ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos remuneratórios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos como violados.<br>4. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.<br>7. A impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente tal especificidade.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MARTINS DE OLIVEIRA (EDSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Substituto Silvio Franco, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS NO PROCESSO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU OS EFEITOS DA MORA, RAZÃO PELA QUAL SERIA IMPERATIVA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO IMPUGNADO QUE OBSERVOU OS LIMITES DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EMANADO DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO APENAS NO QUE TOCA AO OBJETO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAR OS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DO PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO DO JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CORTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE A TEMPO E MODO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 67)<br>Nas razões do agravo, EDSON apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (2) realização do cotejo analítico, afastando a Súmula n. 284 do STF, demonstrando dissídio jurisprudencial com outros tribunais; (3) impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Houve apresentação de contraminuta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), defendendo que o recurso especial não pode ser admitido por atacar fundamentos constitucionais e por incidir em óbices sumulares (e-STJ, fls. 286-308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos remuneratórios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos como violados.<br>4. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.<br>7. A impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente tal especificidade.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EDSON apontou (1) violação do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, e do art. 51, IV c.c. § 1º e incisos, do CDC, alegando que a descaracterização da mora foi incontroversa; (2) dissídio jurisprudencial relevante sobre a aplicação dos efeitos diante da descaracterização da mora; (3) violação frontal de precedentes do STJ, com relação à aplicação dos efeitos diante da desconfiguração da mora; (4) prequestionamento da matéria no curso da lide, sendo despiciendo o prequestionamento pela via dos embargos; (5) exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Houve apresentação de contrarrazões por AYMORÉ, defendendo que o recurso especial não pode ser admitido por atacar fundamentos constitucionais e por incidir em óbices sumulares (e-STJ, fls. 246-257).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ contra EDSON, sob o argumento de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A liminar foi deferida, resultando na apreensão do veículo.<br>Em sede de sentença, o magistrado reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios, mas julgou procedente a ação de busca e apreensão, mantendo a mora. EDSON interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, afastando algumas tarifas, mas mantendo a mora.<br>O recurso especial foi interposto por EDSON , alegando a descaracterização da mora e a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito. O recurso especial não foi admitido, levando EDSON a interpor agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para aplicação dos efeitos da descaracterização da mora.<br>OBJETIVO RECURSAL<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>EDSON pretende, por meio de seu recurso especial, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que houve violação do art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, e do art. 51, IV c.c. § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a descaracterização da mora foi incontroversa. Além disso, argumenta que há dissídio jurisprudencial relevante sobre a aplicação dos efeitos diante da descaracterização da mora, bem como violação frontal a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. EDSON também afirma que a matéria foi devidamente prequestionada no curso da lide, sendo desnecessário o prequestionamento pela via dos embargos, e que houve o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também destacou que o pronunciamento do Evento 62 do processo de origem sequer possui conteúdo/injunção de cunho decisório, mormente porque o juízo apenas observou a decisão da Corte Superior e, não havendo pendências no processo, determinou seu arquivamento; este Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento consolidado de que atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são impugnáveis por recurso, pois, como previsto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso" (fls. 262).<br>Portanto, não há como se falar em violação dos dispositivos legais mencionados, uma vez que o acórdão recorrido não abordou as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, e EDSON não demonstrou o necessário cotejo analítico para evidenciar o dissídio jurisprudencial. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, os argumentos de EDSON não encontram respaldo na decisão recorrida, que se manteve dentro dos limites legais e jurisprudenciais estabelecidos.<br>(1) Da alegação de violação dos dispositivos legais apontados<br>O acórdão atacado, ao não conhecer do recurso especial, fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias alegadas pelo EDSON. Conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>O Tribunal estadual não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial (e-STJ.fls. 261).<br>Ademais, a decisão ressaltou que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 261).<br>Nesse sentido a jurisprudência do STJ.