ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>2. O recurso especial da contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito.<br>3. A tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>4. A devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado.<br>5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso.<br>6. Primeiro agravo conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA (TRANSPORTADORA) e por SIMM - SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA MERCADO MÓVEL DO BRASIL LTDA. (SIMM), ambos em face de decisões da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram o trânsito dos respectivos apelos nobres.<br>Os recursos especiais foram manejados contra acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1010133-71.2016.8.26.0019, que deu parcial provimento ao recurso de SIMM e julgou prejudicado o recurso de TRANSPORTADORA.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação de cobrança. Transporte rodoviário de carga. Carga roubada. Decisão de improcedência. Acórdão de procedência. Recurso Especial de ambas as partes. Decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela omissão quanto às alegações da ré. Decisão anulada. Retorno à origem para produção de provas. Prova documental e testemunhal. Decisão de improcedência. RECURSO DA AUTORA (Simm) - Prescrição. Inocorrência. Coisa Julgada. Provimento. Prestação do serviço de transporte, com seguro. Responsabilidade do transportador pelas perdas ou danos causados a bens de terceiros que lhe tenham sido entregues para o transporte, já que não comprovou ter tomado as medidas assecuratórias condizentes com o seguro contatado voluntariamente. Reconhecimento da responsabilidade, concorrente, da contratante, já que negligente ao não formalizar a contratação, bem como por deixar de verificar e/ou exigir as medidas de segurança necessárias, que interferem no valor do frete, tendo em vista tratar-se de carga de alto valor e sabidamente de risco. Frete de baixo valor, descabimento de responsabilização integral da transportadora se a proprietária da carga não comprovou que foi diligente em se assegurar de todas as medidas assecuratórias da própria carga. RECURSO DA RÉ (Transportadora) - majoração da verba honorária e multa. Prejudicado. Recurso da autora parcialmente provido e da ré prejudicado. (e-STJ, fl. 1.235)<br>Os embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.368-1.381).<br>Nas razões do seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, TRANSPORTADORA sustentou violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, arts. 12, V, e 18 da Lei nº 11.442/2007, e arts. 202, parágrafo único, 252 e 393 do Código Civil. Alegou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria sanado os vícios de contradição e erro material apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto à análise da apólice de seguro, que previa a obrigação alternativa de monitoramento ou escolta, e quanto à equivocada conclusão de que a alegação de prescrição estaria acobertada pela coisa julgada; (2) a configuração de força maior, a afastar sua responsabilidade pelo roubo da carga, nos termos do art. 393 do Código Civil e art. 12, V, da Lei nº 11.442/2007; (3) o cumprimento de sua obrigação securitária, pois a apólice previa, de forma alternativa, o rastreamento ou a escolta, tendo a recorrente optado pelo primeiro, em conformidade com o art. 252 do Código Civil; e (4) a consumação da prescrição ânua, prevista no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, argumentando que a contagem do prazo, interrompida pela notificação extrajudicial, recomeçou a fluir imediatamente, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>O apelo nobre de TRANSPORTADORA foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.409-1.411) sob os seguintes fundamentos: (1) inocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente apreciadas; (2) ausência de demonstração da vulneração aos demais dispositivos legais arrolados; e (3) incidência do óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.418-1.444), TRANSPORTADORA refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que demonstrou a negativa de prestação jurisdicional e a violação da legislação federal, e que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>SIMM apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.489-1.505), pugnando pelo seu não conhecimento, com base na Súmula nº 182 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando a correção dos óbices aplicados na origem, em especial a incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Por sua vez, SIMM interpôs recurso especial com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 80, IV e VI, 81, 186, 389, 422, 489, § 1º, I, II e III, 749, 750, 927, 945, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, todos do Código Civil, e do art. 7º, II, e 12, V e parágrafo único, da Lei nº 11.442/07. Em suas razões, aduziu, em resumo: (1) a necessidade de afastamento das multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé, impostas em primeira instância e não revistas pelo Tribunal a quo; (2) a responsabilidade civil integral da transportadora, argumentando que sua conduta negligente ao descumprir as cláusulas do contrato de seguro que ela própria firmou foi a causa exclusiva do prejuízo, sendo descabido o reconhecimento de culpa concorrente da contratante; (3) a inaplicabilidade da excludente de força maior, uma vez que a transportadora não adotou todas as cautelas necessárias para a segurança da carga; e (4) a existência de dissídio jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>O recurso especial de SIMM também foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.412-1.415), com base nos seguintes argumentos: (1) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) ausência de demonstração da violação dos demais dispositivos arrolados, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (3) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 1.446-1.473), SIMM impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade de seu recurso, a efetiva demonstração da violação legal e do dissídio, e a não incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a questão seria de revaloração jurídica dos fatos.