará, neste voto, sobre a suposta preclusão da segunda avaliação sob alegação de que já havia sido analisada em outro agravo de instrumento, posto que os presentes embargos se destinam tão somente a esclarecer a fundamentação utilizada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5668273.07.2019.8.09.0000 (e-STJ, fls. 574 a 581).<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não configurando, assim, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Da suposta ofensa aos arts. 507 e 877, § 1º, II, do Código de Processo Civil<br>O ESPÓLIO defende que a matéria atinente à segunda avaliação do rebanho estaria acobertada pela preclusão, pois já teria sido objeto de decisão em agravo de instrumento anterior. Aduz, ainda, a ocorrência de fraude e ato atentatório à dignidade da justiça, consubstanciados na suposta troca do rebanho pelo recorrido, e que a adjudicação não se teria aperfeiçoado por ausência de lavratura do respectivo auto de entrega.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, soberano na análise das provas, firmou seu convencimento com base nos elementos fáticos dos autos. A Corte local entendeu que a discussão acerca da fraude, do ato atentatório e da preclusão deveria ter sido inaugurada por meio de recurso específico e que a responsabilidade do depositário fiel deveria ser apurada em ação autônoma.<br>Confira-se:<br>Registre-se, por oportuno, que o acórdão embargado foi claro ao concluir que, caso a embargante almejasse discutir o ato atentatório à dignidade da justiça e a fraude à execução, bem como desejasse questionar a suposta preclusão da segunda avaliação, deveria ela ter interposto agravo de instrumento próprio contra a decisão, recolhendo o devido preparo, em vez de pretender a análise desses aspectos em sede de contrarrazões ao brado recursal (e-STJ, fls. 627 a 634).<br>Desse modo, a revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária -para verificar se a parte interpôs o recurso cabível no momento oportuno, se a matéria estava efetivamente preclusa, se a conduta do recorrido configurou fraude e se o ato de adjudicação se aperfeiçoou - exigiria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>A pretensão do recorrente não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca uma nova interpretação do quadro probatório para alcançar conclusão distinta daquela firmada no acórdão recorrido, o que é inviável nesta via recursal.<br>Nessas condiçõ es, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.