<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA . NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3 . A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4 . No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.152.808/MG 2022/0186820-2, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/3/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 24/3/2023)<br>As alegações recursais revelaram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelas instâncias ordinárias, configurando impugnação genérica e inadequada aos termos da decisão recorrida. EDSON não logrou demonstrar, de forma específica, como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, limitando-se a formular teses abstratas desconectadas das razões de decidir apresentadas pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal Superior estabelece que a impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal. EDSON não demonstrou como a aplicação dos dispositivos legais mencionados resultaria em solução diversa daquela adotada pelo acórdão impugnado, configurando deficiência argumentativa que impede o conhecimento do recurso.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ . ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls . 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3 . In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535 .657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020). 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa . 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.395.438/SP 2023/0205328-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 9/4/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 7/5/2024)<br>A inadequação técnica das razões recursais evidenciou-se ainda pela ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida, particularmente quanto à natureza do ato impugnado e à ausência de prequestionamento.<br>Tal omissão configurou a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>(2) Irrecorribilidade do ato impugnado<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou adequadamente que o pronunciamento objeto de insurgência (Evento 62 do processo de origem) nem sequer possui conteúdo/injunção de cunho decisório, mormente porque o juízo apenas observou a decisão da Corte Superior e, não havendo pendências no processo, determinou seu arquivamento.<br>Em sua decisão, o Tribunal catarinense elencou jurisprudência própria no sentido de que os atos processuais de natureza meramente ordinatória, desprovidos de caráter decisório, são irrecorríveis. Tal orientação encontra fundamento no art. 1.001 do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso (fls. 262)<br>A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual alinha-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrecorribilidade de atos meramente ordinatórios. A Segunda Seção desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que não possui conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o andamento processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE . ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL . 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil . 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 3. Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental interesse na reforma do ato judicial apontado coator . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 70563/RJ 2023/0015179-2, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 4/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/12/2023)<br>O ato questionado limitou-se a dar cumprimento à determinação superior de arquivamento do processo, sem qualquer carga decisória que pudesse afetar direitos ou situações jurídicas das partes. Tratou-se de mera providência administrativa de impulso processual, desprovida do caráter decisório que caracteriza os atos jurisdicionais recorríveis. O arquivamento de processo, quando decorrente de determinação superior ou de ausência de pendências, constitui ato de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme exigido para a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o prequestionamento é necessário para abrir discussão sobre determinada questão de direito (e-STJ.fls. 261).<br>Ademais, o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito (e-STJ. fls. 261).<br>(3) A alegada descaracterização da mora.<br>EDSON alegou que a matéria teria sido devidamente prequestionada no curso da lide, sustentando ser desnecessário o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, uma vez que haveria o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Contudo, razão não lhe assiste. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, fundamentou-se na constituição da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, destacando que não há necessidade de que a assinatura constante do aviso de recebimento para fins de notificação extrajudicial seja a do próprio devedor fiduciário (e-STJ, fls. 15).<br>A sentença também abordou a questão da abusividade dos encargos, limitando os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes em 22,34% ao ano, mas não reconheceu a descaracterização da mora, uma vez que o requerido não pagou nenhuma das prestações vencidas, conforme evidenciado nos autos (e-STJ, fls. 19).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reforçou que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (CPC, art. 1.008), e apenas nesse ponto, não afetando as matérias/decisões anteriores que extrapolam o efeito devolutivo (e-STJ, fls. 67). Além disso, destacou que atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são impugnáveis por recurso, pois, como previsto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso (e-STJ, fls. 67).<br>Portanto, não há como se falar em violação dos dispositivos legais mencionados, uma vez que o acórdão recorrido não abordou as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, e o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico para evidenciar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. Assim, os argumentos do recorrente não encontram respaldo na decisão recorrida, que se manteve dentro dos limites legais e jurisprudenciais estabelecidos.