<br>TRANSPORTADORA apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.478-1.487), pleiteando a manutenção da decisão agravada, por entender que o recurso especial de SIMM carece dos pressupostos de admissibilidade, como o prequestionamento e a correta demonstração da violação legal e do dissídio, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>2. O recurso especial da contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito.<br>3. A tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>4. A devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado.<br>5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso.<br>6. Primeiro agravo conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A controvérsia central dos autos reside na definição da responsabilidade civil pelo prejuízo decorrente do roubo de cargas de aparelhos celulares durante transporte rodoviário, notadamente após a transportadora, que havia contratado seguro facultativo para a operação, ter sua cobertura negada pela seguradora em razão do descumprimento de exigências de segurança previstas na apólice. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade concorrente entre a transportadora e a contratante do frete.<br>Ambas as partes se insurgem contra o acórdão, tendo seus recursos especiais inadmitidos na origem, o que deu ensejo aos presentes agravos, que passo a analisar separadamente.<br>(1) Do Agravo em Recurso Especial de TRANSPORTADORA AMERICANA<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve ser mantida, pois o recurso especial de TRANSPORTADORA, de fato, encontra óbices que impedem sua análise de mérito por esta Corte Superior.<br>A recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram as teses relativas à prescrição e à interpretação das cláusulas do contrato de seguro, concluindo, quanto à primeira, pela ocorrência de coisa julgada e, quanto à segunda, pela existência de descumprimento contratual por parte da transportadora. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, nem ausência de fundamentação.<br>No que tange à suposta violação dos arts. 252 e 393 do Código Civil e ao art. 12, V, da Lei nº 11.442/2007, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a excludente de responsabilidade por força maior e o cumprimento de sua obrigação securitária (sob o argumento de que a escolha entre monitoramento e escolta era alternativa) demandaria, inevitavelmente, uma incursão no acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas, concluiu que, nas circunstâncias específicas do caso - transporte de carga de alto valor e grande visibilidade para localidade de notório risco -, a transportadora não adotou todas as cautelas que dela se esperava, especialmente por ter descumprido exigência expressa do contrato de seguro que ela mesma contratou. Aferir se a cláusula 16.1 da apólice estabelecia uma obrigação alternativa ou se, em conjunto com a cláusula 17.1, exigia cumulativamente as medidas de segurança, e se a ausência de escolta, no contexto fático delineado, configurou ou não negligência, são questões que não podem ser revistas em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Da mesma forma, a análise da tese de prescrição, embora a recorrente a trate como matéria de ordem pública, foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamento processual autônomo e suficiente: a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, uma vez que a questão fora decidida na primeira sentença proferida no feito, sem interposição de recurso no ponto. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar o trâmite processual e o conteúdo das decisões anteriores e dos recursos interpostos, o que também encontra óbice no referido enunciado sumular.<br>Portanto, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o agravo não merece provimento.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA.<br>(II) Do agravo em recurso especial de SIMM<br>O agravo interposto por SIMM é cabível, tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, em petição acostada à, e-STJ, fl. 1.534, a banca LEFOSSE ADVOGADOS, pelo Dr. Renan Pinto Ceccato, OAB/RJ nº 251.570, informou a renúncia ao mandato outorgado por SIMM.<br>Em petição seguinte, acostada às, e-STJ, fls. 1.541-1546, promoveu a juntada da prova de comunicação da renúncia do mandato à SIMM (doc. 1), na forma do art. 112 do Código de Processo Civil.<br>Proferi despacho à, e-STJ, fl. 1.549 determinando a intimação pessoal do representante da empresa SIMM para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>O Ofício 004051/2025-CPPR Brasília (e-STJ, fl. 1.549) foi encaminhado, em 7 de abril de 2025, por via postal, para o endereço cadastrado nos autos, mas foi devolvido a esta Corte sem a devida entrega pelo motivo "mudou-se", conforme certidão (e-STJ, fl. 1.555) e posterior juntada do próprio documento postal (e-STJ, fl. 1.558).<br>Efetivamente, após a renúncia de seus advogados, SIMM deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito.<br>Registre-se que a tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>Portanto, a devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO<br>EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.990.057/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 8/8/2022, DJe 26/8/2022)<br>Uma vez que a intimação é considerada válida, e SIMM não constituiu novo advogado no prazo determinado, a sua representação processual torna-se irregular.<br>Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso.<br>Portanto, considero válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, e verificado o decurso do prazo concedido para a regularização, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de SIMM com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC, devido à ausência de capacidade postulatória da parte recorrente.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. para NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso especial e NÃO CONHEÇO do agravo de SIMM - SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA MERCADO MÓVEL DO BRASIL LTDA.<br>É o voto.