<br>Contudo, tais argumentos não encontraram respaldo na análise empreendida pelo Tribunal de origem. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se adequadamente na constatação de que a admissão do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação da Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial (e-STJ, fls. 261).<br>A ausência de prequestionamento constituiu óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial. O Tribunal estadual demonstrou que o acórdão impugnado não se pronunciou especificamente sobre os dispositivos legais tidos como violados pelo EDSON, notadamente os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69, bem como o art. 51, IV c.c. § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor a respeito da matéria<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E DE COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO . SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO NA FASE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A indicação expressa de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito de admissibilidade do recurso especial especial exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Especial. Hipótese em que as teses de afastamento do dano moral e de cobrança das astreintes pelo descumprimento da obrigação específica foram deduzidas sem o apontamento de nenhum dispositivo legal tido por violado. 2 . A alegação de violação à Súmula 410/STJ não configura hipótese de cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ. 3. O prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, consiste no efetivo exame da matéria pelo Tribunal de origem, não bastando a alegação nas peças recursais. Caso concreto no qual a ilegalidade da conversão da obrigação específica em perdas e danos não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, motivo da incidência do óbice recursal das Súmulas 282 e 356 do STF . 4. Os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) são incabíveis quando a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/1973, além de não incidirem no agravo interno.5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.147.156/SP 2017/0205386-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 5/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)<br>EDSON equivocou-se ao sustentar que o mero debate das questões no curso processual supriria a exigência do prequestionamento. A Corte Superior tem reiteradamente esclarecido que não se confunde a discussão da matéria com o efetivo pronunciamento jurisdicional sobre ela.<br>Como decidiu esta Corte superior, não basta que a questão federal tenha sido suscitada perante o Tribunal a quo, é indispensável que este tenha se manifestado a respeito, ainda que implicitamente. (AgInt no AREsp 1.147.156/SP 2017/0205386-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 5/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)<br>A omissão do Tribunal de origem quanto aos dispositivos legais invocados pelo EDSON deveria ter sido suprida mediante a oposição de embargos declaratórios, conforme exigência consolidada na jurisprudência superior. A ausência de tal providência importou no não preenchimento do pressuposto específico de admissibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.<br>(4) Do suposto dissídio jurisprudencial<br>EDSON pretendeu demonstrar divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos efeitos diante da descaracterização da mora, invocando o Decreto-lei nº 911/69 e o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial relevante e violação frontal de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, buscando reforma do acórdão que teria descaracterizado incontroversamente a mora.<br>Entretanto, tais alegações não encontraram acolhida nas instâncias ordinárias, revelando-se desprovidas de fundamentação adequada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou corretamente sua decisão ao constatar que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional (e-STJ.fls. 261).<br>A inadequação da demonstração do dissídio ficou evidenciada pela ausência de cotejo analítico entre os julgados apresentados e o caso concreto. Não basta a simples transcrição de ementas para configurar divergência jurisprudencial, sendo indispensável a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.<br>EDSON limitou-se a colacionar decisões isoladas sem estabelecer a necessária correlação entre as circunstâncias fáticas dos precedentes invocados e as particularidades do caso em análise. Essa deficiência técnica impediu que se configurasse o pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>A decisão de inadmissibilidade destacou que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes (e-STJ. fls. 261).<br>A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial (e-STJ. fls. 261).<br>Tal posicionamento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem reafirmado, de forma iterativa, que a caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração por meio da confrontação analítica entre julgados que, ao examinarem hipóteses fático-jurídicas análogas, alcancem soluções jurídicas divergentes<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA . INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4 . A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1.956.329/SP 2021/0267081-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)<br>A ausência de demonstração adequada do dissídio revelou que EDSON não observou os parâmetros técnicos estabelecidos pela jurisprudência superior para a configuração da divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal catarinense acertadamente observou que as decisões apresentadas careciam do necessário substrato fático-jurídico que permitisse identificar efetiva contrariedade interpretativa, requisito essencial para a abertura da via especial. Por esses motivos o recurso não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.